O ADMINISTRADOR REGIONAL DE ARNIQUEIRA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 42, XI, do Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, combinado com a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989 e Decreto nº 12.960, de 28 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1° Aprovar o regimento interno da Comissão de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, da Região Administrativa de Arniqueira RA XXXIII, conforme o texto constante do anexo único.
Art. 2° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE COMDEMA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ARNIQUEIRA RA XXXIII
Regimento da Comissão de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, da Região Administrativa de Arniqueira - RA XXXIII, constituída em 30/09/2019, através da Lei Nº 6.391.
Art. 1º A Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Cidade da Arniqueira, Distrito Federal, daqui por diante designada COMDEMA/ARNIQUEIRA-DF, é vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal e segue as diretrizes nos termos da Lei 41 de 13/set/1989, regulamentada pelo Decreto nº 12.960, de 28 de Dezembro de 1990, e do DECRETO Nº 43.752, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022, que dispõe sobre o Fundo Único do Meio Ambiente - Funam/DF.
Art. 2º Conforme Decreto DECRETO N° 12.960 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990, art. 14 e 15, a COMDEMA está composta por 14 (quatorze) membros efetivos, além do Administrador Regional, dos quais 14 (quatorze) serão escolhidos pelos membros da comunidade, sendo os outros 05 (cinco) representantes da Administração Pública e de órgãos envolvidos com a execução da Política Ambiental do Distrito Federal, designados pelos Administradores Regionais, em conformidade com as indicações feitas pelos órgãos participantes.
Art. 3º Este Regimento Interno estabelece normas de organização e funcionamento da Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Região Administrativa de Arniqueira, doravante denominada pela sigla COMDEMA/RA XXXIII.
Das Finalidades e Competências
Art. 4º Das finalidades gerais e específicas da COMDEMA/ARNIQUEIRA-DF
A COMDEMA/ARNIQUEIRA-DF é um órgão de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, cujo objetivo é promover a participação da comunidade e assessorar diretamente o Administrador Regional, no que se refere ao planejamento, controle e fiscalização do uso racional dos recursos ambientais locais, propiciando a preservação e melhoria da qualidade de vida da comunidade.
Art. 5º São finalidades do COMDEMA/ARNIQUEIRA-DF:
I - Identificar e propor soluções para problemas de degradação ambiental na região junto aos Órgão da Administração Pública;
II - propor e acompanhar a implementação de planos, programas e projetos voltados à proteção do meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável, assessorando a Administração Regional de ARNIQUEIRA, no sentido de propor diretrizes e medidas necessárias à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
III - fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental no âmbito da Região Administrativa de Arniqueira;
IV - promover a participação ativa da sociedade civil nas questões ambientais.
V - acompanhar, examinar, avaliar e opinar sobre o desempenho das atividades de meio ambiente no âmbito da Administração Regional de Arniqueira;
VI - sugerir modificações ou adoção de diretrizes que visem harmonizar as políticas de desenvolvimento tecnológico com as de preservação do meio ambiente;
VII - propor a criação, a modificação ou a alteração de normas jurídicas, objetivando respaldar as ações de Governo no âmbito da Administração Regional de ARNIQUEIRA, na promoção da melhoria da qualidade ambiental, observando as limitações constitucionais e legais;
VIII - sugerir medidas técnico-administrativas, direcionadas à racionalização e ao aperfeiçoamento na execução das tarefas governamentais nos setores de meio ambiente;
IX - propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de planos, programas, projetos e atividades relacionados à área do meio ambiente;
X - propagar e divulgar medidas que facilitem e agilizem os fluxos de informações sobre o meio ambiente nos âmbitos local, distrital, federal e internacional;
XI - analisar Pareceres e Resoluções nos limites da competência;
XII - conhecer os projetos relacionados ao meio Ambiente no perímetro da Administração de Arniqueira, nos limites de sua competência;
XIII - criar e extinguir Grupos de Trabalho (GT);
XIV - deliberar sobre os casos omissos no presente Regimento, observada a legislação ambiental em vigor.
