Institui e regulamenta a Política Distrital de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola e Indígena no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas nos incisos I, III e V do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; nos incisos I, II, V, VII e VIII do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, e tendo em vista as Leis nº 10.639, de 2003, e nº 11.645, de 2008, que alteraram o artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) para instituir a obrigatoriedade do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena nos currículos da Educação Básica; as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, instituídas pela Resolução CNE/CP nº 01, de 17 de junho 2004, fundamentada no Parecer CNE/CP 03/2004, do Conselho Nacional de Educação; a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, criada a partir da Portaria nº 470, de 14 de maio de 2024; o Decreto nº 6.040/2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; o Parecer CNE/CEB nº 14/2011 e Resolução CNE/CEB nº 3/2012, que definem diretrizes nacionais para o atendimento da educação escolar de populações em situação de itinerância; a Portaria nº 279/2018, de 19 de setembro de 2018, que institui a Política de Acolhimento e Atendimento de Estudantes Indígenas na rede pública de ensino do Distrito Federal; a Portaria nº 94/2025 da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que estabelece diretrizes para o acolhimento e institui a oferta de Português como Língua de Acolhimento a estudantes migrantes internacionais na rede pública do Distrito Federal e o Currículo em Movimento do Distrito Federal (2014), resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola e Indígena (PDEERQI), no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), por meio da conjugação dos esforços das Subsecretarias da SEEDF, das Coordenações Regionais de Ensino (CREs), das Instituições Educacionais (IEs) públicas e parceiras, na medida de suas atribuições regimentais, orientada para implementar projetos, ações e programas educacionais voltados à superação das desigualdades étnico-raciais e outras formas de discriminação na educação na SEEDF.
Parágrafo único. A PDEERQI se propõe a construir capacidades institucionais para o atendimento equânime e qualificado, a inclusão social e educacional, a valorização da pluralidade humana e o respeito às diferenças, em uma perspectiva interseccional, garantindo um ambiente educacional livre de discriminações, violências e preconceitos de qualquer natureza.
Art. 2º O público a que se destina esta Política é composto pelas populações negras, indígenas, quilombolas, de Comunidades e Povos Tradicionais de Matriz Africana (POTMAs), ciganas e de migrantes internacionais, especialmente às comunidades camponesas negras e da reforma agrária, entre outros povos tradicionais, comunidades historicamente vulnerabilizadas e pessoas em situação de rua.
Art. 3º Para efeitos desta Política, entende-se por:
I - pessoas negras: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga, conforme o Inciso IV, Art. 1º da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial);
II - pessoas e povos e comunidades indígenas: aqueles que, dentro dos termos legais (Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 03/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o Conselho Nacional do Ministério Público CNMP), se reconhecem como tais, possuem vínculos históricos com organizações sociais, línguas, conhecimentos, práticas culturais e modos próprios de ver e viver o mundo que os distinguem de outros segmentos da sociedade brasileira, conforme o Art. 2º, §1º da Resolução CNE/CEB nº 5/2012 (Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica);
III - pessoas e povos e comunidades quilombolas: são aqueles pertencentes às comunidades dos quilombos, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida, conforme o Art. 2º, do Decreto nº 4.887/2003 (que regulamenta a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras quilombolas);
