SINJ-DF

LEI Nº 7.287, DE 17 DE JULHO DE 2023

(Autoria do Projeto: Deputado Max Maciel)

Dispõe sobre o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco decorrente de violência doméstica e intrafamiliar, dos seus filhos e de outros membros das suas famílias nos cadastros dos órgãos públicos do Distrito Federal e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurado o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco decorrente de violência doméstica e intrafamiliar nos cadastros dos órgãos públicos da administração direta e indireta do Distrito Federal.

Art. 2º O sigilo dos dados cadastrais das mulheres em situação de violência e seus filhos dá-se sobretudo nos cadastros das Secretarias de Estado da Segurança e Defesa Social, da Educação, da Ciência e Tecnologia, da Saúde, do Desenvolvimento Urbano e Habitação e de Transporte e Mobilidade.

Art. 3º Os dados pessoais das mulheres em situação de risco e dos seus filhos são considerados como dados de acesso não autorizado, e a responsabilidade do controlador ou operador de dados se dá de acordo com a Lei federal 13.709 de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 4º O sigilo dos dados das mulheres em situação de risco e seus filhos também vale para a concessão de medidas protetivas.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, entendem-se por medidas protetivas os mecanismos legais, incluindo os de natureza cível e administrativa, que tenham como objetivo proteger as mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos.

Art. 5º O poder público pode celebrar convênios para a ampliação da segurança dos dados pessoais das mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 18/07/2023 p. 2, col. 2