SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 48, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Resolução nº 01, de 26 de julho de 2022 - FUNDAFAU-CONAD, que estabelece as unidades de fiscalização, auditoria, controle, julgamento ou inspeção dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas para fins de aferição de desempenho de metas individuais e apuração do valor de pagamento do Incentivo FUNDAFAU - IFAU.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DOS ÓRGÃOS DE AUDITORIA DE ATIVIDADES URBANAS E DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS – FUNDAFAU-CONAD, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 3º, incisos I e XI do Decreto nº 42.424, de 23 de agosto de 2021, nos termos do art. 2º, inciso XI da Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021 e da Portaria nº 21, de 1º de abril de 2022 - DF LEGAL, em sua 56ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de agosto de 2026, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 01, de 26 de julho de 2022 - FUNDAFAU-CONAD passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 3º, §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Aos servidores ativos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas ocupantes de Cargo Público de Natureza Especial de símbolos CPE-02, CPE-01, CDA-01, de Cargo de Natureza Política ou de equivalente nível hierárquico, assim como aos licenciados para desempenho de mandato classista, será devida a integralidade do percentual, a título de metas individuais, de que tratam o arts. 2º, § 1º, inciso II, 9º, inciso II e 10, inciso II.

§ 2º Os servidores ativos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas ocupantes de Cargo Público de Natureza Especial de símbolos CPE-02, CPE-01, CDA-01, de Cargo de Natureza Política ou de equivalente nível hierárquico, assim como aos licenciados para desempenho de mandato classista, poderão renunciar ao direito de recebimento dos valores referentes ao IFAU por tempo determinado ou indeterminado, através de declaração a ser enviada ao FUNDAFAU-CONAD, podendo solicitar a sua revogação a qualquer tempo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCINALDO OLIVEIRA CONCEIÇÃO

ADRIANA MOREIRA DIAS

ALEXANDRE NAVES SENA

ALLEX DE MELO MORAES

ANTONIO DOUGLAS DA SILVA LOBO

DANIEL ROGER SILVA ARAUJO

ELDINO DIAS FURTADO

JOSE CARLOS DOS SANTOS BEZERRA

JOSÉ RIBEIRO LUSTOSA

MARCELLO SAYEGH

MAYARA CECÍLIA GOMES SILVA

MIREILLE CARVALHO MEDEIROS CARVALHO BRANCO

ROSELAINE ALVES VALLADÃO

WENDEL LOPES DIAS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 30/09/2026 p. 68, col. 1