Dispõe sobre o Programa de Governança de Dados Pessoais (PGDP) e o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPDP) no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o inciso XII do art. 94 do Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, a Lei Distrital nº 7.095/2022, e considerando:
A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;
O Decreto nº 45.771, de 08 de maio de 2024, que dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, quanto às figuras dos agentes de tratamento e dos encarregados, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal;
A Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no âmbito do Distrito Federal, assegurando a transparência da gestão pública, o direito fundamental de acesso à informação e a proteção das informações pessoais e sigilosas;
A Lei Distrital nº 7.287, de 17 de julho de 2023, que dispõe sobre o sigilo dos dados pessoais de mulheres em situação de risco de violência doméstica e intrafamiliar e de seus filhos;
A Instrução SLU nº 35, de 08 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 171, Seção II, pág. 47, de 10 de setembro de 2025, que designou o Encarregado Setorial de Proteção de Dados Pessoais do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU/DF);
Que o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU/DF) realiza o tratamento de dados pessoais em suas diversas atividades finalísticas e administrativas, relacionando-se com cidadãos, servidores, colaboradores e terceiros;
Que o Memorando nº 44/2025 - UAI/PRESI propôs a instituição de um Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais, reconhecendo a importância estratégica de um colegiado para coordenar, orientar e monitorar as ações de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU/DF), o Programa de Governança de Dados Pessoais (PGDP) e o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPDP).
Art. 2º A Unidade de Auditoria Interna (UAI/PRESI), a Diretoria de Tecnologia e Inovação (DTI/PRESI) e a Coordenação de Planejamento Estratégico e Acompanhamento Governamental (COPLAG/SUPLAC/DIRAD), sob a orientação e deliberação do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais, serão responsáveis por planejar, coordenar e monitorar, no âmbito de suas respectivas competências, a implementação do Programa de Governança de Dados Pessoais (PGDP), sem prejuízo da atuação consultiva da Procuradoria Jurídica (PROJU/PRESI), quando provocada acerca de dúvida jurídica específica.
Art. 3º O Programa de Governança de Dados Pessoais (PGDP) tem como objetivo implementar as diretrizes e a governança nas obrigações e na proteção dos direitos oriundos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e demais normas que tratam da proteção da privacidade e dos dados pessoais no Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.
DO PROGRAMA DE GOVERNANÇA DE DADOS PESSOAIS
Art. 4º O Programa de Governança de Dados Pessoais deverá contemplar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - inventário de dados do SLU/DF e mapeamento dos fluxos de tratamento de dados pessoais;
II - categorização dos dados pessoais:
III - definição das bases legais para o tratamento de dados pessoais no âmbito do SLU/DF;
IV - análise das exceções à incidência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, inclusive nos casos de tratamento de dados para fins exclusivos de segurança pública, segurança do Estado, atividades de investigação e repressão de infrações penais, informações de pessoas jurídicas e informações de pessoas falecidas;
V - mapeamento do ciclo de vida dos dados pessoais;
VI - implementação de medidas de segurança, sigilo e controle de acesso aos dados pessoais;
VII - estabelecimento de processos de auditoria e monitoramento contínuo sobre o tratamento de dados pessoais;
VIII - elaboração e manutenção de plano de resposta a incidentes e remediação relacionados à segurança e privacidade de dados pessoais;
IX - estabelecimento de políticas de salvaguardas adequadas, com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade;
X - atualização contínua do Programa de Governança de Dados Pessoais, com base em monitoramento permanente e avaliações periódicas;
XI - promoção de boas práticas e governança em privacidade e proteção de dados pessoais;
XII - observância das normas de boas práticas de tratamento de dados editadas pela Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
XIII - orientação sobre os direitos dos titulares de dados pessoais e definição dos fluxos para atendimento das solicitações;
XIV - definição de procedimentos para validação da identidade do titular ou de seu representante legal;
XV - gestão do consentimento, anonimização e eliminação de dados pessoais;
XVI - realização de análise de riscos e adoção de medidas de mitigação relacionadas ao tratamento de dados pessoais;
XVII - elaboração e manutenção do plano de adequação à LGPD, observado o modelo implementado pela Casa Civil do Distrito Federal;
XVIII - elaboração e atualização do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), quando aplicável;
XIX - definição de diretrizes para compartilhamento e transferência de dados pessoais, inclusive transferência internacional, quando houver;
XX - manutenção atualizada da relação de operadores de dados pessoais vinculados ao SLU/DF, para fins de atendimento às exigências normativas aplicáveis; e
XXI - promoção de ações de capacitação, treinamento e conscientização de servidores, colaboradores e terceiros acerca das boas práticas de proteção de dados pessoais e privacidade.
