Institui e regulamenta a Ordem do Mérito Defensorial Ministro Humberto Gomes de Barros, da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 69/2012, do art. 114, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, do art. 2º, § 7º, da Emenda à Lei Orgânica nº 61/2012 e no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 97-A, incisos II e III, e 100, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, e os artigos 9º, inciso IV, e 21, incisos I e XIII, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016, resolve:
DA IMPLEMENTAÇÃO, FINALIDADE E CONCESSÃO DA ORDEM
Art. 1º Instituir a Ordem do Mérito Defensorial Ministro Humberto Gomes de Barros, da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), destinada a agraciar personalidades, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado dignas desse galardão.
Art. 1º Instituir a Ordem do Mérito Defensorial Ministro Humberto Gomes de Barros, da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), destinada a agraciar anualmente personalidades, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado dignas desse galardão. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 321 de 30/10/2025)
Art. 2º A Ordem do Mérito Defensorial Ministro Humberto Gomes de Barros será concedida a personalidades:
I - que tenham prestado notáveis serviços ao Distrito Federal (DF) ou ao País, particularmente, em questões ou matérias relacionadas com o fortalecimento da Defensoria Pública e o desenvolvimento de sua missão constitucional;
II - que tenham contribuído, de maneira significativa, para o enriquecimento do acervo bibliográfico e da literatura especializada, no atinente às funções institucionais afetas às Defensorias Públicas;
III - que se hajam distinguido, marcantemente, no exercício de suas profissões, constituindo-se em exemplos para a coletividade, na promoção dos direitos humanos e na defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade;
IV - que, de qualquer modo, hajam contribuído sobremaneira para o realce das Defensorias Públicas no Exterior, no País, ou mais particularmente no Distrito Federal (DF).
Art. 3º A Ordem será composta de cinco graus, assim determinados:
Art. 3º A Ordem será composta de seis graus, assim determinados: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 321 de 30/10/2025)
VI - Insígnia. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 321 de 30/10/2025)
§ 1º O uso das medalhas se dá, em todos os graus, na forma de pendente ao pescoço.
§ 1º O uso das medalhas obedece a seguinte disposição: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 321 de 30/10/2025)
I - a Grã-Cruz é usada em faixa colocada do ombro direito ao lado esquerdo, com placa no lado direito, à altura do fígado; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 321 de 30/10/2025)
II - a de Grande Oficial, pendente do pescoço, com placa no lado direito, à altura do fígado; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 321 de 30/10/2025)
III - a de Comendador, pendente do pescoço; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 321 de 30/10/2025)
IV - as de Oficial e Cavaleiro, pendentes do peito, no lado esquerdo; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 321 de 30/10/2025)
V - e a Insígnia, em laço na bandeira ou estandarte. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 321 de 30/10/2025)
§ 2º A barreta é de uso exclusivo em uniformes militares.
§ 3º A roseta pode usada por civis, fixada na lapela esquerda dos paletós e, no caso feminino, no lado esquerdo do traje utilizado; e por militares, em ocasiões e uniformes específicos. O passeio completo admite, tão somente, o uso da roseta, mesmo não se tratando de solenidades.
§ 4º A miniatura da medalha é usada:
I - nos trajes de gala (civis) e nos uniformes militares, de acordo com o regulamento da respectiva Força;
II - com smoking, quando o traje estipulado para a solenidade for “com condecorações” e, caso não seja, poderá ser utilizada a roseta (botão);
III - quanto às senhoras, caso não seja estipulado o uso de condecorações, ou quando em trajes menos formais, caberá o uso da roseta.
Art. 4º A medalha da Ordem será constituída por uma cruz formada por quatro setas convergentes, contornada em esmalte metade branco e metade verde-esmeralda, carregada ao centro por dois ramos de louro (laurus nobilis) estilizados em prata, cruzados a partir da base, e um círculo esmaltado em verde filetado a ouro, gravada a inscrição “ORDEM DO MÉRITO DEFENSORIAL MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS” em ouro e em fonte “ARIAL”, e no interior do círculo a representação sintética do símbolo da Defensoria Pública do DF.
