SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 319 de 27/08/2025

PORTARIA Nº 169, DE 12 DE MAIO DE 2025

Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cafeicultura no Distrito Federal - C-CAFE/DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 3º, do Decreto nº 42.033/2021, resolve:

Art. 1º Instituir a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cafeicultura no Distrito Federal (C-CAFE/DF) órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal — SEAGRI/DF, que tem como objetivo realizar debates, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao desenvolvimento da cafeicultura no Distrito Federal.

Art. 2º A C-CAFE/DF é composta por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal — SEAGRI;

II - Empresa de Assistência Técnica e Expansão Rural do Distrito Federal — EMATER/DF.

III - Federação de Agricultura e Pecuária - FAPE/DF;

IV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA

V - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/DF

VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE

Art. 3º Serão convidados para a composição inicial da C-CAFE/DF as seguintes entidades e profissionais:

I - Associação dos Empreendedores do Café do Lago Oeste - ELO RURAL

II - Associação Brasileira da Industria de Café - ABIC

III - Núcia Maria Oliveira Censi - Produtora

IV - Felipe Augusto Alves Brige - Produtor

V - Café Minelis - Produtor e Torrefação

VI - Paulo Victor Nicolini de Morais - Torrefação

VII - Microtorrefações Café MOKADO, AHA e Anero

Art. 4º As entidades referidas no artigo 2º e nos incisos de I a VII do artigo 3º serão representadas por um membro titular e um suplente.

Art. 5º Os representantes referidos nos artigos 2º e 3º serão designados membros da C-CAFE/DF por ato do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, buscando a integral representação dos distintos setores públicos e privados interessados na produção dos bens e serviços envolvidos na atividade respectiva.

Art. 6º Os membros da C-CAFE/DF elegerão um Presidente, que será designado por ato do Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, para exercer mandato de um ano, permitida recondução.

Parágrafo único. Poderá ser solicitada ao Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal a substituição do Presidente da C-CAFE/DF, a qualquer tempo, por decisão da maioria dos membros do órgão colegiado.

Art. 7º O Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal designará um Secretário para a C-CAFE/DF, proveniente de órgão ou entidade do setor público.

Art. 8º Os membros da C-CAFE/DF deverão elaborar um regimento interno no prazo de noventa dias, contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 9º A C-CAFE/DF poderá convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos, a qualquer título.

Art. 10. A participação na C-CAFE/DF é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerada a qualquer título.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL BORGES BUENO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1, 2 e 3 de 14/05/2025 p. 23, col. 2