SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024

Estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e revisão dos planos de manejo integrado do fogo de Unidades de Conservação geridas pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 2º, inciso V; e 4º, inciso III, do Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, e com base no art. 3º, incisos I, III e VII, da Lei Distrital nº 3.984/2007, nas Leis Federais nº 12.651/2012 e nº 9.985/2000, na Lei Complementar Distrital nº 827/2010, no Decreto Distrital nº 37.549/2016 e na Resolução CONAMA nº 11/1988, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo definir diretrizes e procedimentos para elaboração e revisão dos planos de manejo integrado do fogo das Unidades de Conservação geridas pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL.

Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa, entende se por:

I - Plano de Manejo Integrado do Fogo (PMIF): É instrumento de planejamento estratégico que compõe o portfólio dos Planos de Manejo das UC, sendo caracterizado como Plano Específico. Ele deve orientar a gestão do fogo nas UC, a médio e longo prazo, balizando os planejamentos, os monitoramentos e as avaliações anuais;

II - Manejo Integrado do Fogo (MIF): Abordagem de gestão adaptativa do fogo que integra saberes tradicionais, científicos e técnicos, para planejamento, tomada de decisão, manejo e monitoramento, considerando a interação dos aspectos ecológicos, socioculturais e econômicos do território;

III - Plano Operativo Anual (POA) de Manejo Integrado do Fogo: Equivale ao Plano Operativo de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais e é o documento de cunho tático-operacional para implementação anual do PMIF. Deve fornecer as informações prévias sobre as ações de MIF que a Unidade de Conservação pretende executar, considerando aspectos técnicos, orçamentários e o escalonamento de prioridades para o ano de referência;

IV - Brigadista de prevenção e combate a incêndios: Pessoa capacitada, por meio de curso específico ministrado por instituição competente, para realizar ações de prevenção e combate aos incêndios;

V - Combate: Conjunto de atividades relacionadas à supressão de incêndios, compreendendo as fases de detecção, reconhecimento, primeiro ataque, controle, extinção, vigilância e desmobilização;

VI - Contrafogo: Técnica baseada na aplicação intencional de fogo contra um incêndio, tendo por ancoragem barreiras naturais ou artificiais, visando a supressão e/ou alteração da direção de propagação do incêndio;

VII - Incêndio: Qualquer fogo não planejado, indesejado e descontrolado que incide sobre vegetação natural ou plantada;

VIII - Janela de queima: Período mais favorável para o uso do fogo em que as condições meteorológicas, de combustível e de outros indicativos ambientais são adequadas para o alcance dos objetivos específicos de manejo;

IX - Linha de defesa: Descontinuidade linear na vegetação produzida durante combate, ancorada em barreiras de ocorrência natural ou artificial, confeccionada de modo manual ou mecanizado com a finalidade de conter a propagação de incêndios;

X - Linha de controle: Faixa de segurança, com descontinuidade na vegetação, que circunda a área do incêndio, da qual fazem parte as linhas de defesa, as barreiras naturais ou artificiais e os aceiros;

XI - Plano de Queima: Instrumento de planejamento operacional que orienta a execução de queimas prescritas;

XII - Prevenção: Medidas continuadas, educativas e de manejo, realizadas previamente com o objetivo de reduzir a ocorrência de incêndios;

XIII - Queima prescrita: Aplicação planejada do fogo com objetivos conservacionistas de manejo da unidade de conservação, sob condições ambientais definidas na janela de queima, podendo resultar na formação de mosaicos de áreas queimadas;

XIV - Aceiro: Descontinuidade linear produzida preventivamente na vegetação, ancorada em barreiras de ocorrência natural ou artificial, confeccionada de modo manual ou mecanizado com a finalidade de conter a propagação de incêndios. Quando é utilizado o fogo em sua confecção, dá-se o nome de aceiro negro;

XV - Queima controlada: Aplicação planejada do fogo como prática agropastoril ou florestal, sob condições ambientais definidas na janela de queima, em área com limites físicos previamente definidos, e com comportamento do fogo desejado;

XVI - Queima de expansão: Aplicação planejada do fogo para a expansão do aceiro, da linha de defesa ou da linha de controle, utilizando barreiras naturais ou artificiais preexistentes, ou a partir da linha de área já queimada;

XVII - Regime do fogo: Resposta espacial e temporal de sazonalidade, de intensidade, de frequência, de extensão e de severidade na ocorrência do fogo em determinada localidade;

XVIII - Agente de Unidade de Conservação de Parques: Especialidade da Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura integrante da gestão, preservação e proteção das Unidades de Conservação Distritais e que possui no seu rol de atribuições combate aos incêndios florestais.

Art. 3° O PMIF observará os princípios do manejo adaptativo e terá como objetivo organizar e consolidar as estratégias e ações de prevenção e combate aos incêndios nas UC para o médio prazo (mais de 3 anos), visando ao alcance de objetivos específicos de conservação e considerando as realidades, necessidades e potencialidades sociais, especificamente das comunidades tradicionais e locais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MANEJO INTEGRADO DO FOGO

Art. 4º São princípios do MIF em unidades de conservação distritais:

I - a conservação da biodiversidade;

II - o respeito à diversidade socioambiental e cultural;

III - a participação social;

IV - o manejo adaptativo;

V - a eficiência administrativa.