Art. 5º As Comendas da Ordem, com todas as suas características, estampas e demais detalhes, constam do Anexo desta Portaria. (*)
Art. 6º A Ordem do Mérito Defensorial Ministro Humberto Gomes de Barros compreende três Quadros:
I - Ordinário, constituído pelos membros e servidores em exercício de cargo ou função na DPDF;
II - Suplementar, constituído pelos membros e servidores aposentados da DPDF e pelos homenageados post mortem;
III - Especial, constituído pelos graduados não pertencentes aos dois outros Quadros, observados os mesmos critérios de hierarquia e honras do Quadro Ordinário, podendo ser agraciados com qualquer dos graus da Ordem.
Art. 7º Os agraciados pertencentes ao Quadro Ordinário passarão, automaticamente, no mesmo grau, para:
I - o Quadro Especial, quando da exoneração ou dispensa dos cargos ou funções, em razão dos quais foram agraciados; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 321 de 30/10/2025)
II - o Quadro Suplementar, quando da aposentadoria ou cessação do seu serviço ativo na DPDF.
Art. 8º A Ordem do Mérito Defensorial Ministro Humberto Gomes de Barros é administrada por conselho próprio, presidido pelo Defensor Público-Geral da DPDF e formado pelos Defensores Públicos integrantes da administração superior e dos órgãos de assessoramento superior da DPDF abaixo designados, independente da classe, denominados Conselheiros:
II - Primeiro Subdefensor Público-Geral;
III - Segundo Subdefensor Público-Geral;
V - Coordenador da Assessoria Especial;
Art. 9º O Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal é o Chanceler da Ordem, cabendo-lhe a Grã-Cruz.
Art. 10. Aos Subdefensores Públicos-Gerais e ao Corregedor-Geral cabe o grau de Grande Oficial, cabendo ao Coordenador da Assessoria Especial e ao Assessor Jurídico o de Comendador.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho da Ordem são considerados membros natos da Ordem, no seu Quadro Ordinário.
Art. 11. Ao Chanceler da Ordem compete, especialmente:
I - convocar e presidir as sessões do Conselho;
II - assinar os diplomas da Ordem.
Art. 12. Compete ao Conselho da Ordem:
I - aprovar ou recusar, em sessão reservada, as indicações de admissão ou promoção de seus graduados que lhe forem submetidas pelos seus membros integrantes;
II - zelar pelo prestígio da Ordem, pela fiel execução do seu regulamento e decidir sobre os assuntos de seu interesse;
III - propor a suspensão ou exclusão de qualquer membro da Ordem, por prática de ato incompatível com a dignidade da Ordem;
IV - resolver os casos omissos.
Parágrafo único. O Conselho da Ordem reunir-se-á, ordinariamente, entre os dias 15 e 28 de fevereiro e extraordinariamente, em qualquer época, mediante convocação de seu Presidente.
Art. 13. Os membros do Conselho da Ordem não perceberão qualquer remuneração pelos seus serviços prestados à Ordem.
Art. 14. As propostas de admissão e de promoção nos Quadros da Ordem, são privativas dos membros do Conselho da Ordem.
§ 1º As indicações deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, cargo ou função que exerce e/ou exerceu, dados biográficos e resumo dos serviços prestados ao País, ao Distrito Federal ou à instituição que a motivaram.
§ 2º Serão considerados serviços relevantes os prestados com dedicação à Ordem e ao seu Conselho, pelos seus membros integrantes ou por servidores da DPDF. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 321 de 30/10/2025)
§ 3º As indicações deverão ser encaminhadas ao Secretário da Ordem até o dia da 1ª reunião ordinária de cada ano.
§ 4º As indicações serão submetidas ao Conselho da Ordem, pelo seu Presidente, pela ordem cronológica de encaminhamento.
Art. 15. O Conselho da Ordem dispõe de uma Secretaria, sob direção do Chefe de Gabinete da DPDF, com apoio da Assessoria de Cerimonial.
Art. 16. Incumbe à Secretaria:
I - preparar e expedir a correspondência do Conselho e receber a que lhe for destinada;
II - organizar e manter em dia os registros e os arquivos da Ordem;
III - elaborar o Almanaque da Ordem e promover sua publicação anual no site oficial da DPDF na internet;
IV - promover a guarda e conservação das Comendas da Ordem;
V - preparar as cerimônias de entrega das Comendas da Ordem.
