Dispõe sobre a adoção dos critérios da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e seus indicadores, bem como diretrizes para procedimentos internos.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, nos termos da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007 e no uso das atribuições lhe conferidas pelo artigo 60, do Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Adotar no âmbito do Brasília Ambiental as diretrizes da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, as metas e indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), de acordo com o Decreto Federal nº 8.892, de 27 de outubro de 2016 e o Decreto Distrital nº 38.006, de 13 de fevereiro de 2017.
Art. 2º As unidades orgânicas do Brasília Ambiental deverão adotar procedimentos para harmonização de conceitos e atividades relacionados à Agenda 2030 e ODS e estratégias de divulgação para o público externo, de acordo com as orientações para a implementação dos ODS em nível subnacional/local.
§ 1º As ações, planos, programas e projetos a serem executados ou em execução deverão, sempre que possível, indicar expressamente os ODS e metas para os quais contribuem.
§ 2º A elaboração de indicadores de resultados institucionais e de processos, no que couber, deve manter correspondência com os indicadores dos ODS.
§ 3º A harmonização dos conceitos e metas entre as unidades orgânicas institucionais será desenvolvida por meio de ação de comunicação interna, com vistas à apropriação do tema pelos servidores e sinergia entre as ações do Brasília Ambiental.
§ 4º O Brasília Ambiental deve manter em seu sítio institucional informações sobre a Agenda 2030 e ODS.
§ 5º As notícias veiculadas no sítio institucional deverão, sempre que possível, indicar expressamente os ODS e metas para os quais contribuem.
Art. 3º O Comitê Interno de Governança e a Comissão Gestora da Agenda Ambiental na Administração Pública - A3P deverão incorporar às suas pautas a temática da Agenda 2030 e ODS.
Art. 4º Ao Planejamento Estratégico Institucional e ao Planejamento Plurianual devem ser incorporados, no que couber, as metas e indicadores dos ODS.
Art. 5º As informações sobre o alcance das metas e indicadores dos ODS deverão ser incorporadas nos relatórios institucionais de prestação de contas, de resultados entre outros documentos oficiais, além da produção de relatório anual específico.
Art. 6 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1, 2 e 3 de 27/09/2019 p. 17, col. 2