Art. 6º Compete à COMDEMA/ARNIQUEIRA-DF:
I - elaborar plano de trabalho com horizonte temporal de 2 anos, revisão anual e ou sempre que necessário;
II - cooperar ativamente na implantação da Política Ambiental do Distrito Federal, nos termos da Lei n.º 41, de 13/09/89, e demais normas legais vigentes;
III - elaborar, manter atualizadas e divulgar relação de fontes e focos de poluição, atuais e potenciais, na área sob jurisdição da região administrativa da ARNIQUEIRA ou que afetem essa região;
IV - propor ao Governo do Distrito Federal, através da SEMA:
a) o desenvolvimento de programas e atividades de educação ambiental;
b) a modificação de normas, padrões e parâmetros ambientais;
c) a criação de unidades de conservação;
V - promover atividades de educação ambiental em nível local, integrando-as ao Plano Anual de Educação Ambiental do Distrito Federal;
VI - propor o representante da COMDEMA/ARNIQUEIRA-DF a ter assento no Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal (CPA);
VIII - colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora;
VIII - manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisa e de atividades ligadas à defesa do Meio Ambiente;
IX - propor diretrizes à Administração Regional de ARNIQUEIRA para a conservação, preservação, reabilitação, restauração e recuperação do patrimônio ambiental da cidade, em especial, dos recursos naturais, através de Resoluções aprovadas em plenário;
X - propor a criação, revisão ou alteração de normas e diretrizes ambientais locais, em consonância com a legislação federal e distrital;
XI - avaliar a necessidade de regulamentação de temas ambientais emergentes, elaborando propostas de leis ou decretos que atendam às demandas regionais;
XIII- contribuir para o aprimoramento da legislação ambiental, propondo inovações que garantam o equilíbrio ecológico e o desenvolvimento sustentável.
Art. 7º Atribuições de Fiscalização
No exercício de sua função fiscalizadora, a COMDEMA/ARNIQUEIRA-DF será responsável por:
I - acompanhar e denunciar o descumprimento das normas ambientais vigentes, tanto em relação a empreendimentos públicos quanto privados na região;
II - monitorar a execução de políticas e programas ambientais, verificando se as ações estão sendo realizadas de forma adequada e eficaz;
III - avaliar denúncias de infrações ambientais feitas pela população, encaminhando-as aos órgãos competentes para investigação e adoção das medidas cabíveis;
IV - auxiliar as autoridades competentes na fiscalização das atividades de utilizadores de recursos ambientais, comunicando as irregularidades constatadas;
V - sugerir a aplicação de sanções previstas em lei para atividades que causem degradação ambiental, propondo medidas compensatórias ou de recuperação das áreas afetadas;
VI - receber, analisar e encaminhar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA), denúncias de degradação da qualidade ambiental, efetiva ou potencial;
VII - propor à SEMA soluções para sanar a degradação ambiental existente ou potencial;
VIII - propor às autoridades administrativas locais medidas para sanar a degradação ambiental;
IX - acompanhar e avaliar a eficácia da aplicação das medidas de controle e recuperação ambientais;
X - propor à SEMA e às autoridades locais, quando couber, a aplicação das medidas administrativas e/ou sanções previstas na legislação ambiental vigente no Distrito Federal;
XI - comunicar irregularidades ao administrador regional que oficiará o Ministério Público, através da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que, por sua vez, ouvirá a SEMA tendo em vista a adoção das medidas cautelares e propositura das medidas judiciais cabíveis para a apuração de responsabilidade de dano ambiental efetivo ou potencial;
Art. 8º Parcerias e Colaborações
A COMDEMA/ARNIQUEIRA-DF poderá estabelecer parcerias e colaborações com outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito de suas atividades, conforme as seguintes diretrizes:
I - promover a articulação com órgãos do governo, universidades, ONGs e outras instituições para o desenvolvimento de projetos e ações ambientais na região;
II - integrar-se a redes de colaboração regional, nacional e internacional para o intercâmbio de informações e boas práticas em defesa do meio ambiente;
III - organizar campanhas comunitárias de educação e conscientização ambiental, contando com o apoio do Governo, parceiros e da sociedade civil.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 9º Da Composição da COMDEMA/ARNIQUEIRA-DF
A COMDEMA/ARNIQUEIRA-DF será constituída por 24 ( vinte e quatro ) membros além do Administrador Regional, em sua ausência, servidor por designação, conforme previsto em lei, garantindo a paridade entre os representantes do poder público e da sociedade civil organizada:
I - 07 (sete) membros conselheiros titulares e 07 (sete) suplentes, eleitos de forma democrática pela sociedade civil organizada, com as atribuições e poderes definidos no presente Regimento;
II - 05 (cinco) membros conselheiros representantes de órgãos governamentais.