Parágrafo único. Ao Secretário da Ordem compete, especialmente, assinar o diploma do Chanceler da Ordem. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 321 de 30/10/2025)
DA ADMISSÃO E DAS PROMOÇÕES DA ORDEM
Art. 17. A concessão dos graus da Ordem obedecerá ao seguinte critério:
a) Presidente e Vice-Presidente da República;
d) Presidente do Congresso Nacional;
e) Presidente da Câmara dos Deputados;
f) Presidente e Ministros do Supremo Tribunal Federal;
g) Presidentes dos Tribunais Superiores (TSE, STJ, STM e TST) e do Tribunal de Contas da União;
h) Ministros de Estado e Advogado-Geral da União;
i) Procurador-Geral da República e Procuradores-Gerais do Ministério Público Militar, do Trabalho e de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
j) Comandantes das Forças Militares (4 ou 5 estrelas, Marinha, Exército e Aeronáutica);
k) Defensor Público-Geral Federal;
l) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;
m) Presidente da Câmara Legislativa do DF e das Assembleias Legislativas dos Estados;
n) Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais de Justiça e de Contas dos Estados e do DF;
o) Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
p) Defensores Públicos-Gerais das Defensorias Públicas dos Estados e do DF.
a) Senadores e Deputados Federais;
b) Ministros dos Tribunais Superiores e do TCU;
c) Desembargadores Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF;
d) Subprocuradores-Gerais, Procuradores Regionais da República e do Trabalho e Procuradores de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e da Justiça Militar;
e) Oficiais Generais das Forças Armadas (3 estrelas);
f) Deputados Distritais e Estaduais;
g) Desembargadores dos Tribunais de Contas dos Estados e DF;
h) Ministros de 2ª Classe, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros;
i) Secretários de governo dos Estados e do DF e Procuradores-Gerais dos Estados e do DF;
j) Defensores Públicos das Defensorias Públicas da União, dos Estados e do DF de Classe Especial, ou equivalente ao mais alto nível da carreira;
k) Conselheiros do Conselho Federal da OAB e Presidentes Seccionais da OAB.
a) Conselheiros, Cônsules Gerais Estrangeiros, Conselheiros de Embaixada ou Legação Estrangeiras;
d) Procuradores da República e do Trabalho e Promotores de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e da Justiça Militar;
f) Oficiais Generais (2 estrelas), Oficiais Superiores das Forças Armadas e Comandantes das Auxiliares;
g) Presidentes de entidades estatais de grande porte;
h) Defensores Públicos das Defensorias Públicas da União e dos Estados e do DF, que não se enquadrem na alínea "j" do inciso II deste artigo;
a) Professores universitários;
b) Presidentes de associações científicas, culturais e comerciais;
d) Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeiras;
e) Titulares de cargos comissionados de maior graduação;
f) Servidores públicos com diploma de nível superior;
g) Oficiais Intermediários e Subalternos das Forças Armadas e Auxiliares.
a) Militares Graduados das Forças Armadas e das Auxiliares;
b) Servidores públicos, com mais de três anos de exercício na carreira;
c) Cônsules Estrangeiros, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeiras;
d) Trabalhadores, artistas, escritores, desportistas.
§ 1º Na indicação e concessão das Comendas, ou ainda na promoção dos graduados, serão considerados o cargo, a função ou o mandato que o agraciado exerce ou que porventura já tenha exercido, observado o respectivo grau de equivalência, caso não conste do rol enumerado neste artigo, independente de estar no quadro Ordinário, Suplementar ou Especial, e de deter uma situação funcional inerente à de outro.
§ 1º Na indicação e concessão das Comendas, bem como na promoção dos graduados, serão considerados o cargo, a função ou o mandato que o agraciado exerça ou tenha exercido, observado o respectivo grau de equivalência, ainda que não conste do rol previsto neste artigo, independente de sua vinculação ao quadro Ordinário, Suplementar ou Especial, ou do desempenho de atribuições que se esquiparem às de outro cargo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 321 de 30/10/2025)
§ 2º Poderão, ainda, ser incluídos no Quadro Especial, nos seus diversos graus, outras personalidades nacionais e das nações amigas.
§ 3º Os ex Defensores Públicos-Gerais, aposentados na Instituição, poderão integrar a Ordem, no Quadro Suplementar, no grau Grã-Cruz.
