SINJ-DF

PORTARIA Nº 110, DE 17 DE JULHO DE 2026

Institui o Sistema de Protocolo Digital da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Seduh e estabelece diretrizes para a prestação de serviços digitais ao cidadão.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Decreto Distrital nº 42.070, de 05 de maio de 2021, o Decreto Distrital nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, e o Decreto Distrital nº 40.253, de 11 de novembro de 2019, considerando o Plano de Transformação Digital, aprovado pela Resolução nº 02, de 29 de julho de 2025, do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - CGovTI/Seduh e alterado, conforme Resolução nº 03, de 25 de setembro de 2025, do CgovTI, diante necessidade de modernização dos serviços públicos e o disposto no Processo SEI nº 00390-00002090/2018-46, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta portaria regulamenta o Sistema de Protocolo Digital da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Seduh, integrado ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI-GDF.

Art. 2º O Sistema de Protocolo Digital de que trata esta portaria constitui plataforma digital, gerenciada e mantida pela Unidade de Tecnologia – Untec, disponibilizado na página inicial da Seduh, podendo ser acessado através do link https://protocolo.seduh.df.gov.br.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput serve como ponto único de entrada de processos pelo cidadão, realizando o encaminhamento automático para as áreas competentes, a fim de resguardar a organização e padronização do fluxo.

Art. 3º São diretrizes do Sistema de Protocolo Digital de que trata esta portaria:

I - garantir autenticação única via Plataforma gov.br, nos termos do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, conforme recomendações da Portaria SGD/MGI nº 4.248, de 26 de junho de 2024;

II - garantir a transparência com acesso à informação e a proteção de dados pessoais, especialmente os protegidos pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

III - garantir o alinhamento à Estratégia de Transformação Digital do Governo do Distrito Federal, prevista na Portaria nº 298, de 14 de abril de 2025, da Secretaria de Estado da Economia – Seec; e

IV - propiciar a disponibilidade do sistema de forma ininterrupta, ressalvados os períodos de inatividade justificada por manutenções preventivas programadas, manutenções corretivas ou falhas técnicas sistêmicas, garantindo-se a comunicação prévia aos usuários sempre que possível.

Art. 4º A implementação do Sistema de Protocolo Digital será realizada de forma progressiva e integrada e abrangerá a totalidade dos serviços prestados pela Seduh, observadas as etapas de transição estabelecidas nesta portaria.

Parágrafo único. O disposto no caput não abrange os serviços de competência da Central de Aprovação de Projetos (CAP), que manterão peticionamento próprio via portal em funcionamento no link https://capcidadao.seduh.df.gov.br/.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E DA TRAMITAÇÃO DOS DOCUMENTOS

Art. 5º O gerenciamento do protocolo geral da Seduh compete à Subsecretaria de Administração Geral – Suag, que atua como unidade centralizadora, sendo responsável pela recepção, triagem e encaminhamento das demandas às respectivas unidades técnicas e administrativas competentes.

Art. 6º O Sistema de Protocolo Digital obedece aos seguintes prazos máximos, salvo previsão diversa em portaria específica:

I - 5 dias úteis para análise inicial;

II - 30 dias úteis para resposta final ao cidadão, sendo que o tempo despendido pelo usuário para a correção de documentos ou cumprimento de exigências será acrescido a este prazo de resposta final; e

III - 10 dias úteis, contados a partir da notificação eletrônica, para que o usuário realize a correção de documentos incompletos, complementação de informações ou cumprimento de exigências, sob pena de arquivamento automático do processo.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Portaria nº 97, de 21 de outubro de 2020, da Seduh, para os atos administrativos de que trata esta portaria.

Art. 7º O recebimento de documentos pelo Sistema de Protocolo Digital de que trata esta portaria considerará como horário de expediente o período das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados e pontos facultativos.

Parágrafo único. Documentos protocolizados após o expediente, aos finais de semana ou em pontos facultativos terão seu prazo de análise iniciado apenas no próximo dia útil.

Art. 8º O documento protocolado pelo Sistema de Protocolo Digital será analisado pela área técnica competente, que poderá solicitar a complementação de informações ou a correção de inconsistências, permitindo ao usuário realizar os ajustes e envios necessários diretamente na plataforma digital.

§1º O protocolo eletrônico inicial realizado pelo usuário externo não implicará na criação automática de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF).

§ 2º O protocolo permanecerá em fase de análise preliminar até a validação, pela unidade competente da Seduh, dos documentos, informações e requisitos necessários à instrução processual.

§ 3º Constatada pendência documental, inconsistência cadastral ou necessidade de complementação de informações, o usuário será notificado eletronicamente para regularização no prazo estabelecido pela unidade responsável.

