Legislação Correlata - Instrução Normativa 23 de 09/09/2024
Institui os procedimentos para expedição de Autorização Ambiental para Queima Controlada pelo Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, nos termos da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, e com base na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, e na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL, procedimento para expedição de Autorização Ambiental para Queima Controlada.
Parágrafo único. Entende-se como Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, confecção de aceiros e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos, previamente definidos.
Art. 2º É vedado o emprego de queima controlada, exceto nas seguintes situações:
I - em locais cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais;
II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente;
§ 1º Nas situações previstas no inciso I, sempre que passível de licenciamento ambiental, é obrigatório apresentação dos estudos integrantes do licenciamento da atividade rural, onde constem o planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios, da atividade licenciada.
§ 2º Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas
Art. 3º O interessado em realizar a queima controlada deverá apresentar ao BRASÍLIA AMBIENTAL requerimento por meio de formulário em anexo, instruído com a seguinte documentação:
I - cópias dos documentos do requerente, autenticadas ou acompanhadas do original para autenticação:
a) CNPJ, para pessoa jurídica; ou
b) RG e CPF, para pessoa física.
II - comprovante de representação legal do interessado, acompanhado de CPF, quando couber;
III - comprovante de propriedade ou posse do imóvel onde se realizará a queima.
IV - recibo do Cadastro Ambiental Rural da propriedade rural, quando houver;
V - arquivo digital extensão .kml com a delimitação da área onde ocorrerá a queima controlada;
VI - objetivos da queima controlada e descrição das técnicas e equipamentos que serão utilizados;
VII - descrição da área e avaliação do material a ser queimado;
VIII - planejamento da operação, incluindo a técnica de queima a ser adotada, a quantificação da mão-de-obra e as medidas de segurança ambiental;
IX - planejamento de confecção de aceiros de proteção, mecânicos ou manuais, de no mínimo três metros de largura, ampliando esta faixa quando as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível a determinarem.
X - data e hora prevista para realização da queima;
XI - descrição da área, fotografias representativas do local e croquis de acesso a propriedade;
XII - mapa georreferenciado, em meio impresso e digital, contendo, quando couber:
a) a localização da área objeto da intervenção;
b) áreas com vegetação nativa;
c) delimitação da área de Reserva Legal e das áreas de Preservação Permanente;
d) indicação da distância de residências e outros equipamentos urbanos; linhas de transmissão; distribuição ou subestação de energia elétrica, rodovias, aeródromos ou aeroportos; e
e) localização dos aceiros de proteção nos limites da área a ser queimada.
Art. 4º Em relação ao planejamento de confecção de aceiro, este deverá ter sua largura duplicada quando se destinar à proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação permanente, de reserva legal, aquelas especialmente protegidas em ato do poder público e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros.
Art. 5º A Autorização Ambiental para Queima Controlada, devidamente instruída nos termos do artigo anterior, deverá ser solicitada junto à Central de Atendimento ao Cidadão, que a encaminhará o processo para a unidade responsável pela sua apreciação dentro do BRASÍLIA AMBIENTAL.
§ 1º Em caso de queima controlada inserida ou limítrofe a Unidades de Conservação Distritais, o processo será analisado pela unidade gestora da área protegida, exceto Áreas de Proteção Ambiental (APA) Distritais.
§ 2º Em caso de queima controlada em áreas sobrepostas às Unidades de Conservação Federais, incluindo APAs, o processo, após autuação, será remetido ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, para conhecimento e manifestação, ficando a emissão da Autorização vinculada ao aceite e/ou ciência daquela Autarquia.
§ 3º Caso a área objeto de requerimento de queima esteja situada em faixa de domínio de rodovias geridas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal ou pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, a realização da queima controlada ficará condicionada às diretrizes estabelecidas pelas referidas Autarquias, sem prejuízo da emissão da Autorização Ambiental pelo BRASÍLIA AMBIENTAL.
Art. 6º A Autorização Ambiental para Queima Controlada será válida por 3 (três) anos, improrrogáveis.
Parágrafo único: Após vencida, será de responsabilidade do interessado a renovação da solicitação de Autorização Ambiental para Queima Controlada junto ao BRASÍLIA AMBIENTAL.
Art. 7º O BRASÍLIA AMBIENTAL poderá, a qualquer tempo, suspender ou cancelar a Autorização de Queima Controlada quando:
I - constatados risco à vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como parâmetros;
III - os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.
IV - de interesse público;
V - de descumprimento das normas vigentes;
VI - interesse de segurança pública e social;
VII - descumprimento ao Código Florestal e demais normas e leis ambientais;
VIII - ilegalidade ou ilegitimidade do ato;
IX - descumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 8º A Autorização Ambiental para Queima Controlada deverá ser mantida no local onde se efetuará a queima com o proprietário ou responsável designado, durante a realização da atividade.
Art. 9º Em caso de danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio e/ou ao ser humano pelo uso indevido do fogo ou em desconformidade com a autorização obtida, ficará o autorizado obrigado a indenizar e reparar tais danos, bem como apresentar projeto de reparação ambiental para a área afetada ao órgão/entidade ambiental competente para aprovação, em até 30 (trinta) dias, a partir da data da autuação, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Instrução 208, de 21 de outubro de 2013.
Retificada no DODF nº 145, de 02/08/2023, p. 19.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 31/07/2023 p. 12, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1, 2 e 3 de 02/08/2023 p. 19, col. 1