§ 3º Os ex-Defensores Públicos-Gerais poderão integrar a Ordem, no Quadro Suplementar, no grau Grã-Cruz. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 321 de 30/10/2025)
§ 4º Poderão, ainda, ser incluídos no Quadro Ordinário, os Defensores Públicos, no grau Comendador, bem como os servidores já condecorados com o grau Oficial.
§ 4º Poderão, ainda, ser incluídos no Quadro Ordinário, no grau Grande Oficial, os Defensores Públicos, inclusive aqueles já condecorados no grau Comendador, quando da promoção na carreira. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 321 de 30/10/2025)
§ 5º Nas hipóteses de cargos de livre nomeação e exoneração, a concessão dos graus da Ordem dispostos neste artigo fica condicionada ao exercício nas respectivas funções por, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias.
§ 5º Os servidores já condecorados com o grau Cavaleiro poderão ser promovidos ao grau Oficial, quando da ascensão funcional ou promoção no respectivo cargo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 321 de 30/10/2025)
§ 6º Nas hipóteses de cargos de livre nomeação e exoneração, a concessão dos graus da Ordem dispostos neste artigo fica condicionada ao exercício nas respectivas funções por, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 321 de 30/10/2025)
Art. 18. Serão excluídos da Ordem:
I - os graduados brasileiros que, nos termos da Constituição, tenham perdido a nacionalidade;
II - os graduados, militares ou civis, que, a critério do Conselho, tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos;
III - os graduados que tenham sido condenados por decisão transitada em julgado, pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa, salvo se o fato motivador da condenação, a juízo do Conselho da Ordem, não tornar o graduado indigno de permanecer na Ordem.
Parágrafo único. As exclusões são feitas por ato do Chanceler, mediante prévia deliberação do Conselho da Ordem.
Art. 19. Uma vez aprovada a indicação e não havendo manifestação do agraciado quanto ao comparecimento para o recebimento da Comenda, no prazo de dois anos, a admissão ou promoção será considerada renúncia, sendo cancelada pelo Conselho.
Art. 20. Cabe, privativamente, ao Chanceler da Ordem, entregar as condecorações aos agraciados com a Grã-Cruz.
Art. 20. Cabe, privativamente, ao Chanceler da Ordem, entregar as condecorações aos agraciados com a Grã-Cruz e com a Insígnia. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 321 de 30/10/2025)
§ 1º As condecorações referentes aos outros graus poderão ser entregues pelos demais membros do Conselho da Ordem.
§ 2º Juntamente à condecoração, será entregue ao agraciado, ao final da solenidade, os complementos da medalha e o respectivo diploma, assinado pelo Chanceler da Ordem.
§ 3º Na concessão post-mortem, a medalha pode ser entregue ao cônjuge, aos parentes de linha reta, colateral ou à pessoa que a família indicar.
§ 4º O agraciado que não puder comparecer à solenidade poderá se fazer representar, e seu representante receberá a medalha em mãos.
Art. 21. O ingresso na Ordem pode ser em qualquer grau, conforme aprovar o Conselho da Ordem.
Art. 22. Quando transferido do Quadro Ordinário, o graduado conserva o seu grau na Ordem.
Art. 23. A entrega das condecorações será feita em solenidade pública, no edifício-sede da Defensoria Pública do Distrito Federal, perante o Conselho da Ordem, preferencialmente no mês de maio de cada ano, quando ocorrem as comemorações alusivas à Defensoria Pública.
Parágrafo único. A entrega poderá ser feita em qualquer outra data ou local, previamente fixados dos pelo Conselho da Ordem, desde que devidamente motivado.
Art. 24. Aprovada a presente Portaria, o Conselho da Ordem será convocado para sua instalação, em sessão especial presidida pelo Defensor Público-Geral da DPDF.
Parágrafo único. Na sessão a que se refere este artigo, serão entregues aos membros do Conselho da Ordem as respectivas condecorações, nos termos dos artigos 9º e 10 desta Portaria, ressalvada a possibilidade de seu adiamento ou diferimento das outorgas.
Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta Portaria correrão por conta de rubrica própria do orçamento desta DPDF.
Art. 26. Revoga-se Portaria nº 248, de 10 de junho de 2024.
Art. 27. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(*) Em decorrência da limitação imposta pelo art. 6º, V, do Decreto nº 37.256, de 15 de abril de 2016, o anexo mencionado poderá ser consultado no endereço eletrônico www.defensoria.df.gov.br.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 20/03/2025 p. 27, col. 2