SINJ-DF

PORTARIA Nº 33, DE 28 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre os procedimentos para acompanhamento, controle e fiscalização da execução de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres celebrados pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no parágrafo único, incisos I, III e V, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e com o Decreto Distrital nº 44.330, de 16 de março de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelece os procedimentos relativos à supervisão, fiscalização, execução e gestão de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres celebrados pela Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

I – gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, seu substituto: servidor com atribuições gerenciais, designado para coordenar e conduzir o processo de gestão e fiscalização da execução contratual, indicado pela autoridade competente, conforme art. 23 do Decreto Distrital nº 44.330/2023;

II – fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, seu substituto: servidor designado para prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, representante da área pertinente à natureza técnica do contrato, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar tecnicamente o contrato, conforme art. 24 do Decreto Distrital nº 44.330/2023;

III – fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, seu substituto: servidor representante da área administrativa, indicado pela autoridade competente dessa área, responsável por fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos, conforme art. 25 do Decreto Distrital nº 44.330/2023;

IV – fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, seu substituto: servidor representante de setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou entidade, indicado pela autoridade competente dessa área para o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos;

V – contratado: pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a SEAPE/DF, responsável pela execução das obrigações estipuladas no contrato, conforme os termos e condições acordados;

VI – preposto: representante da contratada perante a Administração Pública, incumbido de receber, diligenciar, encaminhar e responder as principais questões técnicas, legais e administrativas referentes ao andamento contratual;

VII – execução do contrato: conjunto de atos necessários à consecução do interesse público no cumprimento do acordo celebrado entre a SEAPE/DF e o contratado, incluindo, entre outras, as atividades de gestão, fiscalização, acompanhamento orçamentário e financeiro;

VIII – termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, a ser elaborado conforme os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no inciso XXIII do art. 6º da Lei nº 14.133/2021 e no art. 71 do Decreto Distrital nº 44.330/2023;

IX – projeto básico: documento necessário para a contratação de obras e serviços, a ser elaborado conforme os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no inciso XXV do art. 6º da Lei nº 14.133/2021;

X – projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, a ser elaborado conforme os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no inciso XXVI do art. 6º da Lei nº 14.133/2021;

XI – matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes, caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, conforme inciso XXVII do art. 6º da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Em observância ao § 1º do art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, é vedada a designação do mesmo servidor para o exercício simultâneo das funções de gestão e de fiscalização, técnicas ou administrativas, uma vez que a segregação de funções exige a distribuição de atividades de modo a impedir a concentração de etapas críticas do processo contratual em um único agente ou setor, reduzindo riscos de erros, fraudes e assegurando a integridade dos controles internos.

CAPÍTULO II

DA INDICAÇÃO, DESIGNAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE GESTOR E FISCAL DE CONTRATO

Art. 3º A gestão e a fiscalização de contratos administrativos serão realizadas por servidores do Quadro de Pessoal da SEAPE/DF, designados por meio de Ordem de Serviço, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

§ 1º Compete à Diretoria de Contratos designar gestores e fiscais do contrato, bem como seus substitutos.

§ 2º A indicação para a atribuição de gestor de contrato será coordenada pela Comissão de Gestão e Fiscalização de Contratos - COGEC, subordinada à Subsecretaria de Administração Geral (SUAG), que avaliará a necessidade ou não de designação de comissão ou do fiscal do contrato para a fiscalização de cada ajuste firmado, observando as premissas acerca da forma de fiscalização da contratação, de acordo com as diretrizes da gestão por competências e ouvidas as unidades interessadas no objeto da contratação.

Art. 4° Após a indicação dos gestores do contrato e de seus respectivos substitutos, designados dentre os servidores lotados na Comissão de Gestão e Fiscalização de Contratos – COGEC, os autos serão encaminhados à área demandante para que esta indique os fiscais do contrato. A indicação deverá observar, prioritariamente, a compatibilidade entre a natureza do objeto contratado e a área de atuação do servidor, assegurando que a fiscalização seja exercida por agente cujas atribuições guardem relação com o objeto da licitação e do contrato.

§ 1º A designação dos fiscais de contrato, nos termos da Lei nº 14.133/2021, será formalizada mediante Ordem de Serviço e recairá sobre servidores que não mantenham vínculo ou parentesco vedado com a contratada e que atendam ao princípio da segregação de funções, sendo vedado ao mesmo servidor acumular as atribuições de gestor e fiscal do contrato.