Art. 5º O MIF em unidades de conservação distrital deverá:

I - promover a conservação, manutenção e recuperação dos ecossistemas, dos processos ecológicos e da biodiversidade existentes nas unidades de conservação, bem como o uso sustentável dos seus recursos naturais;

II - colaborar para o cumprimento dos objetivos de criação das unidades de conservação, dos objetivos definidos para a categoria e dos objetivos previstos em plano de manejo, planos de ação para conservação de espécies ameaçadas de extinção e demais instrumentos vigentes;

III - incluir, ampliar e elevar os níveis de participação social nos processos decisórios de gestão do território e de manejo do fogo nas unidades de conservação, consolidando espaços de diálogo com a sociedade, em especial seus conselhos gestores;

IV - seguir a lógica do manejo adaptativo, mantendo os componentes de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação constantemente retroalimentados;

V - aumentar o poder de enfrentamento aos incêndios em unidades de conservação, melhorando a eficiência no controle e supressão do fogo, visando à redução dos custos, dos riscos e dos impactos negativos nas dimensões ambiental, social, cultural e econômica;

VI - adotar o Sistema de Comando de Incidentes (SCI) como modelo gerencial nas atividades de prevenção e combate aos incêndios;

VII - prever estratégias de construção, incorporação, divulgação, transferência e difusão de tecnologias, de informações, de conhecimentos e de resultados do MIF.

Art. 6º A implementação do MIF em unidades de conservação distritais tem por finalidade:

I - reduzir o risco de ocorrência de incêndios;

II - atuar de forma eficiente nos desafios relacionados ao fogo nas unidades de conservação, considerando o conjunto de decisões técnicas que busquem monitorar, prevenir, detectar, controlar, conter, manipular, usar ou não usar o fogo para atender metas e objetivos específicos;

III - integrar componentes técnicos do manejo do fogo - prevenção, supressão e uso - com as necessidades ecológicas e com as necessidades socioeconômicas e culturais de uso e manejo do fogo na paisagem, considerando ainda os efeitos das mudanças climáticas e do uso da terra;

IV - lidar com a complexidade das ações de manejo do fogo em unidades de conservação, potencializando oportunidades de aprendizado pela prática e de construção de conhecimentos associados;

V - fortalecer a capacidade de prontidão e de resposta das unidades de conservação para lidar com as emergências dos incêndios;

VI - adequar o regime de fogo aos objetivos de criação da unidade de conservação e aos demais dispositivos de gestão da unidade vigentes;

VII - incentivar pesquisas científicas e realizar ações de monitoramento da gestão do fogo, voltadas à produção de conhecimentos que subsidiem as tomadas de decisão na gestão das unidades de conservação e nas ações de conservação da biodiversidade;

VIII - contribuir para a redução das emissões de gases de efeito estufa;

IX - minimizar as ameaças aos bens públicos e privados, à saúde e à vida humana;

Parágrafo único. Os objetivos do MIF das unidades de conservação deverão ser definidos nos respectivos Planos de Manejo Integrado do Fogo.

CAPÍTULO III

DO MANEJO INTEGRADO DO FOGO

Art. 7º O Plano de Manejo Integrado do Fogo é o documento estratégico de organização e sistematização das ações amplas e integradas de gestão do fogo nas unidades de conservação, tratadas de maneira transdisciplinar e intersetorial, e incluindo:

I - a avaliação de risco de incêndios;

II - o manejo do combustível;

III - o manejo da biodiversidade;

IV - a proteção;

V - a pesquisa e o monitoramento dos efeitos do fogo;

VI - a educação e a comunicação ambiental;

VII - a participação social;

VIII - a manutenção dos meios de vida das comunidades relacionadas e o uso que fazem do fogo;

IX - demais conteúdos associados, conforme as particularidades de cada unidade de conservação.

Parágrafo único: o rol não taxativo apresentado no artigo 7º será objeto de orientação específica a ser inserido nos Planos de Manejo Integrado do Fogo de cada Unidade de Conservação, de acordo com suas respectivas peculiaridades.

Art. 8º A Unidade de Prevenção e Controle de Incêndios Florestais do Brasília Ambiental elaborará, com auxílio das Diretorias de Unidade de Conservação, os Planos de Manejo Integrado do Fogo (PMIF), o Plano Operativo Anual (POA) de Manejo Integrado do Fogo e apresentarão suas propostas à superintendência em até 01 (um) ano após a publicação da presente instrução normativa.

§1° Os Planos de Manejo Integrado do Fogo (PMIF) e o Plano Operativo Anual (POA) de Manejo Integrado do Fogo poderão contemplar uma ou mais unidades de conservação que apresentarem similaridades.

§2º Os gestores de unidades de conservação auxiliarão a Unidade de Prevenção e Controle de Incêndios Florestais, do Brasília Ambiental, na elaboração dos Planos de Manejo Integrado do Fogo e designarão servidor para ser o ponto focal do assunto.

