SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria Conjunta 17 de 19/10/2017

DECRETO Nº 36.496, DE 13 DE MAIO DE 2015.

(revogado pelo(a) Decreto 39133 de 15/06/2018)

(revogado pelo(a) Decreto 39133 de 15/06/2018)

Delega competências a agentes públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica delegada ao Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal, nos termos da legislação específica, competência para praticar os seguintes atos: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)

I – autorizar cessão, prorrogação de cessão e disposição de servidor para a Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)

II – autorizar cessão, prorrogação de cessão e disposição de servidor da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal para a Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)

III – solicitar cessão, prorrogação de cessão e disposição de servidores da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)

Art. 2º Fica delegada ao Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, nos termos da legislação específica, competência para praticar os seguintes atos:

I – autorizar o afastamento do país de servidores da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.

II – autorizar o deslocamento em território nacional, com ônus para o Distrito Federal, de servidor da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.

III – autorizar o deslocamento em território nacional, com ônus total ou limitado ao Distrito Federal, bem como o afastamento do país de Secretário de Estado ou autoridade que tenha status de Secretário de Estado, na forma da lei. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36753 de 15/09/2015)

§ 1º O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Câmara Legislativa, ausentar-se do Distrito Federal por período superior a quinze dias.  (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)

§ 2º As autorizações de que trata o inciso I, quando inferiores a 15 dias, ficam delegadas aos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades em que esteja lotado o servidor. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)

Art. 2º-A Quando o deslocamento for requerido para participação não remunerada em evento técnico-científico fora do país, a autorização deve observar os seguintes requisitos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)

I - o programa ou prospecto do evento deve ser apresentado acompanhado de tradução, quando se tratar de documento em idioma estrangeiro; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)

II - a manifestação do servidor, esclarecendo a importância de sua participação no evento e informando como os conhecimentos adquiridos devem ser compartilhados e aplicados em prol da administração; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)

III - prévia manifestação da chefia imediata, esclarecendo, necessariamente: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)

a) se ausência do servidor acarreta necessidade de contratação temporária ou incidência de horas-extras de outros servidores; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)

b) se há prejuízo para a continuidade das atividades desenvolvidas no setor, especialmente quanto aos eventuais serviços prestados ao público; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)

c) se o tema do congresso, seminário ou evento técnico-científico está diretamente relacionado às atividades desenvolvidas pelo servidor. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)

§ 1º Se as atividades do servidor forem desenvolvidas em regime de escala ou plantão e o deslocamento for solicitado com ônus limitado, deve ser feita, prioritariamente, a adequação da escala, justificando-se a eventual impossibilidade do ajuste. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)

§ 2º Independentemente da adequação da escala nos casos descritos no § 1º, a chefia imediata e o dirigente máximo do órgão ou entidade devem se manifestar expressamente, sem prejuízo da autorização prévia do titular da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, mantidos os demais requisitos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)

Art. 2º-A Quando o deslocamento for requerido para participação não remunerada em evento técnico-científico fora do país, a autorização deve observar os seguintes requisitos: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)

I - o programa ou prospecto do evento deve ser apresentado acompanhado de tradução, quando se tratar de documento em idioma estrangeiro; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)

II - a manifestação do servidor, esclarecendo a importância de sua participação no evento e informando como os conhecimentos adquiridos devem ser compartilhados e aplicados em prol da administração; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)

III - prévia manifestação da chefia imediata, esclarecendo, necessariamente: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)

a) se ausência do servidor acarreta necessidade de contratação temporária ou incidência de horas-extras de outros servidores; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)

b) se há prejuízo para a continuidade das atividades desenvolvidas no setor, especialmente quanto aos eventuais serviços prestados ao público; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)

c) se o tema do congresso, seminário ou evento técnico-científico está diretamente relacionado às atividades desenvolvidas pelo servidor. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)

§ 1º Se as atividades do servidor forem desenvolvidas em regime de escala ou plantão e o deslocamento for solicitado com ônus limitado, deve ser feita, prioritariamente, a adequação da escala, justificando-se a eventual impossibilidade do ajuste. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)

§ 2º Independentemente da adequação da escala nos casos descritos no § 1º, a chefia imediata e o dirigente máximo do órgão ou entidade devem se manifestar expressamente, sem prejuízo da autorização prévia do titular da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, mantidos os demais requisitos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)

Art. 3º Fica delegada ao dirigente máximo de órgão ou entidade, nos termos da legislação específica, competência para autorizar o deslocamento no território nacional sem ônus para o Distrito Federal, à exceção do vencimento e demais vantagens fixas, de servidor da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.

§ 1º A competência de que trata este artigo fica delegada ao respectivo Chefe de Gabinete em relação aos servidores da Governadoria do Distrito Federal.

§ 2º A competência de que trata este artigo fica delegada ao Consultor Jurídico em relação aos servidores da Consultoria Jurídica.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.283, de 19 de janeiro de 2015.

Brasília, 13 de maio de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1 de 14/05/2015 p. 3, col. 2