§ 2º Após a edição da Ordem de Serviço de designação, os autos serão encaminhados aos servidores indicados para ciência expressa quanto às atribuições e responsabilidades inerentes ao encargo que assumirão.

§ 3º À COGEC compete o acompanhamento administrativo e a gestão processual dos contratos, compreendendo o controle de prazos, a análise formal de documentos e a prática dos atos necessários ao regular andamento processual. Ao fiscal técnico compete a fiscalização do objeto, conforme suas atribuições legais.

Art. 5º A designação de gestores e fiscais de contratos caberá à Diretoria de Contratos, que levará em consideração os seguintes critérios:

I – as atribuições do cargo do servidor indicado;

II – a complexidade da gestão ou da fiscalização do contrato;

III – o quantitativo de contratos sob responsabilidade do servidor indicado; e

IV – a capacidade do servidor indicado para o desempenho das atividades.

Art. 6º É vedada a designação do servidor para atuar como gestor de contrato ou fiscal nas seguintes hipóteses:

I - declarado responsável por atos irregulares, de forma definitiva, por Tribunal de Contas da União, do Distrito Federal ou Estadual;

II - punido administrativamente com pena de suspensão ou mais grave; e

III - condenado em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública.

Parágrafo único. A autoridade responsável pela designação deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Art. 7º A indicação de servidores para exercer as funções de Gestor e de Fiscal de Contrato somente poderá prosseguir após análise prévia da Gerência Correicional– GECOR, à qual incumbe a emissão de Certidão de Nada Consta para fins de verificação de impedimentos ou restrições que possam comprometer o exercício das atribuições.

Parágrafo único. As Certidões de Nada Consta emitidas pela GECOR para fins de indicação e designação de Gestores e Fiscais de Contrato terão validade de 90 dias.

Art. 8º O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor, formalmente, ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.

§ 1º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação do servidor para o desempenho de suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.

§ 2º Nos casos excepcionais de impossibilidade de atuação do gestor do contrato, caberá à Diretoria de Contratos a estrita atuação para a devida continuidade da execução contratual.

Art. 9º Em virtude da menor complexidade técnica, operacional ou administrativa do objeto contratado, a DIRC poderá indicar a nomeação apenas do gestor do contrato e fiscal administrativo ou técnico, juntamente com seus respectivos substitutos, para o desempenho das atividades de fiscalização e gestão do contrato.

Art. 10. Nos contratos de prestação de serviços de publicidade, propaganda e demais serviços de comunicação institucional, em razão da especialidade e complexidade do objeto, deverão ser designados servidores da Assessoria de Comunicação – ASCOM, para exercer a fiscalização do contrato.

Art. 11. Nos contratos de aquisição ou prestação de serviços de tecnologia da informação, em razão da especialidade e complexidade de seu objeto, deverão ser designados para as atividades de fiscalização do contrato, obrigatoriamente, servidores em exercício no setor responsável pela tecnologia da informação da Secretaria.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DE CONTRATO

Art. 12. Cabe ao Gestor de Contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial de que tratam os incisos II, III e IV do art. 2º desta Portaria, sem prejuízo das atribuições específicas dos fiscais designados;

II - acompanhar os registros efetuados pelos fiscais do contrato sobre as ocorrências relacionadas à execução e às medidas adotadas, comunicando à autoridade superior aquelas que excederem sua competência;

III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada para fins de empenho e pagamento, atestar a nota fiscal e registrar, em relatório, as inconformidades que possam impedir a correta liquidação da despesa, observando a orientação da Coordenação de Orçamento e Finanças (COORF), por intermédio da Diretoria de Execução Orçamentária (DIREO) e da Diretoria de Execução Financeira (DIREF);

IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, assegurando a manutenção do histórico de gerenciamento com todos os registros formais da execução, tais como ordens de serviço, registros de ocorrências, alterações e prorrogações contratuais, e elaborar relatório destinado à verificação da necessidade de adequações do contrato, para fins de atendimento da finalidade administrativa;

V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente à SUAG, para formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, aplicação de sanções, extinção contratual e gestão do mapa de riscos, entre outros;

V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente à Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, visando à formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, alteração, reequilíbrio econômico-financeiro, pagamento, aplicação de sanções, extinção contratual e gestão do mapa de riscos, entre outros; no caso de pagamento, encaminhar a documentação hábil com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do vencimento da fatura, salvo justificativa devidamente fundamentada; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 23/03/2026)

VI - elaborar o relatório final previsto na alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com base nas informações obtidas durante a execução contratual;

VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos do contrato, com o apoio dos fiscais;