Art. 5º A Assessoria de Comunicação (ASCOM/PRESI), em articulação com o CGPDP, disponibilizará no sítio eletrônico do SLU/DF, de forma ostensiva e de fácil acesso externo, um campo exclusivamente dedicado à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no SLU/DF em que se possa acessar diretamente:
I - informações claras e atualizadas sobre:
a) as bases legais e regulamentares ligadas à LGPD e sua aplicação no Distrito Federal e no SLU/DF;
b) as hipóteses em que o SLU/DF realiza o tratamento de dados pessoais, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução das atribuições;
c) as obrigações do SLU/DF em face da LGPD;
d) exceções à incidência da LGPD;
f) nome e matrícula do encarregado setorial e as informações de contato do encarregado setorial e de seu suplente, nos termos do art. 15 do Decreto nº 45.771, de 08 de maio de 2024;
g) glossário dos principais termos relativos à LGPD;
II - o formulário para exercício de direitos dos titulares de dados pessoais, que deverá conter:
a) explicações sobre a importância da validação da identidade do requerente;
b) mecanismos para a verificação da Autarquia quanto à identidade do solicitante;
III - o formulário padrão para a obtenção do consentimento;
IV - os termos de uso e política de privacidade das plataformas digitais utilizadas pelo SLU/DF, como website e redes sociais;
V - dados de transparência sobre procedimentos relativos ao tratamento de dados pessoais.
§ 1º O encarregado setorial terá acesso às interações e solicitações feitas nesse campo relativo à LGPD, aludido no caput.
§ 2º O encarregado setorial, mediante auxílio da ASCOM/PRESI, disponibilizará no sítio da Intranet do SLU/DF casos práticos que exemplifiquem a aplicação correta da LGPD em diferentes setores da Autarquia.
Art. 6º O Encarregado Setorial de Proteção de Dados Pessoais do SLU/DF, designado por instrução oficial desta Autarquia, exercerá suas atribuições legais e atuará como canal de comunicação entre o SLU/DF, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD, complementando as ações do CGPDP.
DO COMITÊ GESTOR DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 7º O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPDP) será coordenado pelo titular da Diretoria Adjunta (DIRAD/PRESI) e integrado pelos titulares das seguintes unidades, ou seus respectivos suplentes:
I – Unidade de Auditoria Interna (UAI/PRESI);
II – Procuradoria Jurídica (PROJU/PRESI);
III – Ouvidoria (OUVIR/PRESI);
IV – Assessoria de Comunicação (ASCOM/PRESI);
V – Diretoria de Administração e Finanças (DIAFI/PRESI);
VI – Diretoria de Limpeza Urbana (DILUR/PRESI);
VII – Diretoria de Tecnologia e Inovação (DTI/PRESI);
VIII – Coordenação de Planejamento Estratégico e Acompanhamento Governamental (COPLAG/SUPLAC/DIRAD);
IX – Diretoria Técnica (DITEC/PRESI);
X – Encarregado Setorial de Proteção de Dados Pessoais.
§ 1º Os suplentes das autoridades citadas, previamente designados, substituirão os titulares das unidades listadas no caput em seus afastamentos legais e regulamentares.
§ 2º O Comitê poderá convidar para auxiliar nos seus trabalhos, quando necessário, outros servidores ou colaboradores, inclusive externos, com notório conhecimento técnico em proteção de dados pessoais, segurança da informação ou conformidade pública.
§ 3º A participação da Procuradoria Jurídica (PROJU/PRESI) no Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPDP) restringe-se ao assessoramento jurídico institucional, nos limites de suas competências regimentais, não implicando atribuição de responsabilidades executivas, operacionais, tecnológicas, financeiras, administrativas ou de gestão do Programa de Governança de Dados Pessoais.