A Administração Regional de Arniqueira terá cadeira cativa na COMDEMA/ARNIQUEIRA-DF, sendo representada pelo Administrador Regional ou por quem este designar.
Art. 10. Dos Conselheiros Titulares e Suplentes
I - Composição dos Conselheiros:
Os Conselheiros da COMDEMA/ARNIQUEIRA-DF são todos os representantes eleitos da sociedade civil e indicados pelos órgãos governamentais, titulares e suplentes, conforme estabelecido no Art. 2º.
II - Direitos dos Conselheiros:
a) participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da COMDEMA/ARNIQUEIRA-DF, com direito a voz (titulares e suplentes) e voto (titulares);
b) propor temas para deliberação e estudo no plenário;
c) fazer parte dos Grupos de Trabalho (GT);
d) solicitar inclusão de assuntos na pauta das reuniões.
e) solicitar informações, relatórios, parecer técnico, parecer jurídico e documentos para a Administração Regional.
f) as decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples.
g) o mandato dos membros da COMDEMA será considerado extinto antes do término nos seguintes casos:
H) ausência injustificada a 04 (quatro) reuniões ordinárias acumulativas ou 05 (cinco) alternadas;
i) doença que exija o licenciamento por mais de 06 (seis) meses;
j) procedimento incompatível com a dignidade da função, assim entendido por maioria simples dos conselheiros integrantes da COMDEMA;
l) pela condenação por sentença criminal com trânsito em julgado por crime doloso;
m) fica impedido de se reeleger aquele que teve o mandato extinto, abandonou e por desistência;
Art. 11. Os membros da COMDEMA terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
III - Deveres dos Conselheiros:
a) participar ativamente das atividades e reuniões da COMDEMA/ARNIQUEIRA-DF;
b) defender os interesses ambientais da comunidade e das instituições que representam;
c) cumprir e fazer cumprir as deliberações da COMDEMA/ARNIQUEIRA-DF;
d) respeitar as normas deste regimento e as decisões do plenário;
e) comunicar e justificar com antecedência mínima de 5 (cinco) dias sua ausência nas reuniões.
IV - Substituição e atuação dos Suplentes:
Os membros suplentes substituirão os titulares (dentre os presentes na reunião e seguindo o critério de ordem de classificação da eleição) em suas ausências ou impedimentos, com os mesmos direitos e deveres, devendo participar ativamente das reuniões e atividades da COMDEMA/ARNIQUEIRA-DF.
V- das eleições dos Conselheiros Titulares e Suplentes
A eleição dos Conselheiros Titulares e Suplentes será realizada durante reuniões públicas convocadas para esse fim, a se realizar com antecedência de 60 dias que antecede o término do mandato dos conselheiros atuais, com a participação de representantes da sociedade civil e de órgãos governamentais.
A eleição dos Conselheiros Titulares e Suplentes será realizada de forma democrática, através de processo eleitoral aberto e transparente, garantindo a participação ampla da comunidade.
