Dispõe sobre confecção, distribuição e uso do crachá de identificação da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições previstas no art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Dispor sobre a confecção, distribuição e uso do crachá de identificação nas dependências da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal e durante os trabalhos realizados fora das dependências da Secretaria.
Parágrafo Único - O crachá de identificação seguirá o modelo apresentado no Anexo I desta Portaria, e deverá conter:
IV - Nome pelo qual o portador é habitualmente identificado, em destaque.
Art. 2º A identificação, por meio de crachá, é obrigatória para todos os servidores.
Parágrafo único - Ficam dispensados da obrigatoriedade do uso do crachá, os ocupantes de Cargo de Natureza Especial e de Cargo Público de Natureza Especial, com símbolo igual ou superior a CNE-04 e CPE-04, que possuírem botton de identificação instituído pelo Decreto nº 44.971, de 19 de setembro de 2023.
Art. 3º O crachá é documento pessoal de identificação do servidor, e deve ser usado sobre as vestes, acima da linha da cintura, em local de fácil visibilidade.
§ 1º É proibido ao servidor alterar as configurações do crachá, colando adesivos ou utilizando qualquer outro tipo de adereço que altere os padrões dispostos nesta Portaria.
§ 2º A não utilização de crachá por servidor ou utilização fora dos padrões determinados por esta Portaria, poderá caracterizar descumprimento ao disposto no art. 180, inciso V, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 3º O servidor que não apresentar o crachá de identificação por motivo de perda ou furto deverá identificar-se e receber outro provisório, até que seja regularizada a pendência, sob pena de descumprimento ao disposto no art. 180, inciso V, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 4º Os crachás de identificação obedecerão aos modelos e especificações constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 5º O uso e a guarda dos instrumentos de identificação são de inteira responsabilidade de seus usuários, que responderão por extravio, dano, descaracterização ou mau uso.
§ 1º Em caso de perda, roubo ou extravio, o usuário deverá registrar boletim de ocorrência policial e apresentá-lo à Diretoria de Gestão de Pessoas- DIGEP, que solicitará a emissão de nova via, conforme o caso.
§ 2º A substituição do crachá será gratuita, desde que motivada por alterações nos dados citados no parágrafo único do art. 1º.
Art. 6º O uso do Crachá é obrigatório aos servidores da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal- SEAC/DF, durante os atendimentos realizados por meio das unidades móveis de atendimento ou qualquer outra atividade realizada fora das dependências da Secretaria.
Parágrafo Único - A utilização indevida do crachá de identificação fora das dependências da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal- SEAC/DF sujeitará o servidor às eventuais sanções administrativas, cíveis e/ou penais, previstas na legislação em vigor.
Art. 7º Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas- DIGEP a distribuição e o controle de crachás.
Art. 8º O recibo de entrega do crachá de identificação em Anexo II, deverá ser assinado pelo servidor no ato de seu recebimento.
Art. 9º O crachá de identificação do servidor deverá ser restituído à Diretoria de Gestão de Pessoas DGEP nos casos de exoneração, demissão, retorno ao Órgão de origem, aposentadoria, disponibilidade, término de contrato ou qualquer outra forma de cessação de vínculo, sob pena de indenização do respectivo custo.
Parágrafo único - Compete à DIGEP atestar o recebimento da devolução do crachá, mediante assinatura do servidor do Termo presente no Anexo III desta Portaria.
Art. 10. Compete à chefia imediata fiscalizar o uso do crachá de identificação.
Art. 11. Os casos não previstos nesta Portaria serão decididos pela Subsecretaria de Administração Geral.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RECIBO DE ENTREGA DE CRACHÁ DE SERVIDOR SECRETARIA DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE
Eu, ______________________________________________, inscrito (a) no CPF nº ________________, matrícula nº ___________, recebi da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade o crachá de identificação funcional de número e a fita do crachá, de uso exclusivo para fins profissionais.
Declaro estar ciente ser de minha responsabilidade a sua guarda e uso adequado. Comprometo-me a devolvê-lo imediatamente em caso de desligamento, exoneração ou qualquer outra circunstância que exija a devolução do referido crachá.
Declaro que li e estou ciente do disposto na Portaria nº xx, de xx de xxx de 2025.
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Autenticação (reservado à Diretoria de Gestão de Pessoas- DIGP):
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RECIBO DE DEVOLUÇÃO DE CRACHÁ DE SERVIDOR SECRETARIA DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE
Eu, ___________________________________________, inscrito (a) no CPF nº ________________, matrícula nº ___________ devolvo à Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade o crachá de identificação funcional de número, que me foi entregue para uso profissional.
Estou ciente de que esta devolução encerra minha obrigação quanto à posse e responsabilidade sobre o crachá.
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Autenticação (reservado à Diretoria de Gestão de Pessoas- DIGP):
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 05/03/2025 p. 43, col. 1