§ 4º Somente após a validação integral da documentação e o saneamento das pendências identificadas será realizada a autuação e geração do respectivo processo eletrônico no SEI-GDF.

§ 5º O não atendimento das pendências no prazo estabelecido poderá acarretar o cancelamento ou arquivamento do protocolo eletrônico, conforme critérios definidos pela unidade responsável pela análise.

Art. 9º Para a regular tramitação no Sistema de Protocolo Digital, o arquivo eletrônico enviado deverá, obrigatoriamente, atender aos seguintes requisitos:

I - estar em conformidade com os formatos do SEI permitidos e os limites de tamanho definidos em manual técnico do sistema, admitindo-se o padrão PDF, DOC e DWG com tamanho máximo de 25 MB por arquivo;

II - apresentar orientação de página adequada (retrato ou paisagem) que permita a correta visualização e leitura de seu conteúdo; e

III - estar livre de páginas em branco, restrições de acesso, criptografia ou proteção por senha que impeçam a análise pela unidade competente.

Parágrafo único. Podem ser solicitadas adequações de documentos não listadas no caput, caso seja verificada sua incompatibilidade para a adequada tramitação, devidamente justificada pela área responsável pela análise.

Art. 10. É expressamente vedado o peticionamento e o trâmite de documentos classificados como sigilosos por meio do Sistema de Protocolo Digital, em conformidade com o dever de controle e proteção estabelecido nos artigos 27 e 28 da Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. O recebimento, a classificação e o tratamento de documentos com restrição de acesso ou graus de sigilo (ultrassecreto, secreto ou reservado) obedecerão a ritos físicos ou sistêmicos específicos e controlados, em estrita observância à legislação vigente.

Art. 11. O sobrestamento da análise de documentos e processos no Sistema de Protocolo Digital será admitido em caráter excepcional, mediante decisão técnica ou administrativa devidamente fundamentada, nas hipóteses previstas em lei.

CAPÍTULO III

DO ACESSO E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 12. Para fins de acesso ao Sistema de Protocolo Digital de que trata esta portaria, são definidos os seguintes perfis:

I - Cidadão: Acesso via GOV.BR (nível ouro ou prata);

II - Servidor Público: Acesso via Sistema SIGRH-DF;

III - Gestor: Responsável pela parametrização de fluxos.

Art. 13. São responsabilidades do usuário, sob pena de sanções administrativas, civis e penais:

I - prestar informações verdadeiras e assumir responsabilidade por erros e omissões;

II - manter sigilo da senha, pessoal e intransferível;

III - acompanhar o andamento do processo e complementar informações quando solicitado;

IV - conservar os originais em papel de documentos digitalizados pelo prazo de 5 anos.

Art. 14. Para acesso ao Sistema de Protocolo Digital, o cidadão deve firmar Termo de Uso, na forma do Anexo Único desta portaria.

Art. 15. O descumprimento das regras e do Termo de Uso por parte do usuário acarretará a aplicação das penalidades previstas em lei.

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO COM O SEI-GDF E DA AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 16. A interoperabilidade do Sistema de Protocolo Digital com o Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) dar-se-á mediante a utilização de APIs (Interfaces de Programação de Aplicações) homologadas, nos termos do Decreto Distrital nº 36.756, de 16 de setembro de 2015.

Art. 17. Os atos e os documentos firmados no âmbito do Sistema de Protocolo Digital têm sua autoria e integridade garantidas por meio de autenticação eletrônica.

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 18. O Sistema de Protocolo Digital assegura a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 19. As solicitações de informações fundamentadas na Lei nº 12.527, de 2011, e as manifestações de Ouvidoria devem ser registradas exclusivamente no Sistema de Ouvidoria e Transparência do Distrito Federal.

Art. 20. As demandas fundamentadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) não serão processadas no Sistema de Protocolo Digital da Seduh, devendo ser encaminhadas pelos canais oficiais da Ouvidoria do Distrito Federal, conforme regulamentação específica.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 21. A operação inicial do Sistema de Protocolo Digital contemplará as demandas endereçadas ao protocolo geral da Seduh e serviços específicos de análise e aprovação de projetos de infraestrutura.

Art. 22. Após o período de monitoramento inicial, a Unidade de Tecnologia promoverá a expansão gradual da plataforma para as demais áreas da Secretaria.

Art. 23. Para os cidadãos que buscarem atendimento presencial para protocolar demandas, a Untec e a Suag fornecerão os equipamentos e a assessoria necessária para que a solicitação seja feita de forma digital.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA

Retificado pelo DODF nº 157, de 25/08/2026, p. 20

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 21/08/2026 p. 21, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 25/08/2026 p. 20, col. 1