§1º - A Diretoria de Meio Ambiente da Administração Regional de Arniqueira será responsável por formar uma Comissão Eleitoral para conduzir o processo eleitoral, observando os princípios de publicidade e imparcialidade.
§2º - Todos os candidatos a Conselheiros deverão ter sido previamente inscritos até a data limite estipulada pela Comissão Eleitoral, conforme edital no Diário Oficial (DO), divulgado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§3º - A eleição será por voto secreto em até 3 candidatos, por pessoas moradoras da Região Administrativa de Arniqueira, e os candidatos mais votados ocuparão as vagas de Conselheiros Titulares, seguidos dos suplentes.
§4º - Em caso de empate, o candidato com maior tempo de experiência nas atividades comunitárias e ambientais será eleito.
§5° No caso de vacância do total de 4 (quatro) membros eleitos e os suplentes estarem inaptos ou não havendo suplentes disponíveis, será convocada eleição suplementar para recomposição dos membros eleitos pela comunidade, mantendo o mandato dos titulares eleitos.
Art. 12. Da indicação das Organizações Governamentais e Conselheiros Indicados
A indicação das Organizações Governamentais que vão compor a COMDEMA/ARNIQUEIRA-DF será realizada no mesmo evento da eleição dos conselheiros.
§1º - Após a escolha das Organizações Governamentais pela sociedade civil, cada instituição selecionada será responsável pela indicação de seus representantes (titulares e suplentes), que deverão ser comunicados oficialmente à Secretaria Executiva da COMDEMA/ARNIQUEIRA-DF no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a audiência pública.
§2º - Os representantes indicados pelas Organizações Governamentais deverão ser servidores ou colaboradores que atuem preferencialmente nas áreas de meio ambiente, planejamento urbano, recursos hídricos, ou áreas correlatas.
§3º - Caso alguma Organização Governamental indicada não tenha condições de participar ou não apresente seus representantes dentro do prazo estipulado, a plenária da COMDEMA/ARNIQUEIRA-DF poderá decidir pela substituição da entidade, seguindo os critérios estabelecidos no §1º deste artigo.
Art. 13. A estrutura organizacional do COMDEMA é composta de:
I – Diretoria Executiva: Presidente; Vice-Presidente; Secretário Titular; Secretário Suplente.
Da Diretoria Executiva Presidência
Art. 14. A COMDEMA será dirigida por um Presidente, eleito pelo Plenário dentre os membros titulares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
Parágrafo Único. Na ausência do Presidente a coordenação dos trabalhos ficará a cargo do Vice-Presidente e no impedimento deste, pelo Secretário Titular.
Art. 15. São atribuições do Presidente:
I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
II - elaborar a pauta das reuniões;
III - submeter ao Plenário os expedientes oriundos da Secretaria.
IV - requisitar serviços dos membros da Comissão e delegar competência;
V - expedir pedidos de informação e consultas às autoridades distritais, federais, municipais, de governos estrangeiros e deliberação da sociedade civil presente.
VI - assinar Pareceres e Resoluções;
VII - representar a Comissão ou delegar a sua representação;
VIII - dispor sobre o funcionamento da Secretaria;
XIX – Poderá a Presidência da COMDEMA, ouvidos os demais membros, constituir Grupo de Trabalho.
Art. 16. A Vice-Presidência será exercida por um membro da COMDEMA, eleito pelo Plenário, para um mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
Art. 17. São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos; e
II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pela Presidência da Comdema.
Art. 18. A Secretaria será exercida por um membro da COMDEMA, eleito pelo Plenário especificamente para este fim, para um mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
Art. 19. Os documentos enviados à Comdema, bem como os recursos administrativos, serão recebidos, registrados e autuados pelo Secretário.
Art. 20. O Secretário da Comdema deverá comparecer a todas as reuniões do Plenário, incumbindo-lhe secretariar os trabalhos das reuniões.