VIII - assinar, em conjunto com os fiscais, o relatório de conformidade, conforme modelo disponibilizado pela Coordenação de Orçamento e Finanças - COORF, assessorada pela Diretoria de Contratos (DIRC);

IX - realizar o recebimento definitivo do objeto contratual, mediante termo detalhado que comprove o atendimento integral das exigências previstas no contrato;

X - tomar as providências necessárias à formalização do processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela Comissão de Apuração de Penalidade;

XI - acompanhar a emissão dos empenhos da contratação;

XI - atestar os valores, a conclusão de cada etapa do ajuste contratual e a nota fiscal ou fatura, com base nas informações registradas no acompanhamento da execução contratual, nos documentos de cobrança pertinentes e nos empenhos da contratação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 23/03/2026)

XII - acompanhar a execução do contrato pela contratada e a atuação dos fiscais, apresentando à COORF relatórios circunstanciados ao término de cada etapa e de cada exercício, contendo informações sobre valores executados e a executar, reajustes e repactuações;

XII - acompanhar a execução do contrato e a atuação dos fiscais, apresentando à COORF relatórios circunstanciados até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao término de cada etapa ou prestação do objeto, bem como ao final de cada exercício, instruindo o processo com a respectiva nota fiscal atestada em documento SEI próprio, com indicação de ID e competência, valores executados, reajustes e repactuações. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 23/03/2026)

XIII - manter, em registro próprio e em ordem histórica, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, solicitando tempestivamente à contratada as providências necessárias à regularização das faltas, falhas ou defeitos identificados, de modo a mitigar riscos e contribuir para o adequado andamento contratual;

XIV - atestar a nota fiscal ou a fatura, com base nas informações registradas no acompanhamento da execução contratual;

XV – comunicar-se formalmente e exclusivamente com o preposto da contratada para tratar de assuntos processuais e administrativos relacionados ao contrato;

XVI - comunicar, em tempo hábil, à chefia da unidade requisitante a possibilidade de prorrogação contratual, de modo a assegurar o cumprimento dos prazos aplicáveis;

XVII - encaminhar formalmente à contratada as demandas decorrentes da execução do contrato;

XVIII - encaminhar à contratada as demandas de correção relativas a itens ou serviços não cobertos por garantia;

XIX - encaminhar à COORF a indicação de glosas pertinentes ao contrato;

XX - autorizar o faturamento com base nas informações constantes do Termo de Recebimento Definitivo, o qual deverá ser encaminhado ao preposto da contratada;

XXI - encaminhar à SUAG os pedidos de modificação contratual que lhe forem apresentados;

XXII - manifestar-se, de forma fundamentada e, quando necessário, com o auxílio dos fiscais, sobre as alegações apresentadas pela contratada em defesas prévias e recursos relativos a procedimentos de aplicação de sanções administrativas; e

XXIII - manter-se atualizado e participar das capacitações, orientações e ações formativas ofertadas e disponibilizadas pela Administração sobre gestão e fiscalização contratual, nos termos do art. 18, § 1º, X, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

XXIV - encaminhar à Subsecretaria de Administração Geral - SUAG a documentação hábil para pagamento com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de vencimento da nota fiscal ou fatura, salvo nos casos devidamente justificados. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 73 de 23/03/2026)

§ 1º Para fins de prorrogação contratual, o Gestor do Contrato, com apoio dos Fiscais e com base no Histórico de Gestão do Contrato e nos princípios da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação, deverá encaminhar à SUAG, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência do término do contrato, a respectiva documentação para o aditamento.

§ 2º O Gestor de Contrato, em caso de não cumprimento de qualquer das competências estabelecidas nesta Portaria, estará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 3º Os gestores de contrato e seus substitutos deverão possuir conhecimento das normas e procedimentos aplicáveis à execução de contratos administrativos.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO FISCAL TÉCNICO

Art. 13. Cabe ao Fiscal Técnico:

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;

II - fiscalizar a execução do contrato, verificando pessoalmente o cumprimento das obrigações procedimentais assumidas pelo contratado, bem como a qualidade e a quantidade dos resultados almejados pela contratação, apresentando ao Gestor de Contrato relatórios circunstanciados ao término de cada etapa;

III - levar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato ao conhecimento do Gestor de Contrato, especialmente a existência de faltas, falhas ou defeitos nos serviços ou bens contratados;

IV - auxiliar o Gestor de Contrato na instrução de penalidades no tocante ao levantamento dos elementos comprobatórios da infração e lavra de relatório que instruirá o processo sancionatório e eventual defesa prévia e recurso;