IV - povos e comunidades tradicionais: são os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme define o Art. 3º, Inciso I do Decreto nº 6.040/2007 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais). Atualmente são representados por 28 segmentos, dentre eles, indígenas, quilombolas, ciganos, Comunidades de Terreiro/Povos e Comunidades de Matriz Africana, geraizeiros, povo pomerano, quebradeiras de coco babaçu, vazanteiros, veredeiros, entre outros;
V - povos tradicionais de matriz africana (POTMAs): são comunidades e povos tradicionais organizados em torno de valores civilizatórios, cosmopercepções, práticas religiosas, culturais e filosóficas de matriz africana, que mantêm tradições transmitidas oralmente, com sistemas próprios de organização, normas e saberes, e vínculos com territórios tradicionais e espaços sagrados, conforme o Art. 2º § 1º do Decreto nº 12.278/2024 (Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana);
VI - povos ciganos: os povos ciganos são grupos étnico-culturais milenares, formados por diferentes subgrupos (como Calon, Rom e Sinti, no Brasil), com línguas e tradições próprias, que historicamente sofreram perseguição e exclusão, e que preservam modos específicos de viver, circular e organizar-se socialmente, conforme apontado pelo Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.128/2024 (Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos) e legislação correlata;
VII - migrantes internacionais: são consideradas migrantes internacionais pessoas de outro país que residem temporária ou definitivamente no Brasil. Pessoas em situação de migração podem ser reconhecidas em diferentes condições (refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio, entre outras), conforme define o Art. 1º da Portaria nº 1.444/2024 (Política Distrital de Proteção e Direito de Matrícula de Crianças Migrantes, Refugiadas, Apátridas e Solicitantes de Refúgio da SEEDF);
VIII - condição sui generis do Distrito Federal: unidade federativa com constituição territorial única, formada sobre territórios ancestrais indígenas e quilombolas, mas onde não há terras oficialmente demarcadas. Destaca-se que, embora não existam atualmente escolas indígenas ou quilombolas formalmente instituídas, a SEEDF atende estudantes desses povos, residentes no DF e na Área Metropolitana de Brasília (AMB), constituída pelo Distrito Federal e por 12 municípios goianos que formam a Periferia Metropolitana de Brasília (PMB: Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Novo Gama, Padre Bernardo, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto e Valparaíso de Goiás. Excluindo-se o Distrito Federal.) O reconhecimento e demarcação territorial são condições previstas nos Art. 28 e 30 da Lei nº 9.394/1996 (LDB) para a organização da Educação Escolar Indígena e da Educação Escolar Quilombola como modalidades específicas;
IX - pessoas em situação de rua: grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória;
X - interseccionalidade: é a interação ou sobreposição de distintos marcadores sociais que amplificam as desigualdades sociais, as opressões e violências sistêmicas a que determinados grupos com essas características estão expostos. Além disso, definem a identidade de uma pessoa e seu acesso a direitos. Gênero, raça/etnia, idade, orientação sexual, condição de pessoa com deficiência, classe social e localização geográfica são alguns desses fatores que se combinam para determinar os alvos de opressões e como essas desigualdades irão operar.
Art. 4º A condição para abertura de turmas ou escolas próprias, bem como a contratação de professores indígenas e/ou quilombolas, e a construção de currículos específicos não devem constituir impeditivos para consolidação de uma educação intercultural como perspectiva transversal estruturante que dialoga com educação escolar de estudantes quilombolas e indígenas. Dessa forma, deve-se assegurar, no âmbito da escolarização formal, o atendimento qualificado a esses públicos bem como a sua formação integral com base no respeito às identidades, línguas, saberes e formas de vida dessas comunidades e povos que constitucionalmente têm direito a uma educação específica e diferenciada.