§3° Após parecer técnico das respectivas diretorias e manifestação da Unidade de Prevenção e Controle de Incêndios Florestais, as propostas dos planos serão submetidas à superintendência para aprovação e regramento por meio de circular interna.

Art. 9º A Trilha de Aprendizagem em Manejo Integrado do Fogo é o instrumento de organização dos processos de ensino, aprendizagem e desenvolvimento de competências em gestão do fogo para servidores do Instituto Brasília Ambiental, comunitários, populações tradicionais, voluntários, integrantes de instituições parceiras e afins.

CAPÍTULO IV

DO USO DO FOGO

Art. 10. Nas unidades de conservação sem Plano de Manejo é permitido o uso do fogo para fins de proteção, desde que devidamente analisado e aprovado pelo Brasília Ambiental.

Art. 11. É competência do gestor da Unidade de Conservação a autorização para queima, em conformidade com o Plano de Manejo Integrado do Fogo.

Art. 12. O uso de fogo na vegetação é permitido nas unidades de conservação distritais, em todo seu território, independente do zoneamento, de acordo com as previsões expressas no Plano de Manejo Integrado do Fogo da unidade de conservação.

Parágrafo único. Transitoriamente, em até dois anos após a edição desta normativa, nas unidades de conservação que não possuam Planos de Manejo Integrado do Fogo devidamente aprovados, o planejamento do uso do fogo poderá ser autorizado pelo gestor da Unidade de Conservação, com anuência da respectiva diretoria e superintendência, em casos específicos e devidamente justificados.

Art. 13. Quando as circunstâncias e os fatos justificarem, será admitido o emprego do fogo no combate aos incêndios, por meio de queima de expansão e contrafogo, observando-se sempre a orientação de minimizar os efeitos colaterais.

Art. 14. O uso do fogo para fins de pesquisa científica será permitido mediante prévia aprovação da pesquisa.

Parágrafo único: Para fins de pesquisa, o uso deverá ser aprovado pelo órgão gestor da UC e contar com a participação de brigada especializada, sob responsabilidade do demandante da pesquisa.

Art. 15. É permitido o uso do fogo em curso de capacitação aprovados pelo Brasília Ambiental.

Art. 16. Práticas de prevenção de incêndios com uso do fogo, tais como queima prescrita ou confecção de aceiro negro, deverão estar previstas no Plano de Manejo Integrado do Fogo da unidade de conservação.

Art. 17. Ações de controle de espécies exóticas e restauração ecológica que demandarem uso do fogo deverão estar previstas no Plano de Manejo Integrado do Fogo da unidade de conservação.

Parágrafo único. No caso de detecção precoce de nova espécie exótica invasora, cujo emprego do fogo para seu controle seja emergencial, faz-se necessária à adequação no Plano Operativo Anual (POA) da unidade de conservação, devidamente motivada e o emprego do Plano de Queima.

Art. 18. O manejo com uso do fogo para atividades de prevenção proposto pelo Brasília Ambiental em áreas privadas em unidades de conservação deverá ser motivado com a demonstração da necessidade e da adequação da medida, inclusive em face das possíveis alternativas, considerando as consequências práticas da decisão pela sua implementação.

Art. 19. Fica delegada a competência para aprovação de Plano de Manejo Integrado do Fogo, não normativo, à Diretoria Regional de Unidades de Conservação - DIRUC, por meio de Documento Decisório no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 20. O uso do fogo pelo Brasília Ambiental, em qualquer acepção, inclusive dos artigos 13, 14, e 15 deverá possuir um Plano de Queima.

§1º A Unidade de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais disponibilizará às Unidades de Conservação o modelo do Plano de Queima com a definição das informações de registro obrigatórias.

§2º As Unidades de Conservação auxiliarão a Unidade de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais na elaboração do Plano de Queima.

Art. 21. Para o uso do fogo em áreas consideradas sensíveis à saúde e visando a segurança de equipamentos públicos, deverão ser previstas medidas pela Unidade de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que evitem ou diminuam o impacto da fumaça resultante do uso do fogo, inclusive roçagem prévia da área se for necessário.

§1° São consideradas áreas sensíveis: os locais de moradia, aglomerados urbanos de qualquer dimensão, áreas de visitação e recreação, aeródromos, rodovias e demais áreas definidas no Plano de Manejo Integrado do Fogo da unidade de conservação.

§2° O plano de queima e a autorização de queima serão os instrumentos que indicarão as medidas necessárias à gestão da fumaça estabelecida no caput.

CAPÍTULO V

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 22. Todas as informações geradas em função do presente diploma pertencem ao Instituto Brasília Ambiental.

§1º Sempre que um agente público for substituído, deverá disponibilizar o acervo de informações que desenvolveu em face do presente diploma.

§2º Incluem-se no acervo as planilhas, mapas, apresentações, estudos e o que mais tiver sido produzido em virtude da sua atuação.

Art. 23. A presente Instrução Normativa não afeta as disposições inerentes à queima controlada objeto da Instrução Normativa número 10 de 27 de julho de 2023 ou diploma equivalente.

Art. 24. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

RONEY NEMER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 12/09/2024 p. 20, col. 2