Art. 21. São atribuições do Secretário Titular e Suplente:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria;
II - assessorar tecnicamente e administrativamente a Presidência da Comdema;
III - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência da Comdema;
IV - organizar e manter arquivada toda a documentação relativa às atividades da Comdema;
V - colher dados e informações dos setores da Administração Direta e Indireta e sistema ambiental do Distrito Federal ou de qualquer outra instituição que possam fornecer informações necessárias às atividades da Comdema;
VI - propor a pauta das reuniões para aprovação da Presidência da Comdema;
VII - convocar as reuniões da Comdema, por determinação da Presidência e secretariar seus trabalhos;
VIII - elaborar as atas e os sumários dos assuntos das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pela Comdema;
IX - assinar todos os documentos Administrativos oriundos da Presidência da Comdema, por ato de delegação do Presidente;
X - manter em dia o sistema de informações via rede informatizada.
XI – Tornar pública as ações e decisões da Comdema e publicar as Atas e as alterações do Regimento no diário oficial.
Art. 22. Ao Plenário compete ainda analisar, emitir parecer, aprovar ou reprovar:
I - o relatório anual de atividades da COMDEMA;
II - o regimento interno e suas alterações observadas à legislação e decreto vigente que versa sobre as COMDEMAs;
Art. 23. O Plenário da COMDEMA reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por mês;
II - extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento de maioria simples de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior, e torna-se passível de alteração no decorrer do período;
§ 2º No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo mínimo de 7 (sete) dias.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas a qualquer momento, respeitando a confirmação da maioria simples.
§ 4º A pauta das reuniões extraordinárias e ordinárias e respectivos documentos serão enviados aos membros do Plenário junto com a chamada da reunião.
§ 5º O calendário das reuniões da COMDEMA, extraordinárias e ordinárias deverá se tornar público por meio de redes sociais, podendo ser fixado no mural da Administração e meios de comunicação de Ambos, onde indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião.
Art. 24. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento mais um do total de seus membros titulares em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após, com os presentes.
I - Para deliberação de temas incluídos na ordem do dia faz-se necessário a presença de no mínimo 7 (sete ) conselheiros, incluindo a Administração, os eleitos e os indicados;
II - São passíveis de serem submetidos na pauta da reunião os assuntos de interesse geral, discussões e levantamentos de informações com objetivo de formular proposta para avaliação futura.
Art. 25. A matéria a ser submetida à apreciação do Plenário poderá ser apresentada por qualquer um dos seus membros e constituir-se-á de:
I - temas relativos a deliberações vinculadas à competência legal da COMDEMA;
II - moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a ARNIQUEIRA em que necessita de encaminhamento, para providências, a outros setores ou esferas de Governo.
§ 1º A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.
§ 2º As decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo ao Secretário corrigi-las, ordená-las e indexa-las.
Art. 26. Poderá ser requerida urgência na apreciação, pelo Plenário, de qualquer matéria não constante da pauta.
I - O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia acompanhando a respectiva matéria.
II - Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta de decisão ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária convocada.
Art. 27. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como, infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subsequente do Plenário, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.
Art. 28. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pelo Secretário e aprovadas pelo Presidente, delas constando:
I - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;
§ 1º A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro, mediante aprovação do Plenário.
§ 2º A presença dos integrantes da COMDEMA, nas reuniões, verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes, titulares ou suplentes, na ata e em livro especialmente destinado para este fim.
Art. 29. Das Atas das Reuniões
As reuniões da COMDEMA/ARNIQUEIRA-DF serão registradas em atas, redigidas pelo Secretário, contendo:
b) resumo dos assuntos tratados;
c) votos e se necessário observações dos conselheiros.
d) redação sucinta, aprovada, assinada pelo Plenário e publicada no Diário Oficial.
