O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento nas disposições estabelecidas nos arts. 1º e 2º, da Portaria nº 169, de 12 de maio de 2025, e na instrução acostada aos autos do Processo nº 00070-00002698/2025-11, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cafeicultura no Distrito Federal, disposto no ANEXO 1, que com este ato se publica, conforme proposta formulada nos termos do art. 8º, da Portaria nº 169, de 12 de maio de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Os representantes da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cafeicultura no Distrito Federal — C-CAFE/DF, reunidos no dia 04 de julho de 2025, fazendo uso de suas atribuições legais estabelecidas pelo Decreto 42.033, de 26 de abril de 2021, e pela Portaria nº 169, de 12 de maio de 2025, deliberam na presente data:
Art. 1º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cafeicultura no Distrito Federal (C-CAFE/DF) tem por objetivo realizar debates, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao desenvolvimento da cafeicultura no Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DA SUPERVISÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 2º A C-CAFE/DF atuará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal — SEAGRI/DF e será composta inicialmente por representantes de órgãos públicos e entidades privadas relacionadas com a cadeia de valor da cafeicultura conforme Art. 2º e Art. 3º da Portaria nº 169, de 12 de maio de 2025.
§ 1º Conforme art. 9º da Portaria nº 169, de 12 de maio de 2025, os membros da C-CAFE/DF poderão convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos, desde que comprovada a legitimidade de sua representação com o desenvolvimento do setor da cafeicultura do Distrito Federal.
§ 2º O pedido, instruído com a documentação que comprove a regularidade jurídica e pertinência temática, será submetido à aprovação do Plenário.
§ 3º Aprovada a candidatura por maioria absoluta dos integrantes da C-CAFE/DF, a entidade indicada será designada por Portaria da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Art. 3º Caberá às instituições membros da C-CAFE/DF indicarem seus representantes, titular e suplente, para o Plenário, que serão designados por ato do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal para um mandato de 01 (um) ano, podendo ser substituídos ou reconduzidos por iniciativa da entidade representada na C-CAFE/DF, buscando a integral representação dos distintos setores públicos e privados interessados na produção dos produtos de cafeicultura.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
I. Elaborar seu Regimento Interno;
II. Eleger o Presidente da C-CAFE/DF;
III. Estabelecer seu calendário anual de reuniões;
IV. Promover diagnósticos sobre os múltiplos aspectos envolvendo as atividades associadas à cafeicultura e beneficiamento de seus produtos, no curto, médio ou longo prazo;
V. Propor e encaminhar soluções ao GDF que visem ao aprimoramento da cadeia de valor da cafeicultura, considerando a expansão dos mercados interno e externo, bem como a geração de empregos, renda e bem-estar da sociedade;
VI. Acompanhar junto aos órgãos competentes a implementação das propostas e sugestões emanadas da C-CAFE/DF, assim como os impactos decorrentes das medidas tomadas;
VII. Desenvolver outras atividades, dentro das suas limitações como órgão consultivo, que tenham por objetivo o desenvolvimento deste Setor Produtivo no Distrito Federal.
Art. 5º A C-CAFE/DF será dirigida por um Presidente e um Secretário, que terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser substituídos ou reconduzidos por igual período, a qualquer tempo de acordo com decisão da maioria dos membros do órgão colegiado e designação por Portaria da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, com a anuência do titular do órgão ou entidade de origem.
§ 1º O Presidente da C-CAFE/DF deverá ser obrigatoriamente representante do setor privado e da cafeicultura, eleito(a) pelos membros da C-CAFE/DF e designado(a) por ato do Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
§ 2º O Secretário da C-CAFE/DF deverá ser oriundo de órgão ou entidade do setor público e será designado pelo Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
§ 3º Caso membro-suplente da C-CAFE/DF seja escolhido para compor a Presidência, esse integrante do Plenário passa a representar sua entidade de origem na condição de titular, passando o antigo titular a condição de suplente.
Art. 6º A C-CAFE/DF terá três reuniões ordinárias por ano, conforme calendário aprovado pela Plenária em reunião ordinária.
§ 1º Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo pelo Presidente ou por no mínimo 04 (quatro) componentes da C-CAFE/DF.
§ 2º A pauta da reunião será fornecida a cada membro, juntamente com todo o material pertinente, pelo menos dez dias úteis antes de cada reunião.
§ 3º As reuniões ordinárias terão início no horário previsto com a presença da maioria absoluta dos representantes. Não havendo quórum, após 15 minutos, estando presentes a Presidência e pelo menos 1/3 (um terço) dos membros votantes do plenário, realizar-se-ão com os presentes, sendo as deliberações tomadas por maioria.
§ 4º O Presidente só poderá votar em caso de empate.
§ 5º O membro suplente só terá direito a voto na ausência do titular.
§ 6º As convocações e comunicações poderão ser feitas por meio eletrônico, seja por correspondência eletrônica ou rede social oficial da câmara setorial.
§ 7º As reuniões, dentro da capacidade operacional, poderão ser realizadas de forma remota ou híbrida, devendo o membro interessado se manifestar da necessidade da participação remota com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes do encontro.
