Institui o Sistema de Protocolo Digital da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Seduh e estabelece diretrizes para a prestação de serviços digitais ao cidadão.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Decreto Distrital nº 42.070, de 05 de maio de 2021, o Decreto Distrital nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, e o Decreto Distrital nº 40.253, de 11 de novembro de 2019, considerando o Plano de Transformação Digital, aprovado pela Resolução nº 02, de 29 de julho de 2025, do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - CGovTI/Seduh e alterado, conforme Resolução nº 03, de 25 de setembro de 2025, do CgovTI, diante necessidade de modernização dos serviços públicos e o disposto no Processo SEI nº 00390-00002090/2018-46, resolve:
Art. 1º Esta portaria regulamenta o Sistema de Protocolo Digital da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Seduh, integrado ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI-GDF.
Art. 2º O Sistema de Protocolo Digital de que trata esta portaria constitui plataforma digital, gerenciada e mantida pela Unidade de Tecnologia – Untec, disponibilizado na página inicial da Seduh, podendo ser acessado através do link https://protocolo.seduh.df.gov.br.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput serve como ponto único de entrada de processos pelo cidadão, realizando o encaminhamento automático para as áreas competentes, a fim de resguardar a organização e padronização do fluxo.
Art. 3º São diretrizes do Sistema de Protocolo Digital de que trata esta portaria:
I - garantir autenticação única via Plataforma gov.br, nos termos do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, conforme recomendações da Portaria SGD/MGI nº 4.248, de 26 de junho de 2024;
II - garantir a transparência com acesso à informação e a proteção de dados pessoais, especialmente os protegidos pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
III - garantir o alinhamento à Estratégia de Transformação Digital do Governo do Distrito Federal, prevista na Portaria nº 298, de 14 de abril de 2025, da Secretaria de Estado da Economia – Seec; e
IV - propiciar a disponibilidade do sistema de forma ininterrupta, ressalvados os períodos de inatividade justificada por manutenções preventivas programadas, manutenções corretivas ou falhas técnicas sistêmicas, garantindo-se a comunicação prévia aos usuários sempre que possível.
Art. 4º A implementação do Sistema de Protocolo Digital será realizada de forma progressiva e integrada e abrangerá a totalidade dos serviços prestados pela Seduh, observadas as etapas de transição estabelecidas nesta portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput não abrange os serviços de competência da Central de Aprovação de Projetos (CAP), que manterão peticionamento próprio via portal em funcionamento no link https://capcidadao.seduh.df.gov.br/.
DA GESTÃO E DA TRAMITAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Art. 5º O gerenciamento do protocolo geral da Seduh compete à Subsecretaria de Administração Geral – Suag, que atua como unidade centralizadora, sendo responsável pela recepção, triagem e encaminhamento das demandas às respectivas unidades técnicas e administrativas competentes.
Art. 6º O Sistema de Protocolo Digital obedece aos seguintes prazos máximos, salvo previsão diversa em portaria específica:
I - 5 dias úteis para análise inicial;
II - 30 dias úteis para resposta final ao cidadão, sendo que o tempo despendido pelo usuário para a correção de documentos ou cumprimento de exigências será acrescido a este prazo de resposta final; e
III - 10 dias úteis, contados a partir da notificação eletrônica, para que o usuário realize a correção de documentos incompletos, complementação de informações ou cumprimento de exigências, sob pena de arquivamento automático do processo.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Portaria nº 97, de 21 de outubro de 2020, da Seduh, para os atos administrativos de que trata esta portaria.
Art. 7º O recebimento de documentos pelo Sistema de Protocolo Digital de que trata esta portaria considerará como horário de expediente o período das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados e pontos facultativos.
Parágrafo único. Documentos protocolizados após o expediente, aos finais de semana ou em pontos facultativos terão seu prazo de análise iniciado apenas no próximo dia útil.
Art. 8º O documento protocolado pelo Sistema de Protocolo Digital será analisado pela área técnica competente, que poderá solicitar a complementação de informações ou a correção de inconsistências, permitindo ao usuário realizar os ajustes e envios necessários diretamente na plataforma digital.
§1º O protocolo eletrônico inicial realizado pelo usuário externo não implicará na criação automática de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF).
§ 2º O protocolo permanecerá em fase de análise preliminar até a validação, pela unidade competente da Seduh, dos documentos, informações e requisitos necessários à instrução processual.
§ 3º Constatada pendência documental, inconsistência cadastral ou necessidade de complementação de informações, o usuário será notificado eletronicamente para regularização no prazo estabelecido pela unidade responsável.
