SINJ-DF

PORTARIA Nº 69, DE 15 DE MARÇO 2017

(revogado pelo(a) Portaria 7 de 11/01/2018)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLECENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, RESOLVE:

Art. 1º Reestruturar a Diretoria de Serviço de Segurança, Transporte e Acompanhamento Externo (DISSTAE) responsável pelo serviço de segurança, escolta e acompanhamento externo de adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa de internação.

Art. 2º O ingresso do servidor com lotação definitiva na DISSTAE se dará através de concurso de remanejamento, exigindo-se dos candidatos os seguintes requisitos:

I - ser ocupante do cargo efetivo de Atendente de Reintegração Socioeducativo;

II - aprovação no Curso de Formação do DISSTAE ou apresentação de Certificado de conclusão do Curso de Capacitação de Apoio Operacional?

III - possuir autorização de condução de frota oficial do Governo do Distrito Federal?

IV - não ter sofrido sanção penal ou administrativa nos últimos cinco anos;

Art. 3º Os servidores com lotação definitiva na DISSTAE deverão manter as condições dos incisos III e IV do artigo anterior, além de realizar, com aproveitamento, pelo menos uma reciclagem anual, a ser definida pela Direção daquela unidade administrativa.

Art. 4º Compete à DISSTAE realizar a escolta ou acompanhamento de socioeducandos nas seguintes hipóteses:

I - atendimentos judiciais, exceto os encaminhamentos dos adolescentes apreendidos por força de mandado de busca e apreensão a serem apresentados na Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas e na Vara da Infância e Juventude;

II - oitivas em Delegacias, Ministério Público e Corregedorias?

III - transferências entre unidades de internação?

IV - transferências oriundas da Unidade de Atendimento Inicial (UAI) e da Unidade de Internação Provisória de São Sebastião (UIPSS) para unidades de internação, unidades de semiliberdade, unidades de acolhimento, abrigos e Conselhos Tutelares?

V - recâmbio de socioeducandos em regime de internação para outros estados?

VI - atendimento de saúde, previamente agendados pela unidade demandante?

VII - presença em velórios e sepultamentos;

VIII - participação em eventos realizados em unidade diversa daquela em que esteja cumprimento a medida de internação;

IX - emissão de documentos oficiais.

§ 1º Os agendamentos das escoltas ou acompanhamentos referidos no inciso IV deverão ser solicitados ao DISSTAE pelas coordenações dos plantões, imediatamente após o recebimento das decisões judiciais, informando a quantidade e o destino das transferências que deverão ser realizadas.

§ 2º Os agendamentos das demandas para as Unidades de Semiliberdade, Abrigos e Conselhos Tutelares deverão ser realizados no primeiro horário do plantão posterior.

§ 3º Em se tratando de deslocamento para atendimento médico hospitalar,em que a equipe médica determine a internação do adolescente, o Chefe de Plantão da Unidade a que pertença o internado deverá providenciar servidores plantonistas dos módulos para a rendição da equipe da DISSTAE no prazo máximo de três horas após o conhecimento da internação.

§ 4º As escoltas ou acompanhamentos para atendimento de saúde serão realizados de forma individualizada por dia da semana, sendo apenas uma Unidade de Internação por dia, exceto nos casos em que as Unidades de Internação tenham proximidade entre si e recebam atendimento no mesmo local.

§ 5º As escoltas de que trata o inciso VI deverão ser agendadas para o período matutino de acordo com a disponibilidade das equipes da DISSTAE, cuja distribuição dos dias por Unidade e a quantidade de internos será estabelecida em normativa da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo (SUBSIS).

§ 6º Nos dias em que não houver expediente judicial, a escolta ou acompanhamento do socioeducando pela DISSTAE se dará apenas entre a Unidade de Atendimento Inicial e o Núcleo de Plantão Judicial do Tribunal de Justiça (NUPLA) e respectivo retorno.

§ 7º A escolta ou acompanhamento de socioeducando em cumprimento de medida na Unidade de Internação Provisória de São Sebastião (UIPSS) abrangerá apenas as transferências para outras Unidades, sendo os demais acompanhamentos de competência da própria Unidade, salvo determinação em contrário do Secretário de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude.

Art. 5º As equipes da DISSTAE receberão,obrigatoriamente e via correio eletrônico, com antecedência mínima de dois dias, todas as informações relacionadas às escoltas, inclusive o Cadastro de Internos - CADIN, salvo os deslocamentos para escoltas judiciais, que deverão ser agendadas até as 17:00 horas do último dia útil anterior à audiência.

Art. 6º Além do previsto no art. 4º, compete à DISSTAE a atuação especializada visando à redução de riscos associados a situações de emergência ou extraordinárias em qualquer unidade do Sistema Socioeducativo, por determinação ou autorização do Secretário de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude.

Art. 7º A fim de garantir a segurança e integridade dos socioeducandos e dos servidores, a atuação da DISSTAE se dará de forma articulada com a Unidade de Inteligência - UNINT.

Parágrafo único. A realização dos deslocamentos ensejará a prévia análise de risco de escolta, que se será realizada de forma conjunta pela DISSTAE, Central de Vagas e UNINT.

Art. 8º É vedada a divulgação de quaisquer informações relacionadas aos deslocamentos e acompanhamentos de adolescentes vinculados às medidas socioeducativas por quaisquer servidores da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude e da rede de assistência conveniada envolvida.

Art. 9º É vedado informar o local, a data e hora do deslocamento ao adolescente, bem como a seu familiar, salvo nos casos de atendimentos com a presença da família, caso em que deverá o setor administrativo do DISSTAE ser avisado por ocasião do agendamento.

Art. 10. Nos casos em que julgar necessário, compete ao Diretor da DISSTAE solicitar apoio policial.

Art. 11. As escoltas emergenciais de registros de ocorrência em delegacias policiais e atendimentos hospitalares emergenciais, são de responsabilidade das unidades de internação.

Art. 12. Os deslocamentos da Unidade de Internação de Saída Sistemática (UNISS) são de responsabilidade da própria Unidade.

Art. 13. Casos omissos e situações excepcionais serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a portaria nº 49, de 07 de abril de 2016.

AURÉLIO ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 16/03/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 16/03/2017 p. 15, col. 1