Dispõe sobre a criação e a organização do Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, considerando as disposições da Portaria nº 227, de 11 de julho de 2022, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com fundamento na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, no Decreto nº 45.563, de 5 de março de 2024, no Decreto nº 38.499, de 20 de setembro de 2017, e o que consta dos autos do Processo SEI nº 00390-00001249/2019-96, resolve:
Art. 1º Criar o Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social - CRTE, de caráter deliberativo, subordinado à Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar, com o objetivo de promover os atos de competência do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal nos trâmites de regularização fundiária de que trata a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.
Art. 2º A regularização objeto das competências do CRTE abrange as ocupações consolidadas em funcionamento, ainda irregulares, promovidas por entidades religiosas e instituições de assistência social, localizadas em áreas públicas ou imóveis pertencentes ao Distrito Federal ou à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, nas áreas urbanas e rurais do Distrito Federal, cuja ocupação e funcionamento tenham se iniciado antes do marco temporal disposto na Lei Complementar nº 806, de 2009.
Art. 3º Compõem o CRTE as seguintes subsecretarias da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh:
I - Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar;
II - Subsecretaria do Conjunto Urbanístico de Brasília - Scub; e
III - Subsecretaria de Planejamento e Gestão Territorial - Suplan.
§ 1º A Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar é a responsável pela coordenação das atividades desenvolvidas pelo comitê.
§ 2º Os representantes de cada subsecretaria devem ser indicados à Supar, por seus respectivos superiores hierárquicos, observando-se a designação de, no mínimo, um membro titular e respectivos suplentes.
§ 3º Sempre que possível, deve haver correlação entre as atribuições da unidade administrativa à qual o representante de cada subsecretaria está vinculado e as matérias submetidas à apreciação do CRTE no âmbito de seu trâmite processual.
§ 4º A alteração dos representantes ou suplentes deve ser comunicada ao CRTE no prazo de até 10 dias, a contar da data em que o integrante fique impossibilitado de participar das atividades.
§ 5º O CRTE pode convidar outros setores ou entidades para colaborar nos trabalhos, se necessário.
Art. 4º Compete ao Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social - CRTE:
I - proceder à análise da documentação comprobatória apresentada, com vistas à aferição do enquadramento da entidade nos critérios estabelecidos na legislação vigente;
II - realizar vistorias in loco nas áreas objeto de requerimento, com a finalidade de comprovar a efetiva ocupação e o exercício das atividades institucionais, nos termos do art. 1º, parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 806, de 2009;
III - analisar a área ocupada pela entidade, a fim de indicar o respectivo enquadramento jurídico da ocupação, manifestando-se sobre a:
a) viabilidade do uso pretendido, em conformidade com as normas de uso e ocupação do solo, ou necessidade de alteração do uso permitido para a unidade imobiliária ocupada;
b) conformidade da ocupação com a unidade imobiliária registrada ou necessidade de parcelamento do solo para fins de criação de unidade imobiliária ou alteração de parcelamento urbano registrado; e
c) necessidade ou não de desafetação de área pública.
IV - solicitar ao órgão competente ou à entidade requerente a elaboração de levantamento topográfico planimétrico cadastral ou documento equivalente, sempre que necessário à instrução do processo;
V - promover a articulação com os órgãos setoriais e gestores competentes, sempre que necessário o exame de aspectos interdisciplinares, inclusive de natureza social e ambiental, notadamente nas hipóteses de incidência sobre unidades de conservação ou áreas tombadas;
VI - emitir, com apoio das unidades da Seduh responsáveis pela gestão urbana do território, o termo de referência para orientar a elaboração de Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU;
VII - analisar, emitir exigências de revisão e complementação e aprovar o EVU, com apoio das unidades da Seduh responsáveis pela gestão urbana do território;
VIII - emitir laudo de viabilidade urbanística;
IX - elaborar, com apoio das unidades da Seduh responsáveis pela gestão urbana do território, instrumento normativo de alteração de uso do lote, caso necessário;
X - orientar, com apoio das unidades da Seduh responsáveis, o desenvolvimento de projeto urbanístico pelo requerente, caso necessário;
XI - solicitar à unidade competente da Seduh a organização e realização de audiência pública a respeito de desafetação de área pública, alteração de parâmetros de uso e ocupação do solo ou demais temas que demandem o referido ato;
XII - fornecer informações urbanísticas, ambientais e fundiárias incidentes sobre a área;
XIII - requisitar, sempre que necessário, a realização de diligências técnicas, elaboração de pareceres e/ou desenvolvimento de projetos urbanísticos para viabilizar o adequado encaminhamento do processo de regularização;
XIV - proceder à consulta formal aos órgãos competentes sobre a existência de impedimentos urbanísticos, ambientais ou fundiários, bem como sobre o histórico dominial e registral da área objeto do requerimento;
XV - encaminhar o processo à entidade requerente, inclusive para fins de solicitação de documentação faltante, ajustes de uso pretendido, ou para fins de ações de busca ativa nos casos omissos ou pendentes de provocação;
XVI - acompanhar o cumprimento dos procedimentos afetos ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, mantendo registros sistematizados e atualizados acerca do trâmite processual;
XVII - deliberar sobre a admissibilidade dos requerimentos submetidos à sua apreciação, fundamentando expressamente o prosseguimento ou o indeferimento;
XVIII - analisar pedidos de prorrogação de prazos ou de reconsideração de decisões proferidas no âmbito do comitê;
XIX - proceder à notificação dos requerentes, nas hipóteses previstas nesta portaria, de ofício ou mediante provocação de órgão ou entidade que atue no processo de regularização;
XX - colaborar na elaboração de relatórios de monitoramento e avaliação das ações de regularização fundiária de que trata esta portaria; e
XXI - propor revisões normativas e aprimoramentos procedimentais, com fundamento em demandas recorrentes ou em obstáculos identificados no curso dos processos de regularização.