V - quando ultrapassada sua competência, solicitar ao Gestor de Contrato ou, na sua ausência, à autoridade superior, em tempo hábil, as orientações e providências para a adoção das medidas convenientes e oportunas para preservar o interesse da Administração;

VI - verificar se o andamento das obras ou serviços obedece às especificações contidas no contrato, às disposições do respectivo projeto básico ou termo de referência e ao cronograma físico-financeiro, atestando o recebimento provisório de bens ou medições, bem como os respectivos demonstrativos e comprovações exigidos para fins de liquidação;

VII - subsidiar o Gestor de Contrato, na instrução de eventuais alterações contratuais, com relatórios que descrevam a situação fática e operacional da execução contratual;

VIII - requerer capacitação para cumprir com proficiência todas as suas obrigações como Fiscal de Contrato, quando identificar alguma dificuldade;

IX - subsidiar o Gestor de Contrato ao término do contrato, com informações relevantes para o relatório de execução a ser apresentado à SUAG;

X - elaborar relatório registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua atuação;

XI - atender às convocações do gestor do contrato quanto ao cumprimento de suas atribuições de fiscalização;

XII - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

XIII - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

XIV - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

XV - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;

XVI - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à prorrogação contratual;

XVII - confeccionar e assinar o Termo de Recebimento Provisório quando da entrega do objeto constante na Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens, com apoio do Gestor do Contrato;

XVIII - avaliar a qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e justificativas, a partir da aplicação das listas de verificação e de acordo com os critérios de aceitação definidos em contrato, com apoio do Gestor do Contrato;

XIX - identificar não conformidades com os termos contratuais, com apoio do Gestor do Contrato;

XX - verificar a manutenção das condições classificatórias referentes à pontuação obtida e à habilitação técnica, com apoio do Fiscal Administrativo do Contrato;

XXI - encaminhar as demandas de correção cobertas por garantia à contratada;

XXII - apoiar o Gestor do Contrato na verificação da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação;

XXIII - verificar a manutenção das condições definidas nos Modelos de Execução e de Gestão do contrato, com apoio do Gestor do Contrato;

XXIV - apoiar o Gestor do Contrato na manutenção do Histórico de Gestão do Contrato;

XXV - zelar pelo atendimento dos aspectos técnicos da solução contratada;

XXVI - emitir parecer, sempre que solicitado, acerca de aspectos técnicos da solução; e

XXVII - manter-se atualizado e participar das capacitações, orientações e ações formativas quando ofertadas e disponibilizadas pela Administração sobre fiscalização técnica e execução contratual, nos termos do art. 18, §1º, X, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. O Fiscal técnico, em caso de não cumprimento de qualquer das competências estabelecidas neste Ato, estará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO FISCAL ADMINISTRATIVO

Art. 14. Cabe ao Fiscal Administrativo de Contrato:

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;

II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e atuar na hipótese de descumprimento;

IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, com apoio do fiscal técnico e com o requisitante;

VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;

VII - atender às convocações do gestor do contrato quanto ao cumprimento de suas atribuições de fiscalização;

VIII - atuar caso a contratada não envie a respectiva nota fiscal no prazo acordado;

IX - auxiliar o Gestor na instrução completa do processo administrativo para aplicação de penalização;

X - confirmar, nas contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, o pagamento das verbas rescisórias no término do contrato e dos documentos que comprovem a realocação dos empregados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho;

XI – exigir ao término da vigência do contrato continuado com dedicação exclusiva os comprovantes de quitação das verbas rescisórias trabalhistas;

XII - requerer, junto ao Gestor de Contrato, capacitação para cumprir com proficiência todas as suas obrigações como Fiscal de Contrato, quando identificar alguma dificuldade;

XIII - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados a alterações societárias, como por exemplo, cisão, fusão e incorporação e reportar ao Gestor do Contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

XIV - apoiar o Fiscal Requisitante do Contrato na verificação da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação;

XV - apoiar o Gestor do Contrato na manutenção do Histórico de Gestão do Contrato; e

XVI - manter-se atualizado e participar das capacitações, orientações e ações formativas, quando ofertadas e disponibilizadas pela Administração, sobre fiscalização administrativa e rotinas de acompanhamento contratual, nos termos do art. 18, § 1º, X, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. O Fiscal Administrativo, em caso de não cumprimento de qualquer das competências estabelecidas neste Ato, estará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 15. Em casos de menor complexidade do objeto contratado, a Subsecretaria de Administração Geral (SUAG) poderá designar apenas o fiscal administrativo, com respectivo substituto, que exercerá todas as atribuições de fiscalização descritas neste normativo.

