Altera a Portaria nº 83, de 17 de março de 2025, que institui e regulamenta a Ordem do Mérito Defensorial Ministro Humberto Gomes de Barros, da Defensoria Pública do Distrito Federal.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, nos termos do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 69/2012, do art. 114, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, do art. 2º, § 7º, da Emenda à Lei Orgânica nº 61/2012 e no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 97-A, incisos II e III, e 100, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, e os artigos 9º, inciso IV, e 21, incisos I e XIII, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 83, de 17 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Instituir a Ordem do Mérito Defensorial Ministro Humberto Gomes de Barros, da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), destinada a agraciar anualmente personalidades, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado dignas desse galardão. " (NR)
“Art. 3º A Ordem será composta de seis graus, assim determinados:
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§ 1º O uso das medalhas obedece a seguinte disposição:
I - a Grã-Cruz é usada em faixa colocada do ombro direito ao lado esquerdo, com placa no lado direito, à altura do fígado;
II - a de Grande Oficial, pendente do pescoço, com placa no lado direito, à altura do fígado;
III - a de Comendador, pendente do pescoço;
IV - as de Oficial e Cavaleiro, pendentes do peito, no lado esquerdo;
V - e a Insígnia, em laço na bandeira ou estandarte.
............................................................................................” (NR)
“Art. 16................................................................................
Parágrafo único. Ao Secretário da Ordem compete, especialmente, assinar o diploma do Chanceler da Ordem.” (NR)
“Art. 17................................................................................
§ 1º Na indicação e concessão das Comendas, bem como na promoção dos graduados, serão considerados o cargo, a função ou o mandato que o agraciado exerça ou tenha exercido, observado o respectivo grau de equivalência, ainda que não conste do rol previsto neste artigo, independente de sua vinculação ao quadro Ordinário, Suplementar ou Especial, ou do desempenho de atribuições que se esquiparem às de outro cargo.
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§ 3º Os ex-Defensores Públicos-Gerais poderão integrar a Ordem, no Quadro Suplementar, no grau Grã-Cruz.
§ 4º Poderão, ainda, ser incluídos no Quadro Ordinário, no grau Grande Oficial, os Defensores Públicos, inclusive aqueles já condecorados no grau Comendador, quando da promoção na carreira.
§ 5º Os servidores já condecorados com o grau Cavaleiro poderão ser promovidos ao grau Oficial, quando da ascensão funcional ou promoção no respectivo cargo.
§ 6º Nas hipóteses de cargos de livre nomeação e exoneração, a concessão dos graus da Ordem dispostos neste artigo fica condicionada ao exercício nas respectivas funções por, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias.” (NR)
“Art. 20. Cabe, privativamente, ao Chanceler da Ordem, entregar as condecorações aos agraciados com a Grã-Cruz e com a Insígnia.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Portaria nº 83, de 17 de março de 2025:
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria nº 83, de 17 de março de 2025.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 04/11/2025 p. 18, col. 2