Art. 5º São diretrizes da PDEERQI:
I - a colaboração e articulação intersetorial e intrasetorial da SEEDF, nos níveis local, intermediário e central;
II - a colaboração e articulação intersetorial da SEEDF com órgãos de governo distritais e federais, universidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil que tenham, em suas finalidades e objetivos, o trabalho e a pesquisa científica sobre a temática;
III - o apoio técnico-pedagógico às Coordenações Regionais de Ensino (CREs) e Instituições Educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal;
IV - o respeito, o reconhecimento, a valorização e a proteção da história e cultura afro-brasileira, indígena, quilombola e de POTMAs como elementos estruturantes do processo civilizatório nacional;
V - a superação dos racismos e de toda forma de preconceito e discriminação com o objetivo de construir uma sociedade mais justa e inclusiva;
VI - a consolidação dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e da participação social, epistêmica, histórica, política e pedagógica das comunidades e povos tradicionais negros e indígenas nos aspectos educacionais;
VII - priorizar o ensino sobre a história e cultura afro-brasileira e indígena nos currículos escolares sendo considerado um eixo central e fundante, permeando todas as áreas do conhecimento e etapas de ensino, e não apenas um conteúdo disciplinar, conforme preconizado pela Lei 10.639/2003 - ampliada pela 11.645/2008, que alteraram o artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
VIII - a garantia do direito ao acesso e permanência qualificada em todas as etapas e modalidades da educação básica, conforme a finalidade e os princípios estabelecidos nos Art. 2º e 3º da Lei nº 9.394, de 1996;
IX - a prevenção e o enfrentamento das desigualdades étnico-raciais na educação, a equidade nas condições de oferta de todas as etapas e modalidades da educação básica e a prioridade no atendimento aos grupos sociais em maior situação de vulnerabilidade social;
X - a Educação Alimentar e Nutricional (EAN), na perspectiva da alimentação saudável e adequada, da segurança alimentar e nutricional e das tradições alimentares afro-brasileiras e indígenas;
XI - a construção de uma sociedade que garanta a igualdade de condições e oportunidades e promova a participação equânime das populações negras, indígenas, quilombolas, POTMAs, ciganas e migrantes internacionais na vida econômica, social, política e cultural do país, nos termos da legislação vigente, com especial consideração às normativas que orientam e garantem atendimento adequado e diferenciado aos grupos acima mencionados;
XII - o reconhecimento das formas de produção de saberes e práticas negras, camponesas, indígenas, quilombolas, POTMAs, demais comunidades campesinas, ciganas e de migrantes internacionais, de modo a contribuir para sua valorização local e nacional, autoestima individual e coletiva, preservação do patrimônio cultural material e imaterial, garantia territorial e de direitos, indissociabilidade entre ancestralidade e memória coletiva, afirmação das trajetórias, das identidades e da educação indígena e quilombola;
XIII - a divulgação de estratégias, ações e recursos especialmente voltados à promoção da equidade étnico-racial, à consolidação da Educação para Relações Étnico-Raciais (ERER);
XIV - o reconhecimento e a valorização das Instituições Educacionais públicas de referência em Educação para as Relações Étnico-Raciais (ERER) incluindo aquelas localizadas em territórios camponeses e remanescentes de quilombos, que atuem como polos de valorização do campesinato negro e indígena;
XV - a promoção da participação de estudantes e comunidades negras, indígenas, quilombolas, POTMAs, ciganas e migrantes em atividades de ciência, tecnologia e inovação, reconhecendo que sua contribuição diversifica as pesquisas, torna visíveis seus conhecimentos, histórias e culturas, e fortalece o combate às discriminações, violências, preconceitos e o enfrentamento ao racismo.
Art. 6º São objetivos da PDEERQI:
I - estruturar um sistema de metas e monitoramento para assegurar a implementação do Art. 26-A da Lei nº 9.394, de 1996, e de outras normativas vigentes concernentes ao reconhecimento, preservação e valorização da história, cultura, memória, fazeres e saberes e expressões culturais, incluindo o fomento à leitura crítica e à produção literária de grupos, povos e comunidades historicamente vulnerabilizados;
II - formar profissionais da educação para gestão, administração, avaliação, atendimento educacional especializado e docência para Educação para as Relações Étnico-Raciais (ERER), Educação Escolar Quilombola (EEQ) e Educação Escolar Indígena (EEI);
