Regulamenta o porte e o uso de arma de fogo dos integrantes da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 105, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o teor do Decreto 40.833, de 26 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º O porte de arma de fogo é deferido aos servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais, conforme previsto do art. 6º, incisos II e VII, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, seu decreto regulamentador e nos termos desta Portaria.
Art. 2º O porte de arma de fogo dos servidores de que trata esta Portaria tem validade em todo o território nacional, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 1º-B, da Lei nº 10.826/2003.
Art. 3º O porte de arma de fogo poderá ser suspenso ou cassado, em processo administrativo específico, mediante ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 3º O porte de arma de fogo poderá ser suspenso ou cassado, em processo administrativo específico, mediante ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária ou de sua Chefia de Gabinete. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 116 de 26/05/2025)
§ 1º O porte de arma de fogo será suspenso, nas seguintes situações:
I - restrição médica ou psicológica para o porte de arma de fogo;
II - interdição do policial penal, observado o disposto no art. 47 do Decreto federal nº 9.847, de 25 de junho de 2019;
II - interdição do policial penal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 116 de 26/05/2025)
III - suspensão decorrente de infração administrativa, pelo mesmo período que durar seus efeitos;
IV - instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar - PAD, mediante justificativa fundamentada apresentada pela Comissão Permanente de Disciplina (CPD) ou Gerência de Sindicâncias (GSIND);
IV - instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar - PAD, mediante justificativa fundamentada apresentada pela Comissão Permanente de Disciplina (CPD) ou Gerência Correicional (GECOR); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 116 de 26/05/2025)
V - afastamento preventivo em PAD;
VI - detenção ou abordagem sob influência de álcool, substância psicoativa ou medicamentos que provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor;
§ 2º A medida de suspensão do porte de arma de fogo poderá ser revista a qualquer momento, caso haja alterações significativas no andamento processual ou na situação do servidor.
§ 3º O porte de arma de fogo será cassado em caso de:
I - exoneração do cargo efetivo;
III - afastamento decorrente de processo de abandono de cargo;
Art. 4º Em caso de suspensão ou cassação do porte de armas o servidor deverá entregar, em até 72 (setenta e duas) horas, a arma de fogo institucional, seus acessórios e o Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF à Diretoria de Suporte Operacional (DISOP), com exceção das hipóteses que impedem a devolução voluntária do armamento, para as quais a atuação da DISOP deve ser diligente.
Art. 5º Ao policial penal, após a conclusão da capacitação técnica em armamento e tiro, será acautelada uma arma de fogo de porte individual de propriedade da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, seus acessórios e respectivo CRAF, mediante apresentação da carteira funcional, bem como memorando ou ordem de serviço dirigida à DISOP e subscrito pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária ou sua Chefia de Gabinete.
§ 1º A Diretoria de Inteligência Penitenciária (DIP) acompanhará os procedimentos de cautela de arma de fogo institucional e, quando necessário, apresentará manifestação.
§ 2º É obrigatório o porte do respectivo CRAF da arma de fogo institucional não brasonada.
Art. 6º O policial penal deverá portar a arma de fogo institucional durante o serviço, exceto nas áreas intramuros de carceragem e de circulação de custodiados.
§ 1° O policial penal em serviço que não ostentar colete, camiseta ou qualquer outro meio de identificação inequívoca como policial, deverá portar a arma de fogo preferencialmente de forma não ostensiva.
§ 2º O policial penal poderá portar a arma de fogo institucional fora de serviço, devendo observar as cautelas adicionais e necessárias, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, não sendo recomendável conduzi-la ostensivamente.
§ 3º O policial penal será responsabilizado pelo mau uso da arma de fogo que lhe foi acautelada, nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º O CRAF relativo à arma de fogo de uso coletivo pertencente à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal será acautelado ao dirigente da unidade que receber a arma, devendo ser registrada a sua cautela.
Do recolhimento da arma de fogo
Art. 8º A arma de fogo institucional, seus acessórios e o CRAF, serão recolhidos sempre que o servidor:
I - tiver o porte de arma de fogo suspenso ou cassado, nos termos do art. 3º desta Portaria;
II - for afastado em razão de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro.
III - for indiciado em inquéritos policiais por motivo de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou tiver contra si medida protetiva decretada.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, também deverão ser recolhidos os coletes balísticos, acessórios e demais materiais que tenham sido acautelados ao servidor.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, serão observados os procedimentos previstos no Decreto distrital Nº 39.851, de 23 de maio de 2019.
§ 3º Em caso de risco à segurança dos servidores do sistema penitenciário ou de terceiros, a chefia da unidade de lotação do policial penal deverá reter a arma de fogo funcional, carregadores e munições, sendo obrigatória a abertura de processo administrativo específico imediatamente após o ato de retenção.
Do extravio, dano ou subtração
Art. 9º O policial penal que, mesmo fora de serviço, tiver a arma de fogo institucional sob a sua cautela subtraída, extraviada ou danificada, somente terá outra arma acautelada após a instauração de procedimento investigativo preliminar e manifestação fundamentada da chefia imediata, da Direção da unidade de lotação, da Gerência de Sindicâncias (GSIND), da Comissão Permanente de Disciplina (CPD), bem como da Diretoria de Gestão de Pessoas (DIGEP).