§ 1º O rol de atribuições definidas neste artigo é exemplificativo, admitindo-se outras ações necessárias ao cumprimento das finalidades do CRTE, quando já não previstas ou atribuídas a outro órgão ou unidade administrativa.
§2º O recurso administrativo interposto contra ato praticado no âmbito do CRTE será apreciado pela subsecretaria responsável pelo tema, conforme a competência do representante que proferiu a decisão, a qual será considerada de primeira instância, devendo obedecer ao procedimento disposto na Portaria nº 97, de 21 de outubro de 2020, e às competências dispostas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh.
Art. 5º O coordenador do Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social pode, a qualquer tempo, após a prévia anuência da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar, estipular outras atribuições aos membros não previstas expressamente nesta portaria, com vistas à melhoria no andamento dos trabalhos.
Parágrafo único. A aplicação da faculdade disposta neste artigo também deve observar:
I - as atribuições institucionais da unidade administrativa à qual o membro do comitê está vinculado;
II – o disposto na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, e respectiva Portaria nº 97, de 21 de outubro de 2020; e
III - a legislação aplicável a novos parcelamentos, alteração de parcelamentos registrados e regularização fundiária.
Art. 6º Os membros do comitê devem atender às convocações da coordenação para reunião executiva e devem priorizar o cumprimento das diligências necessárias ao atendimento dos objetivos estabelecidos.
Art. 7º O comitê é composto pelos seguintes membros:
I - FERNANDO MOUTINHO DE OLIVEIRA, matrícula 274.776-6, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar, designado como coordenador;
II - TARCISO LORÊDO ARAÚJO FILHO, matrícula 279.767-4, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar, suplente do coordenador, para atuação apenas nos afastamentos e licenças legalmente admitidos do titular;
III - LUCAS SANTANA SIGWALT, matrícula 269.854-4, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar, designado como membro técnico, responsável pela análise de área e enquadramento urbano da ocupação;
IV - LUCAS EDUARDO MOTA GONÇALVES, matrícula 275.302-2, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar, membro titular;
V - HELITON MESSIAS DA SILVA LISBOA, matrícula 280.937-0, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar, membro titular;
VI - JÚLIA DOS SANTOS VASCO MENDONÇA, matrícula 0285116-4, da Unidade de Novos Parcelamentos - Upar, vinculada à Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar, membro titular;
VII - CARLA GODOI AZEVEDO DE OLIVEIRA, matrícula 0286110-0, da Unidade de Regularização Fundiária - Ureg, vinculada à Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar, membro suplente;
VIII - ALECSANDRO ALVES DE ANDRADE JÚNIOR, matrícula 276161-0, da Subsecretaria de Planejamento e Gestão Territorial - Suplan, membro titular;
IX - TALITA ALVES MORAIS E RABELO, matrícula 028171-28, da Subsecretaria de Planejamento e Gestão Territorial - Suplan, membro suplente;
X - ERIKA CASTANHEIRA QUINTANS, matrícula 126.745-0, da Subsecretaria do Conjunto Urbanístico de Brasília - Scub, membro titular; e
XI - FERNANDA FIGUEIREDO GUIMARÃES, matrícula 143.0664-6, da Subsecretaria do Conjunto Urbanístico de Brasília - Scub, membro suplente.
Parágrafo único. A atuação como integrante do comitê é considerada serviço público relevante, que não enseja remuneração, e deve ocorrer sem prejuízo das atividades próprias dos servidores designados.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1, 2 e 3 de 22/10/2025 p. 51, col. 2