III - contribuir para a prevenção, o enfrentamento e a superação das práticas racistas, xenofóbicas e discriminatórias em diferentes âmbitos, esferas e espaços da educação do Distrito Federal, estimulando acessos a acervos de literaturas das diversidades que promovam o respeito e a pluralidade cultural;
IV - instituir e desenvolver as capacidades institucionais para a gestão integrada das políticas de Educação para as Relações Étnico-Raciais (ERER), Educação Escolar Quilombola (EEQ) e Educação Escolar Indígena (EEI), com foco na condução, implementação qualificada, avaliação contínua e monitoramento sistemático nas Instituições Educacionais da rede pública do Distrito Federal;
V - promover avanços institucionais antirracistas como conquistas fundamentais no processo de enfrentamento do racismo estrutural, com a necessidade de monitoramento contínuo, ampliação dos recursos e efetiva implementação dessas políticas em todos os níveis da administração pública e do setor privado;
VI - contribuir para a superação das desigualdades étnico-raciais na educação do Distrito Federal;
VII - assegurar o direito à educação de qualidade a todas as crianças e a todos os jovens, adultos e pessoas idosas;
VIII - incluir, nos planejamentos institucionais e orçamentários da SEEDF, de estratégias, ações e recursos destinados à promoção da equidade étnico-racial, à consolidação da Educação para as Relações Étnico-Raciais (ERER) e à garantia da Educação Escolar Indígena (EEI) e Quilombola (EEQ) como modalidades e políticas integradas às diferentes etapas e modalidades da educação básica;
IX - promover a implementação e o reconhecimento de ações, projetos, de Instituições Educacionais de referência articulados às práticas de ERER, EEI e EEQ, especialmente em regiões administrativas (RAs) e territórios com histórico e/ou presença expressiva de indígenas e quilombolas, por meio de adesão institucional ou seleção orientada, com acompanhamento da SEEDF, fortalecimento da autonomia pedagógica das escolas e articulação com as CREs e as comunidades escolares e étnico-raciais locais, visando à reparação histórica, à valorização dos saberes e culturas e à excelência técnico-pedagógica;
X - garantir que os Projetos Político-Pedagógicos (PPPs), planos de ensino, planos de aula e projetos pedagógicos das Instituições Iducacionais incorporem, de forma transversal e contínua, os conteúdos e práticas pedagógicas voltadas às relações étnico-raciais, à valorização das culturas afro-brasileira, indígenas, ciganas e povos tradicionais.
Art. 7º A PDEERQI deverá contemplar toda a rede pública de ensino do Distrito Federal, incluindo as Instituições Parceiras, com ações focalizadas previstas para apoiar aquelas com maior necessidade de avançar na prevenção, enfrentamento e redução das desigualdades étnico-raciais.
DOS EIXOS ESTRUTURANTES DA POLÍTICA
Art. 8º A implementação da PDEERQI será operacionalizada por meio de programas e ações integrados nos seguintes eixos estruturantes:
I - fortalecimento da colaboração intrasetorial entre o nível central, as CRES e as IEs;
II - fortalecimento da colaboração e articulação intersetorial da SEEDF com órgãos de governo distritais e federais, universidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil que tenham em suas finalidades e objetivos o trabalho e a pesquisa científica sobre a temática;
III - realização de diagnóstico e monitoramento da implementação do Art. 26-A da Lei nº 9.394, de 1996, e de diretrizes curriculares e normativas voltadas à valorização da história, cultura, saberes e direitos de grupos, povos e comunidades historicamente vulnerabilizados;
IV - promoção e oferta de formação dos profissionais da educação;
V - elaboração de material didático, paradidático e literário, em parceria com universidades e participação de professoras e professores da rede de ensino;
VI - divulgação de protocolos de identificação e respostas ao racismo na educação;
VII - afirmação das trajetórias indígenas, quilombolas, de POTMAs, ciganas e de migrantes internacionais;
IX - fortalecimento das ações de Busca Ativa Escolar com foco na equidade étnico-racial, visando identificar, acompanhar e reinserir estudantes historicamente excluídos do direito à educação, por meio de estratégias intersetoriais e análise de dados com recortes étnico-raciais;
X - fomento à pesquisa científica e inovação tecnológica com recorte étnico-racial, garantindo que os conhecimentos e saberes tradicionais, assim como as demandas das comunidades historicamente vulnerabilizadas, orientem agenda de investigação e desenvolvimento.
DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA
INFRAESTRUTURA FÍSICA E PEDAGÓGICA
Art. 9º Com vistas a garantir a infraestrutura física e pedagógica necessária para a efetivação das diretrizes e objetivos que contemplam os eixos estruturantes apresentados, a SEEDF adotará as seguintes estratégias para a implementação das ações de assistência técnica e financeira desta Política:
I - adesão, pactuação de ações e estratégias e garantia do repasse de recursos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e do Programa de Ações Articuladas - PAR, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, e do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), conforme Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, assim como outras formas de captação de recursos;
II - modernização dos projetos arquitetônicos visando uma educação integral e holística e a construção, adequação e melhoria dos projetos e espaços educacionais, com prioridade de atendimento a territórios, CREs e IEs que atendam, majoritária ou expressivamente, estudantes de comunidades historicamente vulnerabilizadas, considerada uma perspectiva interseccional;
III - adequação da estrutura de financiamento da ERER e promoção da equidade étnico-racial no financiamento na educação;
IV - definição de critérios para melhoria dos processos de seleção e distribuição dos materiais didáticos e literários, bem como distribuição de materiais paradidáticos suplementares.
Art. 10. Com vistas a induzir a estruturação de um sistema de metas, monitoramento e avaliação da implementação do Art. 26-A da Lei nº 9.394, de 1996, a SEEDF adotará as seguintes estratégias:
I - criação de uma rede para registro de projetos pedagógicos, ações e estratégias, e de partilha de experiências;
II - criação de selos e certificações para a valorização e reconhecimento das escolas com projetos pedagógicos em conformidade com a política, assim como instrumentos semelhantes da SEEDF para sistematizar as experiências em ERER, EEI e EEQ;
III - elaboração de instrumentos de diagnóstico, planejamento e monitoramento, além de referenciais de ações para a implementação do Art. 26-A da Lei nº 9.394, de 1996;
IV - implementação de protocolos para identificação e resposta ao racismo escolar;
V - integração dos mecanismos de monitoramento e de avaliação institucional, observando os instrumentos sobre que dispõe o artigo 1º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 46.032, de 17 de julho de 2024;
VI - elaboração de instrumento de monitoramento voltados à Busca Ativa Escolar, com recortes étnico-raciais, a partir dos dados das Coordenações Regionais de Ensino e demais áreas da SEEDF.
FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO E ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO
Art. 11. Com vistas a aprimorar a formação de profissionais da educação para gestão, administração, avaliação, atendimento escolar especializado e docência para ERER, EEQ e EEI, a SEEDF adotará as seguintes estratégias:
I - ampliação progressiva e diversificada da oferta de ações de formação continuada críticas e qualificadas, voltadas a diferentes grupos de profissionais da educação — equipe gestora, técnicos, administradores, docentes, coordenadores pedagógicos e equipes de apoio especializado;
II - oferta de percursos formativos temáticos e aprofundados, elaborados em regime de colaboração com as Coordenações Regionais de Ensino (CREs) e Instituições Educacionais (IEs), garantindo estímulo à adesão, reconhecimento institucional dos saberes construídos, incluindo os saberes tradicionais, as práticas pedagógicas e as lutas históricas dos povos do campo, quilombolas e indígenas, assim como ciganos e migrantes;
III - reconhecimento e valorização dos conhecimentos construídos e adquiridos, inclusive para fins de progressão na carreira, ocupação de funções estratégicas ou outras formas de reconhecimento funcional;
IV - promoção de encontros formativos para aprendizado e partilha de saberes entre pares, mestres de saber, comunidade acadêmica e equipes gestoras e administrativas;
V - distribuição de materiais para a difusão de saberes para a ERER, EEI e EEQ;
VI - valorização dos saberes e produções em ERER, EEI e EEQ dos profissionais da educação da SEEDF e de mestres de saber, intelectuais e artistas locais, camponeses, negros, indígenas, quilombolas, POTMAs, ciganos e migrantes internacionais.
Parágrafo único. A SEEDF fomentará parcerias com instituições acadêmicas, movimentos sociais e coletivos culturais para o desenvolvimento de práticas pedagógicas interdisciplinares e interculturais que promovam o diálogo entre saberes científicos e tradicionais.
GOVERNANÇA, COORDENAÇÃO, MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO DA PDEERQI
Art. 12. Fica instituída a Rede de Governança da PDEERQI no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de coordenar, monitorar, acompanhar e avaliar a implementação da PDEERQI, que está alinhada à Política Nacional de Equidade para Educação das Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (PNEERQ), garantindo a participação ativa e com protagonismo dos movimentos sociais do campo e da cidade, comunidades quilombolas e povos indígenas.