Art. 9º O policial penal que, mesmo fora de serviço, tiver a arma de fogo institucional sob a sua cautela subtraída, extraviada ou danificada, somente terá outra arma acautelada após a instauração de procedimento investigativo preliminar e manifestação fundamentada da chefia imediata, da Direção da unidade de lotação, da Gerência Correicional (GECOR), da Comissão Permanente de Disciplina (CPD), bem como da Diretoria de Gestão de Pessoas (DIGEP). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 116 de 26/05/2025)
Art. 10. O policial penal que tiver a arma de fogo institucional sob a sua cautela apreendida por qualquer motivo, somente terá outra arma acautelada após a instauração de procedimento investigativo preliminar e manifestação fundamentada da chefia imediata, da Direção da unidade de lotação, da GSIND, da CPD e da DIGEP.
Art. 10. O policial penal que tiver a arma de fogo institucional sob a sua cautela apreendida por qualquer motivo, somente terá outra arma acautelada após a instauração de procedimento investigativo preliminar e manifestação fundamentada da chefia imediata, da Direção da unidade de lotação, da GECOR, da CPD e da DIGEP. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 116 de 26/05/2025)
Art. 11. A DISOP deverá ser comunicada, em até 5 (cinco) dias úteis, acerca do extravio, subtração ou apreensão arma de fogo institucional, com a apresentação do respectivo registro de ocorrência policial.
Parágrafo único. Se restar demonstrado, nos casos de extravio ou subtração, que o fato se consumou em decorrência de conduta desidiosa ou negligente por parte policial penal a quem a cautela lhe tenha sido deferida, caberá a esse realizar o ressarcimento ao Erário Público dos valores correspondente à arma de fogo acautelada, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa.
Art. 12. A Diretoria de Inteligência Penitenciária (DIP) deverá ser notificada acerca dos casos extravio, subtração e apreensão de armamentos institucionais, bem como deverá acompanhar requerimentos de cautela de nova arma de fogo, apresentando manifestação quando necessário.
Art. 13. Ao servidor que estiver com restrição laboral, de natureza administrativa ou judicial, bem como àquele que estiver com restrição de natureza médica ou psicológica, referentes ao porte de arma de fogo institucional, ser-lhe-á solicitado que voluntariamente entregue sua arma de fogo particular.
Parágrafo único. A arma de fogo será entregue ao chefe imediato que providenciará sua remessa à DISOP, onde permanecerá custodiada até término da restrição.
Art. 14. Fica estabelecida a competência do Chefe de Gabinete para a emissão das declarações de anuência da Pasta à aquisição de arma de fogo particular de uso restrito e/ou transferência de armas de fogo entre sistemas, previstas na Portaria Conjunta COLOG/C EX e DPA/PF Nº 1, de 29 de novembro de 2024.
§ 1º Para a emissão das declarações mencionadas no caput, se faz necessária a manifestação prévia da DISOP, DIGEP, GSIND, CPD e Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial (CPTCE), acerca de eventuais óbices à demanda.
§ 1º Para a emissão das declarações mencionadas no caput, se faz necessária a manifestação prévia da DISOP, DIGEP, GECOR, CPD e Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial (CPTCE), acerca de eventuais óbices à demanda. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 116 de 26/05/2025)
§ 2º A DIP será notificada acerca dos requerimentos de anuência da Pasta à aquisição de arma de fogo particular de uso restrito e/ou transferência de armas de fogo entre sistemas e, quando necessário, apresentará manifestação.
Art. 15. Nos deslocamentos em aeronaves civis, os Policiais Penais que estiverem portando arma de fogo, mesmo fora de serviço, deverão observar as regras de embarque, conduta e segurança expedidas pela Polícia Federal e pela Agência Nacional de Aviação Civil, e demais legislações pertinentes, inclusive de caráter internacional.
Art. 16. Ao ingressar em tribunais portando arma de fogo, mesmo fora de serviço, os Policiais Penais observarão os atos normativos do Poder Judiciário e demais legislações pertinentes.
Art. 17. O Policial Penal poderá ser submetido a nova avaliação de capacidade técnica e de aptidão psicológica, a qualquer tempo, por meio de decisão fundamentada em processo administrativo, sendo que, em caso de recusa à nova avaliação, o porte poderá ser suspenso.
Art. 18. Diante de suspeitas fundadas de perda da capacidade psicológica para o uso devido e legítimo de arma de fogo do titular de porte, sua chefia imediata ou qualquer outra autoridade hierarquicamente superior deverá solicitar à DIGEP o encaminhamento do servidor para avaliação por Junta Médica Oficial.
Art. 19. Em caso de aposentadoria do policial penal, a conservação da autorização de porte da arma de fogo ficará condicionada à comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a qual deverá ser realizada a cada 5 (cinco) anos, às suas expensas, nos termos do art. 16, § 2º da Portaria Conjunta COLOG/C EX e DPA/PF Nº 1, de 29 de novembro de 2024.
Art. 20. Para efeitos desta Portaria, fica vedado ao policial penal:
I - entrar ou permanecer em sala onde esteja sendo submetido a perícia médica portando arma de fogo; e
ll - ingressar em audiências de sindicâncias e processos administrativos disciplinares portando arma de fogo, salvo autorização expressa da autoridade responsável pela condução dos trabalhos;
Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 27/02/2025 p. 27, col. 2