Estabelece a Estratégia de Governança Digital do Distrito Federal para o período de 2024 a 2027.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso III, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o Art. 7º, do Decreto nº 40.253, de 11 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Estabelecer a Estratégia de Governança Digital – EGD do Distrito Federal para o período de 2024 a 2027, na forma dos Anexos I e II, cujo conteúdo será integralmente publicado no sítio da Secretaria de Estado de Economia - SEEC.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Estratégia de Governança Digital do Distrito Federal para o período de 2024 a 2027.
Art. 2º A Estratégia de Governança Digital do DF (EGD/DF) articulará e direcionará estratégias de transformação digital da administração pública direta, autárquica e fundacional no Distrito Federal, observado o disposto no Decreto Nº 40.253, de 11 de novembro de 2019.
Art. 3º A EGD/DF para o período de 2024 a 2027 tem como objetivo geral a busca de um Distrito Federal mais inclusivo, eficaz, proativo, participativo e sustentável.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - governança digital - a utilização pelo setor público de recursos de tecnologia da informação e comunicação com o objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a prestação de serviços públicos, incentivar a participação da sociedade no processo de tomada de decisão e aprimorar os níveis de responsabilidade, transparência e efetividade do governo;
II - transformação digital de governo - utilização de tecnologias digitais para o atendimento eficiente do cidadão, a integração de serviços e de políticas públicas e a promoção da transparência, com vistas a inserir o Estado de maneira mais eficaz no ambiente digital e torná-lo mais dinâmico e próximo da população.
Art. 5º A Estratégia de Governança Digital do DF alinha-se ao Decreto No. 40.253, de 11 de novembro de 2019, que instituiu a Política de Governança Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Outros instrumentos de planejamento e outras políticas nacionais que se relacionarem com as políticas de governo digital poderão ser utilizados como referência para a EGD-DF.
DA CONSTRUÇÃO DA ESTRATÉGIA DE GOVERNANÇA DIGITAL DO DF
Art. 6º Para a formulação da EGD/DF, são considerados:
I - o alinhamento com as políticas públicas e os programas do Governo local, com o objetivo de identificar oportunidades que possam ser alavancadas pelo uso de tecnologia da informação e comunicação;
II - a ampla participação da sociedade e dos órgãos e das entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional.
Art. 7º A EGD/DF será reeditada quadrienalmente, com vigência coincidente com o período de vigência do Plano Plurianual, e revista ao menos dois anos após sua edição.
§ 1º A Secretaria de Estado de Economia - SEEC promoverá a articulação necessária às eventuais edições e revisões da Estratégia de Governança Digital do Distrito Federal – EGD/DF.
§ 2º As edições e as revisões da EGD/DF serão precedidas da articulação e da participação de agentes públicos dos diversos órgãos e entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional e de representantes da sociedade civil, e do setor privado, em consonância com a atuação do Comitê Gestor de Transformação Digital, instituído pela Portaria No. 718 de setembro de 2024.
Art. 8º Compõem a estrutura de governança da EGD/DF:
I - a Secretaria de Estado de Economia - SEEC;
II – o Comitê Gestor de Transformação Digital - CGTD;
III – a Secretaria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC; e
IV – a Subsecretaria de Transformação Digital e Central de Relacionamento do Distrito Federal - SUBTDCR.
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS DA EGD/DF
Art. 9º. São objetivos estratégicos da EGD/DF 2024-2027:
I – Ampliar a oferta de soluções digitais inovadoras e inclusivas que atendam às necessidades da população do Distrito Federal;
II – Promover a simplificação e a adaptação dos processos de trabalho às demandas atuais da sociedade com vistas a melhor aplicação dos recursos públicos;
III – Fomentar a inovação e o uso adequado de tecnologias;
IV – Desenvolver a governança de dados e seu reuso seguro;
V - Promover a transparência, o acesso à informação, e a participação social na formulação de políticas públicas e da promoção do desenvolvimento sustentável;
VI – Promover a integração de canais digitais e físicos, bem como a adoção de padrões tecnológicos interoperáveis, seguros, escaláveis e economicamente sustentáveis a longo prazo; e
VII - Desenvolver competências digitais e promover a cultura digital.
Art. 10. A implementação da Estratégia de Governança Digital no DF dar-se-á a partir da elaboração dos Planos de Transformação Digital Setoriais e do Plano de Transformação Digital Consolidado do DF.
§ 1º Os planos de transformação digital serão desdobrados em iniciativas estratégicas, que por sua vez deverão contribuir diretamente para o alcance dos Objetivos Estratégicos constantes do art. 9º deste normativo.
§ 2º O progresso da implementação da EGD/DF será aferido a partir de métricas, indicadores e metas constantes do Anexo II deste normativo.
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA EGD/DF
Art. 11. O monitoramento e a avaliação da EGD/DF dar-se-á no âmbito do Comitê Gestor de Transformação Digital - CGDF.
Parágrafo único. A avaliação da EGD/DF ocorrerá durante as reuniões semestrais do CGTD, com base no Relatório Executivo de que trata o inciso III, do art. 12 deste normativo. Art. 12. Sobre o monitoramento da EGD/DF, caberá à SUBTDCR/SETIC/SEEC:
I – o desenvolvimento de metodologia de monitoramento e avaliação da estratégia;
II – o desenvolvimento de ferramentas informatizadas para coleta e divulgação dos dados e das informações referentes ao andamento das iniciativas estratégicas, dos indicadores e das metas; e
III – a elaboração de relatório executivo semestral sobre a execução da EGD/DF e, posterior publicação nas páginas e sítios oficiais do GDF após aprovação do CGTD.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Os casos omissos e as excepcionalidades serão solucionados pelo Comitê Gestor de Transformação Digital – CGTD.
Art. 14. Doravante, os planos de transformação digital editados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional, deverão estar alinhados aos dispositivos desta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Quadro 1 – Métricas para aferição do alcance dos Objetivos Estratégicos da EGD/DF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 22/04/2025 p. 5, col. 2