Art. 13. A governança Distrital da PDEERQI será realizada por meio das seguintes instâncias:
I - Câmara Distrital Bipartite de Gestão e Monitoramento (CDBGM): instância executiva, responsável pelo acompanhamento técnico-operacional da PDEERQI, garantindo a efetivação das ações previstas na política educacional;
II - Câmara Distrital de Participação e Controle Social (CDPCS): instância consultiva, responsável pelo diálogo com a sociedade civil e controle social.
Art. 14. A governança da PDEERQI terá como princípios:
II - participação democrática;
V - respeito à diversidade étnico-racial e cultural.
DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DISTRITAL BIPARTITE DE GESTÃO E MONITORAMENTO (CDBGM) E DA CÂMARA DISTRITAL DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL (CDPCS)
Art. 15. A CDBGM será composta por:
I - um (1) representante titular e um (1) suplente da Diretoria de Educação em Direitos Humanos e Diversidade (DDHD), que coordenará os trabalhos.
II - um (1) representante titular e um (1) suplente de cada Subsecretaria da Secretaria de Educação do Distrito Federal;
III - um (1) representante titular e um (1) suplente de cada Coordenação Regional de Ensino (CRE).
Parágrafo único. Poderão ser convidados, sem direito a voto, representantes de órgãos parceiros em nível nacional e distrital (como Fundações Culturais, Conselhos de Educação) e especialistas em Educação para as Relações Étnico-Raciais.
Art. 16. A CDPCS será composta por:
I - dois (2) representantes titulares e dois (2) suplentes da Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral (Subin), que coordenará os trabalhos;
II - um (1) representante titular e um (1) suplente do Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF);
III - um (1) representante titular e um (1) suplente do Conselho Distrital de Igualdade Racial ou Educação Escolar Quilombola.
Parágrafo único. A Câmara terá como objetivo definir Grupos de Trabalho (GTs) responsáveis pela avaliação da implementação da política e pelo monitoramento das ações locais.
Art. 17. Os integrantes da CDBGM e CDPCS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
Art. 18. Cada integrante da CDBGM e CDPCS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 19. A participação nas referidas Câmaras será considerada serviço público relevante, não remunerado.
DAS COMPETÊNCIAS DA CDBGM E DA CDPCS
I - monitorar a execução das ações da PDEERQI;
II - elaborar relatórios semestrais de acompanhamento;
III - articular-se com a CDPCS para incorporar demandas sociais;
IV - validar os planos de ação das Coordenações Regionais de Ensino.
I - acompanhar a implementação da PDEERQI nas escolas;
II - promover audiências públicas para ouvir a comunidade;
III - encaminhar recomendações à CDBGM e ao MEC;
IV - fiscalizar a aplicação de recursos do PDDE ERER, EEQ e EEI.
DO FUNCIONAMENTO DA CDBGM E DA CDPCS
Art. 22. As reuniões das Câmaras ocorrerão:
I - CDBGM: bimestralmente (ordinárias) e extraordinariamente por convocação;
II - CDPCS: semestralmente (ordinárias) e extraordinariamente por demanda social.
Art. 23. O quórum para deliberações será:
I - CDBGM: maioria simples dos membros titulares;
II - na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade;
III - CDPCS: 50% 1 dos membros, maioria absoluta.
Art. 24. As decisões serão registradas em atas e ficarão disponíveis no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Parágrafo único. Para garantir a implementação eficaz da PDEERQI, deverá haver diálogo contínuo e articulação entre a CDBGM e a CDPCS. As reuniões de ambas as instâncias incluirão momentos de interação, possibilitando que as deliberações técnicas e operacionais da CDBGM sejam acompanhadas e avaliadas pela CDPCS. Será instituído um mecanismo de comunicação direta entre as instâncias, como grupo de trabalho ou plataforma de acompanhamento conjunto, e a CDBGM apresentará relatórios periódicos à CDPCS, assegurando que as ações implementadas estejam alinhadas às demandas sociais e à participação dos atores envolvidos.