§ 4º Somente após a validação integral da documentação e o saneamento das pendências identificadas será realizada a autuação e geração do respectivo processo eletrônico no SEI-GDF.
§ 5º O não atendimento das pendências no prazo estabelecido poderá acarretar o cancelamento ou arquivamento do protocolo eletrônico, conforme critérios definidos pela unidade responsável pela análise.
Art. 9º Para a regular tramitação no Sistema de Protocolo Digital, o arquivo eletrônico enviado deverá, obrigatoriamente, atender aos seguintes requisitos:
I - estar em conformidade com os formatos do SEI permitidos e os limites de tamanho definidos em manual técnico do sistema, admitindo-se o padrão PDF, DOC e DWG com tamanho máximo de 25 MB por arquivo;
II - apresentar orientação de página adequada (retrato ou paisagem) que permita a correta visualização e leitura de seu conteúdo; e
III - estar livre de páginas em branco, restrições de acesso, criptografia ou proteção por senha que impeçam a análise pela unidade competente.
Parágrafo único. Podem ser solicitadas adequações de documentos não listadas no caput, caso seja verificada sua incompatibilidade para a adequada tramitação, devidamente justificada pela área responsável pela análise.
Art. 10. É expressamente vedado o peticionamento e o trâmite de documentos classificados como sigilosos por meio do Sistema de Protocolo Digital, em conformidade com o dever de controle e proteção estabelecido nos artigos 27 e 28 da Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. O recebimento, a classificação e o tratamento de documentos com restrição de acesso ou graus de sigilo (ultrassecreto, secreto ou reservado) obedecerão a ritos físicos ou sistêmicos específicos e controlados, em estrita observância à legislação vigente.
Art. 11. O sobrestamento da análise de documentos e processos no Sistema de Protocolo Digital será admitido em caráter excepcional, mediante decisão técnica ou administrativa devidamente fundamentada, nas hipóteses previstas em lei.
DO ACESSO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 12. Para fins de acesso ao Sistema de Protocolo Digital de que trata esta portaria, são definidos os seguintes perfis:
I - Cidadão: Acesso via GOV.BR (nível ouro ou prata);
II - Servidor Público: Acesso via Sistema SIGRH-DF;
III - Gestor: Responsável pela parametrização de fluxos.
Art. 13. São responsabilidades do usuário, sob pena de sanções administrativas, civis e penais:
I - prestar informações verdadeiras e assumir responsabilidade por erros e omissões;
II - manter sigilo da senha, pessoal e intransferível;
III - acompanhar o andamento do processo e complementar informações quando solicitado;
IV - conservar os originais em papel de documentos digitalizados pelo prazo de 5 anos.
Art. 14. Para acesso ao Sistema de Protocolo Digital, o cidadão deve firmar Termo de Uso, na forma do Anexo Único desta portaria.
Art. 15. O descumprimento das regras e do Termo de Uso por parte do usuário acarretará a aplicação das penalidades previstas em lei.
DA INTEGRAÇÃO COM O SEI-GDF E DA AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 16. A interoperabilidade do Sistema de Protocolo Digital com o Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) dar-se-á mediante a utilização de APIs (Interfaces de Programação de Aplicações) homologadas, nos termos do Decreto Distrital nº 36.756, de 16 de setembro de 2015.
Art. 17. Os atos e os documentos firmados no âmbito do Sistema de Protocolo Digital têm sua autoria e integridade garantidas por meio de autenticação eletrônica.
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 18. O Sistema de Protocolo Digital assegura a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 19. As solicitações de informações fundamentadas na Lei nº 12.527, de 2011, e as manifestações de Ouvidoria devem ser registradas exclusivamente no Sistema de Ouvidoria e Transparência do Distrito Federal.
Art. 20. As demandas fundamentadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) não serão processadas no Sistema de Protocolo Digital da Seduh, devendo ser encaminhadas pelos canais oficiais da Ouvidoria do Distrito Federal, conforme regulamentação específica.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21. A operação inicial do Sistema de Protocolo Digital contemplará as demandas endereçadas ao protocolo geral da Seduh e serviços específicos de análise e aprovação de projetos de infraestrutura.
Art. 22. Após o período de monitoramento inicial, a Unidade de Tecnologia promoverá a expansão gradual da plataforma para as demais áreas da Secretaria.
Art. 23. Para os cidadãos que buscarem atendimento presencial para protocolar demandas, a Untec e a Suag fornecerão os equipamentos e a assessoria necessária para que a solicitação seja feita de forma digital.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Retificado pelo DODF nº 157, de 25/08/2026, p. 20
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 21/08/2026 p. 21, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 25/08/2026 p. 20, col. 1