Art. 8º Compete ao Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPDP):
I - promover e incentivar a proteção dos dados pessoais nos termos normativos;
II - sugerir diretrizes para uma política de proteção dos dados pessoais e privacidade no âmbito do SLU/DF;
III - promover entre os servidores, colaboradores e cidadãos o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais, bem como medidas de segurança;
IV - promover estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade para aplicação no SLU/DF;
V - estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais;
VI - receber comunicações sobre a ocorrência de qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou prejuízo relevante aos titulares;
VII - recomendar, diante da gravidade do incidente de segurança, a adoção de providências, tais como:
a) pronta comunicação aos titulares;
b) ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e
c) medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente;
VIII - reconhecer e divulgar as regras de boas práticas formuladas pelas organizações de proteção de dados;
IX - recomendar padrões técnicos e organizacionais objetivando proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
X - incentivar o estabelecimento de procedimentos de certificação de proteção de dados, bem como de selos e marcas de proteção de dados e privacidade;
XI - acompanhar e, se for o caso, apresentar propostas de modificação normativa;
XII - propor e apoiar medidas destinadas à proteção dos interesses e direitos dos titulares dos dados pessoais;
XIII - propor e acompanhar o projeto de implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Autarquia, de forma complementar às atribuições do Encarregado Setorial;
XIV - propor diretrizes, termos de uso, políticas de privacidade e procedimentos internos relacionados ao tratamento e à proteção de dados pessoais;
XV - propor a realização do inventário de dados e mapeamento dos fluxos de tratamento de informações pessoais e sensíveis;
XVI - propor a adequação de normas internas, contratos, convênios e projetos à LGPD;
XVII - acompanhar ações de tecnologia da informação voltadas à segurança, privacidade e governança de dados;
XVIII - propor a execução de ações de capacitação, treinamento e conscientização interna sobre privacidade e proteção de dados;
XIX - acompanhar a implementação dos elementos previstos no art. 4º e monitorar sua efetividade;
XX - acompanhar a Política de Governança Digital do Distrito Federal;
XXI - acompanhar e propor medidas para o cumprimento da Lei nº 7.287, de 17 de julho de 2023;
XXII - propor medidas para o aprimoramento da conformidade dos procedimentos internos com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
XXIII - promover a cultura de proteção de dados na Autarquia, mediante ações de conscientização sobre privacidade e proteção de dados entre colaboradores e partes interessadas;
XXIV - acompanhar a implementação das políticas de proteção de dados e monitorar a conformidade institucional com a LGPD;
XXV - apoiar o Encarregado de Proteção de Dados em incidentes e comunicação com a Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
XXVI - avaliar e propor políticas e medidas de proteção de dados, submetendo-as à autoridade competente para aprovação, quando cabível;
XXVII - acompanhar as auditorias sobre LGPD;
XXVIII - produzir relatórios periódicos para a Presidência da Autarquia, apresentando o status da conformidade com a LGPD, incidentes de segurança, ações corretivas e a eficácia dos controles de proteção de dados;
XXIX - monitorar a conformidade institucional e propor medidas corretivas e preventivas para mitigação de riscos; e
XXX - reunir-se periodicamente a cada quadrimestre para reuniões do colegiado, ou extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º O SLU/DF conferirá atenção especial ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, observadas as hipóteses legais autorizativas e os condicionantes previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 10. O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPDP) observará o Modelo de Implementação da LGPD no âmbito do Distrito Federal e, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Instrução:
I - indicará às respectivas chefias a lista de servidores para participação em capacitação relacionada à LGPD;
II - apresentará proposta de diretrizes para a política de proteção de dados pessoais e privacidade do SLU/DF, contemplando, no mínimo:
a) controle sobre eliminação de dados, inclusive em mídias físicas e cópias de segurança;
b) revisão periódica da política de retenção e manutenção de dados;
c) tratamento de dados pessoais sensíveis;
d) gestão de acessos internos e controle de consentimento;
e) gestão de incidentes de segurança e comunicação à Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD; e
f) programa de conscientização e treinamento em proteção de dados;
III - apresentará proposta de diretrizes para a política de segurança da informação do SLU/DF.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do SLU/DF.
Art. 12. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FELIPE CARDOSO DE CARVALHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1, 2 e 3 de 20/08/2026 p. 22, col. 1