Art. 30. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, em caso de empate o tema será reavaliado a recolocação na pauta posterior com as devidas alterações persistindo o empate, repete-se a rotina;
§ 1º As votações serão nominais.
§ 2º Qualquer membro do Plenário poderá abster-se de votar.
§ 3º No caso de proposta de reforma do Regimento, o quórum para aprovação será de maioria simples dos conselheiros presentes na reunião com direito a voto.
Art. 31. A COMDEMA poderá formar Grupo de trabalho - GT para elaboração de projetos e propostas de acordo com a sua natureza.
§ 1º A COMDEMA poderá constituir tantos GT, quantos forem necessários, compostos por membros da COMDEMA, convidados, voluntários, podendo ser especialistas e de reconhecida competência.
§ 2º Os GT têm por finalidades estudar, analisar e propor soluções através de pareceres consultivos concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião da Comissão, encaminhando-os previamente à Secretaria Executiva.
§ 3º O Relator do GT será eleito pelos seus membros.
§ 4º Os membros indicados em sessão plenária, para participar do GT, não poderão ser substituídos posteriormente, a não ser por nova deliberação do Plenário.
§ 5º Os Grupos de Trabalhos serão extintos após o término de suas atividades, com a apresentação de um relatório final ao plenário da COMDEMA/ARNIQUEIRA-DF.
Art. 32. Os GT terão a responsabilidade de examinar e relatar ao Plenário, assuntos de sua competência.
Art. 33. Os GT poderão estabelecer suas regras específicas para seu funcionamento, aprovadas pela maioria de seus membros.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro da COMDEMA/ARNIQUEIRA-DF, desde que atendidas as seguintes condições:
I - a proposta de alteração deverá ser apresentada por escrito, contendo justificativa detalhada e encaminhada ao plenário da COMDEMA/ARNIQUEIRA-DF;
II - a alteração só poderá ser deliberada em reunião ordinária ou extraordinária, por votação favorável de no mínimo por maioria absoluta na primeira chamada e segunda qualquer quórum dos titulares;
IV - as alterações aprovadas deverão ser incluídas no Regimento Interno;
V - as votações nas reuniões terão suas decisões tomadas pela maioria simples dos presentes;
VI - o Regimento será publicado no Diário Oficial.
Art. 35. A comissão poderá sugerir a utilização de possíveis recursos provenientes de compensação ambiental
para financiamento de projeto e ações que visem a melhoria da qualidade ambiental:
I- recuperação de áreas degradadas;
2- implementação de projetos ambiental;
3- apoio nas pesquisas científicas na área ambiental.
Art. 36. Os casos omissos ou as situações não previstas neste Regimento Interno serão resolvidos pelo plenário da COMDEMA/ARNIQUEIRA-DF, observando-se os princípios da legislação ambiental vigente e os objetivos do Conselho.
I - sempre que necessário, a COMDEMA/ARNIQUEIRA-DF poderá consultar órgãos técnicos e jurídicos para esclarecimento de dúvidas sobre a aplicação das normas;
II - as decisões referentes a casos omissos deverão ser aprovadas por maioria simples dos membros presentes na reunião.
Art. 37. A COMDEMA/ARNIQUEIRA-DF deverá divulgar suas atividades, deliberações e decisões por meio de:
I. Publicação das atas das reuniões e resoluções em meio eletrônico, impresso e publicado no Diário Oficial, garantindo acesso público;
II. realização de audiências públicas, seminários e encontros comunitários para prestar contas das ações e projetos desenvolvidos;
III. utilização de meios de comunicação, como redes sociais, rádios e sites, para informar a comunidade sobre os trabalhos em andamento.
Art. 38. Este Regimento Interno entrará em vigor a partir da data de sua aprovação e homologação pelo plenário da COMDEMA/ARNIQUEIRA-DF, sendo obrigatória sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e ampla divulgação para todos os membros e a comunidade.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 30/05/2025 p. 3, col. 1