Institui e organiza a Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar do Distrito Federal (REVEH-DF).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das prerrogativas que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018, e
Considerando: A Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a execução de ações de vigilância epidemiológica como uma das atribuições do SUS e define Vigilância Epidemiológica como um conjunto de ações que proporciona o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual e coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e agravos;
A Portaria Nº 204/GM/MS, de 17 de fevereiro de 2016, em seu capítulo II, que torna obrigatória a notificação para todo profissional de saúde, independentemente do estabelecimento em que trabalhe, que deve notificar às autoridades de saúde as doenças e agravos constantes da lista das Doenças de Notificação Compulsória (DNC), de acordo com os instrumentos e fluxos de informação definidos pelos gestores do SUS;
A Portaria Nº 140/SES/DF, de 08 de agosto de 2016, DODF Nº 155, de 17 de agosto de 2016, páginas 9 e 10, Seção I, que define a lista das Doenças, Agravos e Eventos (DAE) de Notificação Compulsória em vigor no Distrito Federal;
O Decreto Nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e estabelece os Núcleos Hospitalares de Epidemiologia na estrutura organizacional dos hospitais da rede pública;
A Portaria Nº 1.693/GM/MS, de 23 de julho de 2021, que institui a Vigilância Epidemiológica Hospitalar em âmbito nacional;
A Portaria Nº 1.102/GM/MS, de 13 de maio de 2022, que Altera o Anexo 1 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS Nº 4, de 28 de setembro de 2017, para atualizar a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional;
Que as DNC em vigor no Distrito Federal constituem risco à saúde da população, em especial as de notificação e investigação imediatas, e que a identificação dessas doenças é primordial para o desencadeamento das ações de controle de forma oportuna, em particular aquelas de notificação e investigação imediatas;
Que o ambiente hospitalar é fonte para a detecção, notificação e investigação das DNC, capaz de demonstrar o surgimento de novas doenças (doenças emergentes), a reemergência de outras e, até mesmo, mudanças na história natural de uma doença ou no seu comportamento epidemiológico, com impacto importante para a saúde pública no País;
Que o ambiente hospitalar também é fonte de informação para outros problemas saúde, possibilitando o acompanhamento do perfil de morbimortalidade da população atendida, contribuindo para apoiar a gestão dos serviços de saúde e a prática dos profissionais da saúde, incluindo o planejamento do Sistema de Saúde, com ênfase nas ações de promoção da saúde, prevenção e controle de Doenças, Agravos e Eventos (DAE) na população;
Que os Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHEP) deverão ter elevada sensibilidade para a identificação, a notificação e a capacidade de investigação de eventos raros e/ou inusitados, bem como para detecção de mudanças nos padrões de ocorrência das doenças conhecidas; resolve:
Art. 1º Fica instituída a Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar do Distrito Federal (REVEH DF) e definida sua organização nos termos desta portaria.
§ 1º O objetivo da REVEH DF é permitir o conhecimento, a detecção, a preparação e a resposta imediata às emergências em saúde pública que ocorram no âmbito hospitalar, de modo a fortalecer a vigilância epidemiológica local, proporcionando aos gestores elementos para apoiar a tomada de decisão frente aos eventos de interesse para saúde.
§ 2º As disposições desta Portaria se aplicam a todos os hospitais e Unidades de Pronto Atendimento (UPA), públicos ou privados, em funcionamento no território do Distrito Federal.
