(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)
Fixa o subsídio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O subsídio mensal do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais, a partir de 1º de julho de 2023, passa a ser o seguinte:
II - Vice-Governador: R$ 25.929,79;
III - Secretário de Estado: R$ 22.547,65;
IV - Administrador Regional: R$ 18.038,11.
Art. 2º São devidos aos agentes públicos de que trata o art. 1º o pagamento do 13º salário e o acréscimo de 1/3 do subsídio por ocasião de suas férias anuais, nas mesmas condições aplicáveis aos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Art. 3º O Secretário de Estado ou o Administrador Regional pode optar por continuar percebendo sua remuneração ou subsídio do cargo efetivo ou do emprego permanente de órgão ou entidade da Administração Pública de sua origem, hipótese em que passa a fazer jus a 80% do valor fixado nesta Lei.
Art. 4º Ao subsídio de que trata esta Lei aplicam-se as normas sobre o teto de remuneração dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Art. 5º Compete aos respectivos órgãos e entidades regular os efeitos decorrentes da aplicação desta Lei, cujas despesas resultantes correm à conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A implementação do disposto nesta Lei deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 03/05/2023 p. 4, col. 1