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES DE GOVERNANÇA
Art. 25. A rede de agentes de governança é formada por dezesseis (16) professores da SEEDF, conforme Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024, Resolução nº 18, de 9 de setembro de 2024, e legislações correlatas, atuantes na Política Distrital de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. Em caso de substituição de agentes de governança da PDEERQI, a SEEDF indicará substituto em até 10 dias, via ofício ao MEC.
Art. 26. A rede de agentes de governança da PDEERQI terá a seguinte estrutura:
II - um (1) Articulador de Formação;
III - quatorze (14) Agentes de Governança Regional.
Art. 27. São atribuições do Coordenador:
I - conduzir e participar dos processos de seleção do Articulador de Formação e do Agente de Governança Local;
II - realizar a gestão dos Agentes e do Articulador de Formação;
III - acompanhar o desenvolvimento das atividades do Articulador de Formação e do Agente de Governança Regional, em consonância com os prazos estipulados pela Governança Nacional da PNEERQ;
IV - encaminhar relatórios mensais para a Coordenação Nacional das ações voltadas para consecução dos objetivos da PDEERQI.
Art. 28. São atribuições do Articulador de Formação:
I - promover a articulação da formação da rede pública de ensino;
II - apoiar a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal no processo de planejamento e implementação da PDEERQI no campo da formação de gestores e professores em cursos disponibilizados pelo MEC e pela Eape;
III - articular e fomentar a realização de cursos, eventos e encontros sobre a PDEERQI;
IV - elaborar planejamento de formação sobre a PDEERQI com a rede;
V - encaminhar relatórios mensais para a Coordenação Distrital das ações voltadas para consecução dos objetivos da PDEERQI.
Art. 29. São atribuições dos Agentes Regionais:
I - articular a adesão da rede à PDEERQI;
II - apoiar a rede para construção de plano de trabalho para promoção da ERER e fortalecimento da EEQ e EEI;
III - apoiar a rede na consolidação da PDEERQI;
IV - efetivar, junto às CREs, calendário de formação sobre a PDEERQI;
V - estabelecer contatos com as Coordenações Regionais de Ensino, com o Conselho de Educação do Distrito Federal e com as Instituições Educacionais para interlocução com o Agente de Governança e o Articulador de Formação;
VI - informar ao Articulador de Formação sobre a situação da rede acerca das ações pedagógicas e da infraestrutura das Instituições Educacionais.
Art. 30. Fica instituído o Selo Lélia Gonzalez, de Reconhecimento das Ações e Projetos de Educação para as Relações Étnico-Raciais, por meio de critérios que considerem a valorização dos negros, indígenas, ciganos e quilombolas, suas lutas e saberes, com a finalidade de reconhecer e valorizar publicamente Instituições Educacionais no Distrito Federal que implementem ações pedagógicas e de gestão em torno da ERER.
§ 1º O Selo Lélia Gonzalez será concedido pela SEEDF, via Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral (Subin), às Coordenações Regionais de Ensino (CREs), suas Instituições Educacionais e profissionais da educação que avançarem no diagnóstico e na implementação das diretrizes curriculares aprovadas pela Resolução CNE/CP nº 1, de 17 de junho de 2004, além de avançarem na adoção de práticas educacionais antirracistas e reduzirem as desigualdades étnico-raciais na educação.
§ 2º Os indicadores, as metas e os critérios para concessão do Selo Lélia Gonzalez serão disciplinados anualmente por Edital próprio para esse fim, publicizado em plataforma oficial da SEEDF, sob responsabilidade da Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral (Subin).
Art. 31. Fica instituído o Protocolo de Consolidação da Educação Antirracista da SEEDF, destinado a prevenir, identificar e enfrentar práticas de racismo e outras formas de discriminação no âmbito das Instituições Educacionais do Distrito Federal.
Art. 32. As indicações e possíveis substituições para composição das Câmaras serão realizadas por meio de Ordem de Serviço, expedida pela Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral (Subin).
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 02/12/2025 p. 10, col. 2