Art. 2º A REVEH DF será constituída de hospitais da rede pública de saúde, formada pelos serviços hospitalares no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Distrito Federal, incluindo as Unidade de Pronto Atendimento, hospitais militares, institutos e hospitais universitários, e por hospitais da rede suplementar de saúde, formada pelos serviços hospitalares da rede particular que prestem ou não ações e serviços de saúde no âmbito do SUS;
Art. 3º A REVEH DF irá integrar os seguintes componentes:
I. Preparação para as emergências de interesse em saúde pública: inclui a elaboração de normas, diretrizes, procedimentos operacionais padrões (POP), aquisição de materiais e equipamentos, capacitação de profissionais da saúde, formação de equipes de resposta rápida, entre outras atividades;
II. Detecção de emergências de interesse em saúde pública: estabelece a coleta e análise de dados, de forma contínua e sistemática, visando a identificação e notificação oportunas de atendimentos e hospitalizações por doenças e agravos de interesse em saúde pública, que necessitem de resposta imediata e urgente da vigilância epidemiológica, permitindo o monitoramento de indicadores epidemiológicos para a detecção de surtos, epidemias e aglomerados de casos ou mudanças no seu padrão de ocorrência;
III. Resposta às emergências de interesse em saúde pública: estabelece um conjunto de ações e atividades que, de forma coordenada, sistemática e rápida, tem por objetivo controlar e/ou eliminar uma situação ou emergência de interesse em saúde pública detectada no âmbito da vigilância epidemiológica.
Art. 4º No âmbito da REVEH DF compete à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), por meio da Subsecretaria de Vigilância à Saúde (SVS), a implementação da atividade de vigilância epidemiológica prevista na presente portaria;
Art. 5º A REVEH DF será composta pela unidade operacional responsável por esta área no ambiente hospitalar e estará subordinada, administrativamente e de forma direta, ao gestor máximo dos hospitais e tecnicamente, à Gerência de Epidemiologia de Campo (GECAMP), da Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVEP), da SESDF/SVS;
§ 1º No serviço público de saúde do Distrito Federal, essas unidades orgânicas de execução são denominadas de Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHEP);
§ 2º Os NHEP também estão subordinados, tecnicamente, às demais áreas técnicas da DIVEP e em articulação com as áreas técnicas da SES-DF em relação aos assuntos concernentes à rotina da vigilância epidemiológica.
Art. 6º São atribuições do gestor máximo do hospital no âmbito da REVEH DF:
I. Garantir a estruturação do espaço físico, recursos humanos suficientes para cumprimento de todas as competências, equipamentos adequados, incluindo computador conectado à internet que possibilite a utilização de programas e sistemas de informação local e nacional e a manutenção da vigilância epidemiológica hospitalar;
II. Constituir formalmente equipe multidisciplinar, dimensionada, estruturada e com perfil de competência adequada para o cumprimento integral das atividades inerentes a sua função;
III. Designar formalmente como responsáveis pelo NHEP, 2 técnicos (titular e suplente), ambos com nível superior na área de saúde, preferencialmente com formação em epidemiologia ou saúde coletiva. Devem dedicar juntos um total de 80 horas semanais exclusivas à vigilância epidemiológica hospitalar;
III. Designar formalmente como responsáveis pelo NHEP, 2 técnicos (titular e suplente), ambos com nível superior na área de saúde, preferencialmente com formação em epidemiologia ou saúde coletiva. Devem dedicar carga horária suficiente para desenvolver as competências previstas na legislação vigente no âmbito da vigilância epidemiológica hospitalar. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 257 de 10/07/2023)
IV. Garantir o cumprimento das recomendações formuladas pela SES-DF em consonância com o Ministério da Saúde (MS);
V. Apoiar, em seu território, a execução e/ou complementação das ações desencadeadas pelas atividades de vigilância epidemiológica realizadas no âmbito hospitalar;
VI. Acompanhar, em seu âmbito de ação, os indicadores epidemiológicos e operacionais para planejamento da gestão hospitalar.
Art. 7º São atribuições da SES/DF no âmbito da REVEH DF:
Formular políticas públicas para a sustentação e execução das ações estratégicas da REVEH DF.
Art. 8º São atribuições da SVS/SES/DF no âmbito da REVEH DF:
Subsidiar as ações intersetoriais, promovendo a articulação com demais órgãos do governo distrital e federal.
Art. 9º São atribuições da DIVEP/SVS/SES/DF no âmbito da REVEH DF: Dirigir as atividades e ações estratégicas da REVEH DF em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde.
