Legislação correlata - Instrução Normativa 14 de 26/09/2019
Institui Grupo de Trabalho para alcançar os objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos pela Organização das Nações Unidas - ONU no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de implementar a nova Agenda de Desenvolvimento Sustentável no âmbito do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I - articular os elementos orientadores da implementação da nova Agenda no contexto das políticas públicas;
II - estabelecer diretrizes para implementação da nova Agenda;
III - elaborar estudos e apresentar propostas de políticas públicas;
IV - alinhar a estratégia e as políticas públicas do Governo do Distrito Federal com o alcance dos objetivos do Desenvolvimento Sustentável;
V - promover e difundir os conhecimentos e resultados obtidos junto à Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 2º O Grupo de Trabalho é composto por um representante titular e respectivo suplente indicado pelos seguintes órgãos do Distrito Federal:
I - Governadoria, por meio de sua Assessoria Internacional;
II - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
III - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
V - Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho pode convidar representantes de organismos governamentais, não governamentais, especialistas e de entidades da sociedade civil para participar dos trabalhos, com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento em atividades específicas.
Art. 3º Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão a coordenação-geral do Grupo de Trabalho e por ato formal, a designação dos representantes indicados na forma do art. 2º.
Art. 4º A participação nas atividades do Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 2017.
129º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32, seção 1, 2 e 3 de 14/02/2017 p. 3, col. 1