Art. 7º A C-CAFE/DF poderá desenvolver suas atividades por meio de Comissões Especiais para tratar de assuntos específicos previamente estabelecidos pelo Plenário.
§ 1º As Comissões Especiais terão um Coordenador, designado pelo Presidente da C-CAFE/DF, podendo ser substituído a qualquer momento.
§ 2º Para compor as Comissões Especiais poderão ser convidadas pessoas de reconhecida competência e/ou notório saber no assunto objeto da respectiva Comissão.
§ 3º As deliberações das Comissões Especiais serão aprovadas por maioria dos membros nomeados para sua composição.
§ 4º As propostas apresentadas pelas Comissões Especiais serão submetidas à apreciação do plenário da C-CAFE/DF.
Art. 8º As Comissões Especiais poderão ter caráter permanente ou temporário.
Art. 9º Os diagnósticos e propostas de ações e políticas serão debatidos em reuniões plenárias da C-CAFE/DF.
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES DA C-CAFE/DF
Art. 10. A C-CAFE/DF será composta pela Presidência, Secretaria, Plenário, Comissões Especiais e Coordenadores de Comissões Especiais.
Art. 11. À Presidência da C-CAFE/DF compete:
I. Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias e os trabalhos da C-CAFE/DF;
II. Criar e supervisionar os trabalhos das Comissões Especiais;
III. Promover as condições necessárias para que a C-CAFE/DF cumpra suas atribuições;
IV. Responsabilizar-se pelos trabalhos da C-CAFE/DF junto ao GDF, encaminhando a consolidação de diagnósticos, relatórios e discussões do Plenário à publicação oficial;
V. Elaborar e assinar as correspondências da C-CAFE/DF;
VI. Exercer outras atividades de interesse da C-CAFE/DF.
Art. 12. À Secretaria da C-CAFE/DF compete:
I. Providenciar a convocação das reuniões e a divulgação das respectivas pautas;
II. Organizar e secretariar as reuniões da C-CAFE/DF;
III. Receber, analisar e dar encaminhamento às correspondências dirigidas ao Presidente e demais membros da C-CAFE/DF;
IV. Receber os documentos enviados pelos membros e dar o encaminhamento para análise e aprovação pelo plenário da C-CAFE/DF, bem como garantir a sua guarda e arquivamento adequados;
V. Providenciar os encaminhamentos administrativos decorrentes das reuniões da C-CAFE/DF;
VI. Propiciar o apoio administrativo necessário ao funcionamento da C-CAFE/DF e das Comissões Especiais;
VII. Assessorar o Presidente da C-CAFE/DF;
VIII. Acompanhar e redigir as atas das reuniões da C-CAFE/DF;
IX. Controlar o cumprimento de prazos e a execução de tarefas emanadas da C-CAFE/DF.
Art. 13. Ao Plenário da C-CAFE/DF compete:
I. Manifestar-se durante as reuniões plenárias sobre todos os assuntos em discussão;
II. Analisar e discutir matérias em exame e propor soluções;
III. Estudar e relatar matérias que lhes forem distribuídas;
IV. Propor matérias à C-CAFE/DF e às Comissões Especiais;
V. Exercer outras atividades de interesse da C-CAFE/DF;
VI. Deliberar, por maioria simples de seus membros, sobre os assuntos propostos.
Art. 14. Às Comissões Especiais da C-CAFE/DF competem:
I. Discutir e realizar as atividades propostas pela C-CAFE/DF e aprovadas em Plenário;
II. Propor novos membros não citados neste regimento para os trabalhos a serem desenvolvidos, desde que seus objetivos sejam pertinentes com a temática a ser desenvolvida pela Comissão Especial, com devida aprovação e anuência do Plenário da C-CAFE/DF.
Art. 15. Ao Coordenador de cada Comissão Especial da C-CAFE/DF compete:
I. Convocar e coordenar as reuniões e os trabalhos da Comissão Especial;
II. Promover as condições necessárias para que a Comissão Especial atinja seus objetivos;
III. Responsabilizar-se pelos trabalhos da Comissão Especial junto à C-CAFE/DF;
IV. Exercer outras atividades de interesse da C-CAFE/DF
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Qualquer proposta de alteração deste Regimento, eleição ou substituição de membros da Presidência deverá ser tomada por maioria absoluta dos integrantes da C-CAFE/DF.
Art. 17. As dúvidas e omissões porventura detectadas na aplicação desse Regimento Interno serão resolvidas pelo Presidente, ad referendum do Plenário, em reunião subsequente.
Art. 18. A participação na C-CAFE/DF é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerada a qualquer título.
Art. 19 Perderão a condição de membros da C-CAFE/DF aqueles que faltarem no período de 01 (um) ano a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa por escrito, antecipadamente e acatada pelo plenário da Câmara. Não será considerada falta quando na ausência do titular o seu suplente estiver presente.
Parágrafo único. O desligamento será notificado por ofício do presidente da câmara setorial.
Art. 20. Este Regimento Interno entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em sentido contrário
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 29/08/2025 p. 15, col. 2