Art. 10. São atribuições da GECAMP/DIVEP/SVS/SES/DF DF no âmbito da REVEH DF:
I. Gerenciar a implementação da Política Nacional de Vigilância em Saúde no âmbito hospitalar no Distrito Federal;
II. Coordenar tecnicamente a REVEH DF em articulação com os atores estratégicos para resposta às emergências em saúde pública;
III. Realizar orientação técnica complementar às orientações do MS e em conjunto com as demais áreas técnicas relacionadas;
IV. Promover e apoiar de forma contínua o processo de capacitação da equipe voltada ao desenvolvimento das atividades inerentes a REVEH DF, em articulação com as áreas técnicas da SES/DF;
V. Definir indicadores, monitorar, supervisionar, e avaliar a vigilância epidemiológica hospitalar do Distrito Federal;
VI. Elaborar e divulgar o perfil de morbimortalidade da rede hospitalar do DF;
VII. Participar, conjuntamente com outros setores da SES/DF ou demais órgãos interessados, da elaboração, atualização e avaliação de protocolos clínicos assistenciais de doenças e agravos de notificação compulsória no ambiente hospitalar;
VIII. Participar das ações de planejamento, programação e organização da REVEH DF em articulação com a SES/DF.
Art. 11. Compete à unidade orgânica de execução operacional local no âmbito da REVEH DF:
I. Elaborar, monitorar, avaliar, propor estratégias de intervenção e divulgar a informação epidemiológica para a tomada de decisões, melhoria da qualidade dos serviços de saúde, visando à retroalimentação da informação;
II. Elaborar e manter procedimentos sistematizados de busca ativa para detecção das DAE de notificação compulsória e/ou de interesse distrital ou nacional e, de forma complementar, para detecção dos óbitos, prioritariamente maternos e em mulheres em idade fértil, infantis e fetais, por doença infecciosa e mal definidos, ocorridos em âmbito hospitalar;
III. Notificar e investigar casos, óbitos e surtos das DAE de notificação compulsória e/ou de interesse distrital ou nacional, ocorridos em âmbito hospitalar, nos sistemas de notificação oficiais do DF e MS, de forma articulada com setores estratégicos e comunicar aos órgãos competentes oportunamente;
IV. Alimentar e qualificar as informações de notificação, investigação e inquéritos epidemiológicos das DAE de notificação compulsória e/ou de interesse distrital ou nacional, no âmbito hospitalar, inseridas nos sistemas oficiais, de modo oportuno seguindo protocolos e procedimentos padronizados
V. Apoiar a investigação de óbitos maternos declarados e de mulheres em idade fértil, óbitos infantis e fetais e de óbitos potencialmente relacionados ao trabalho ocorridos no ambiente hospitalar, em conjunto com os comitês específicos de análise de óbitos e em articulação com a SES/DF;
VI. Apoiar a Vigilância em Saúde do Trabalhador na investigação epidemiológica das doenças e agravos relacionados ao trabalho de notificação compulsória, detectados em ambiente hospitalar, assim como no monitoramento, avaliação e divulgação do perfil de morbimortalidade por essas doenças e agravos;
VII. Avaliar as Autorizações de Internação Hospitalar com Classificação Internacional de Doenças referente às DNC conjuntamente com a equipe de faturamento da produção hospitalar;
VIII. Desenvolver processos de trabalho integrado aos demais setores da instituição e do território de abrangência, com o objetivo de responder às questões epidemiológicas da vigilância em saúde;
IX. Implementar e monitorar a aplicação dos protocolos técnico-operacionais, visando a prevenção e controle das infecções, eventos adversos, doenças e agravos de notificação compulsória;
X. Apoiar e desenvolver estudos epidemiológicos e operacionais, incluindo a avaliação de protocolos clínicos relacionados às DNC no ambiente hospitalar;
§ 1º A REVEH DF será monitorada por meio de indicadores definidos pela GECAMP/DIVEP/SVS/SES/DF, em consonância com o MS.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 12/08/2022 p. 11, col. 2