SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 1313 de 01/12/2025

PORTARIA Nº 1.444, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024

Regulamenta a implementação da Lei nº 7.395, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Política Distrital de Proteção e Direito de Matrícula de Crianças Migrantes, Refugiadas, Apátridas e Solicitantes de Refúgio, de 4 meses a 6 anos de idade, na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais, em vista da necessidade de implementação da Lei nº 7.395, de 10 de janeiro de 2024, que estabelece a Política Distrital de Proteção e Direito de Matrícula de Crianças Migrantes, Refugiadas, Apátridas e Solicitantes de Refúgio, resolve:

Art. 1º Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se:

I - migrante: termo usado para definir indivíduos que passaram por migrações, tanto de entrada quanto de saída de um país, região ou lugar;

II - imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;

III - apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto no 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro;

IV - refugiado: todo indivíduo que:

a) devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

b) não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

c) devido à grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país; e que tenha fugido do seu país porque a sua vida, segurança ou liberdade tenham sido ameaçadas pela violência generalizada, a agressão estrangeira, os conflitos internos, a violação maciça dos direitos humanos ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública.

Art. 2º Estabelecer o fluxo de atendimento e matrícula, nos seguintes termos:

I - garantia imediata de inserção do estudante na Educação Básica obrigatória, considerando a disponibilidade de vagas em Instituições Educacionais; de acordo com o previsto pelas legislações vigentes;

II - a matrícula de crianças estrangeiras, na condição de migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio, deve ocorrer sem qualquer forma de discriminação, assegurando a igualdade de acesso;

III - não deve ser considerado óbice à matrícula a ausência de tradução juramentada de documentação comprobatória de escolaridade anterior, de documentação pessoal do país de origem, de Registro Nacional Migratório (RNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), assim como a situação migratória irregular ou expiração dos prazos de validade dos documentos apresentados;

IV - a matrícula em Instituições Educacionais deve ser facilitada, considerando a situação de vulnerabilidade das crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio;

V - na falta de comprovante da escolarização anterior, é permitida a matrícula em qualquer ano ou série, etapa ou outra forma de organização da Educação Básica que melhor se adapte ao estudante, mediante classificação realizada pela Instituição Educacional, conforme previsto na Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2023, do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. A matrícula na etapa da Educação Infantil - creche e pré-escola - e no 1º ano do Ensino Fundamental deve obedecer apenas ao critério da idade da criança.

Art. 3º O acolhimento desses estudantes nas Instituições Educacionais deverá ser planejado e orientado, tendo como premissas:

I - a organização de procedimentos para o acolhimento dos estudantes migrantes, observando as diretrizes estabelecidas na Lei nº 7.395, de 2024;

II - a formação de classes comuns para a promoção de práticas de não discriminação, prevenção ao bullying, racismo e xenofobia, e não segregação entre estudantes brasileiros e não brasileiros;

III - a capacitação dos profissionais de educação sobre práticas de inclusão de estudantes não brasileiros, assim como a prática de atividades que valorizem a sua cultura;

IV - a oferta de ensino de Português, como língua de acolhimento, com vistas à inserção social daqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento sobre a Língua Portuguesa, a ser realizada por meio de política específica elaborada no âmbito desta Secretaria de Estado de Educação;

V - o encaminhamento das crianças, sempre que necessário, a outras Secretarias de Estado e/ou órgãos do DF, considerados Redes de Apoio, no que se refere às áreas de saúde, assistência social, segurança, cidadania, entre outros;

VI - a promoção de ações de sensibilização e conscientização a respeito da inclusão dessas crianças, bem como sua integração no ambiente escolar de forma progressiva e harmoniosa;

VII - a informação e a orientação às famílias a respeito do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e de serviços de apoio social vigentes no Brasil e no DF;

VIII - a promoção, junto a todos os profissionais da educação, da compreensão da importância da inclusão intercultural, bem como das normativas vigentes sobre o atendimento educacional dessas crianças;

IX - a promoção de ações e estratégias pedagógicas que favoreçam a interação sociocultural entre estudantes migrantes e/ou não falantes de Língua Portuguesa e os estudantes que têm o Português como sua primeira língua, com vistas à ampliação do repertório cultural de todos;

X - a avaliação dos estudantes que ainda não dominam a Língua Portuguesa, prioritariamente, em sua primeira língua;

XI - a disponibilização, quando possível, de diferentes espaços de realização de atividades no contraturno, ou em parceria com outras instituições de ensino, como os Centros Interescolares de Línguas (CILs), estabelecendo uma rede de apoio e aprendizagem aos estudantes;

XII - a garantia da diversidade de vestuário, artefatos e penteados, de acordo com os valores e a cultura de cada um, conscientizando a comunidade escolar sobre a importância do respeito às diferenças;

XIII - a promoção de projetos de interação intercultural, com ênfase no conhecimento das culturas estrangeiras, integrando estudantes estrangeiros e brasileiros, considerando o contexto sociocultural durante o processo de acolhimento e acompanhamento de estudantes migrantes, para promoção do diálogo entre as diversas culturas;

XIV - o fomento a parcerias com vistas à oferta de formação para compreensão da língua do estudante e de Português do Brasil como segunda língua em escolas polo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 11/11/2024 p. 9, col. 2