Parágrafo único. Nos casos em que a contratação é formalizada por meio de nota de empenho ou instrumento equivalente, as atribuições de fiscalização da execução contratual serão desempenhadas pelo fiscal administrativo designado para este fim.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO FISCAL SETORIAL

Art. 16. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições do fiscal técnico e fiscal administrativo em suas respectivas localidades, bem como as seguintes:

I - elaborar o relatório circunstanciado de seu setor registrando o que se fizer necessário;

II - acompanhar a execução dos contratos nas localidades abrangidas por seus setores;

III - realizar vistorias e análises a qualquer momento nos serviços fornecidos pelas contratadas;

IV - avaliar a execução e monitorar o nível de qualidade do serviço prestado;

V - fornecer suporte técnico e orientação de qualquer natureza ao gestor;

VI - formalizar demandas, registrar ocorrências; e

VII - sugerir aplicação de penalidades.

Parágrafo único. O fiscal setorial, em caso de não cumprimento de qualquer das competências estabelecidas neste Ato, estará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATADO

Art. 17. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo, requisitante ou setorial, e o recebimento definitivo ficará a cargo do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.

Art. 18. Para auxiliar o procedimento de fiscalização e assegurar a rastreabilidade dos atos relacionados ao recebimento do objeto contratual, quando o material for recebido por servidor distinto do Fiscal Técnico ou em local diverso daquele em que este desempenha suas atividades, incumbirá ao servidor responsável pelo recebimento proceder ao registro da entrega por meio de relatório fotográfico, produzido no ato do recebimento físico. O relatório terá caráter documental e integrará o processo administrativo, devendo ser encaminhado ao Fiscal do Contrato para subsidiar a fiscalização e a adoção das providências cabíveis. Caso seja identificada alguma divergência ou impedimento quanto ao recebimento do objeto, tal fato deverá constar no referido relatório e ser comunicado de imediato ao Fiscal Técnico.

Art. 19. Quando necessário acionar a garantia do bem adquirido, poderá fazê-lo o gestor do contrato, o fiscal técnico, o fiscal setorial ou o fiscal administrativo.

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS DA COORDENAÇÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

Art. 20. Compete à Coordenação de Orçamento e Finanças (COORF), com o auxílio de suas diretorias, quanto aos procedimentos para a execução dos contratos firmados:

I - certificar-se, antes da formalização do ato de designação, de que gestores e fiscais foram cientificados de sua indicação e de suas respectivas atribuições;

II - prestar aos gestores e fiscais de contrato orientação técnica e suporte necessário ao desempenho de suas competências, promovendo as medidas necessárias para a continuidade de sua capacitação;

III - informar a área administrativa interessada na execução do contrato sobre providências ou medidas necessárias ao andamento adequado do contrato;

IV - formular e encaminhar, quando necessário, consultas acerca de aspectos jurídicos da execução dos contratos para a Subsecretaria de Administração Geral (SUAG), que poderá demandar a Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL) e, quanto à gestão contratual, encaminhá-las à Auditoria;

V - repassar atualizações aos gestores e fiscais dos contratos sempre que houver novos procedimentos ou normas regentes de suas respectivas atribuições;

VI - emitir, após manifestação do gestor de contrato e consulta às possíveis penalidades em processamento ou aplicadas, atestado de capacidade técnica para os contratados.

CAPÍTULO IX

DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA ASSISTÊNCIA

Art. 21. Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização de contrato, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O auxílio dos fiscais setoriais não dispensa a responsabilidade do Gestor quanto ao acompanhamento e à fiscalização dos contratos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas quanto à supervisão dos trabalhos dos demais fiscais, ou submeter à Subsecretaria de Administração Geral, tempestivamente, eventuais proposições que ultrapassem a sua esfera de competência.

Art. 23. As diretrizes gerais para a fiscalização dos contratos de prestação de serviços contínuos de preparação e fornecimento de alimentação para os custodiados do Sistema Penitenciário do Distrito Federal serão disciplinadas em portaria própria, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Portaria.

Art. 24. Os casos omissos e as questões não contempladas nesta Portaria serão resolvidos pela autoridade máxima da SEAPE/DF, observada a legislação vigente.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revoga-se a Portaria nº 419, de 8 de dezembro de 2021.

WENDERSON SOUZA E TELES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 02/02/2026 p. 81, col. 2