Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas e certificados digitais no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e altera a Portaria nº 222/20.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – TCDF, no uso da competência que lhe confere o art. 16, LI, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 00600-00009021/2024-06-e, e
Considerando as regras relativas ao uso de meio eletrônico para tramitação de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em consonância com a Resolução nº 234, de 24 de abril de 2012;
Considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos;
Considerando o disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que regula o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, bem como sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos;
Considerando que o certificado digital equivale a documento formal de identidade no meio eletrônico e pode ser utilizado para realizar diversas operações em ambiente computacional;
Considerando a equivalência entre os requisitos de segurança exigidos para emissão de certificado digital ICP-Brasil e de certificado digital Plataforma Gov.br para contas nível Prata ou Ouro;
Considerando a evolução e a digitalização dos serviços públicos nas três esferas de governo, bem como a adoção progressiva da Plataforma Gov.br como meio de acesso digital para os cidadãos;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos inerentes ao uso de assinaturas eletrônicas no âmbito do TCDF, resolve:
Art. 1º O uso de assinaturas eletrônicas no âmbito do TCDF obedece ao disposto nesta Portaria, observada a legislação vigente.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I – autenticidade: credibilidade de um documento enquanto documento, isto é, a qualidade de um documento ser o que diz ser e que está livre de adulteração ou qualquer outro tipo de corrupção;
II – documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional;
III – integridade: informação não modificada, inclusive quanto à origem, ao trânsito e ao destino;
IV – usuário colaborador: prestador de serviço terceirizado, estagiário ou qualquer outro colaborador que tenha acesso, de forma autorizada, a informações produzidas ou custodiadas pelo Tribunal;
V – usuário externo: qualquer pessoa física, não caracterizada como usuário interno ou colaborador, que tenha acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo TCDF de forma autorizada;
VI – usuário interno: conselheiro, auditor, procurador ou servidor ativo que tenha acesso, de forma autorizada, a informações produzidas ou custodiadas pelo Tribunal;
VII – assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura;
VIII – autoridade certificadora: entidade autorizada a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais, bem como a emitir listas de certificados revogados e manter registros de suas operações;
IX – certificado digital: arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou instituição e um par de chaves criptográficas utilizados para comprovar identidade em ambiente computacional;
X – certificado digital do tipo A1: certificado em que a geração e o armazenamento das chaves criptográficas são feitos no próprio computador do usuário, protegidas por senha, com validade de até um ano, aprovado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;
XI – certificado digital do tipo A3: certificado em que a geração e o armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo cartão inteligente ou token, observando-se que as mídias devem ter capacidade de geração de chaves e ser protegidas por senha ou hardware criptográfico aprovado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;
XII – certificado digital do tipo Gov.br: certificado emitido e gerenciado pela Plataforma Gov.br, instituída pelo Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, para as contas dessa Plataforma classificadas como de nível Prata ou de nível Ouro;
XIII – assinatura eletrônica simples: aquela efetuada mediante uso de login e senha fornecidos pela solução de gerenciamento de usuários adotada no Tribunal;
XIV – assinatura eletrônica avançada: aquela efetuada mediante uso de certificado digital do tipo Gov.br;
XV – assinatura eletrônica qualificada: aquela efetuada mediante uso de certificado digital do tipo A1 ou A3 emitido por autoridade certificadora da ICPBrasil.
Art. 3º Os documentos digitais produzidos no TCDF terão garantia de autoria, autenticidade e integridade assegurada nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada.
§ 1º A assinatura eletrônica avançada e a qualificada são consideradas equivalentes em termos de requisitos de segurança.
§ 2º O uso de assinatura eletrônica é obrigatório para assinatura de deliberações do TCDF e de comunicações no âmbito de processos eletrônicos, para autenticação de documento digitalizado e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria e integridade em ambiente externo ao Tribunal.
§ 3º Para utilizar a assinatura eletrônica avançada, o usuário deve adquirir um certificado digital do tipo Gov.br e possuir uma conta de nível Prata ou Ouro, conforme as orientações da Plataforma Gov.br, garantindo a conformidade com os requisitos de segurança necessários.
Art. 4º O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e conservação, bem como pelo seu cancelamento em caso de perda ou extravio.
§ 1º O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos em que for utilizado, dentro ou fora do TCDF.
§ 2º A utilização do certificado digital para qualquer operação implica não repúdio, isto é, o detentor não pode negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido praticada por terceiro, assegurados, em todos os casos, a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º O não repúdio mencionado no § 2º deste artigo também se aplica às operações realizadas durante o período entre a solicitação da revogação ou suspensão do certificado e a respectiva inclusão na lista de certificados revogados
publicada pela autoridade certificadora.
Art. 5º Caso o certificado digital perca a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados.
Art. 6º Os documentos que possuam múltiplas assinaturas no âmbito do TCDF deverão ser firmados exclusivamente com assinaturas eletrônicas do tipo avançada ou qualificada, conforme previsto no art. 3º, desta Portaria.
Parágrafo único. A medida presente no caput deste artigo visa garantir a integridade e a validade jurídica dos documentos, uma vez que o uso de assinaturas eletrônicas simples pode comprometer a validade das demais assinaturas presentes no documento.
Art. 7º Compete à Coordenadoria de Gestão de Documentos e Preservação da Memória Institucional – Cogedoc e à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI:
I – adequar e evoluir a infraestrutura e as soluções de tecnologia da informação – TI para uso dos certificados digitais do tipo Gov.br por usuários internos e externos;
II – elaborar e publicar procedimentos para emissão, renovação, revogação e reemissão de certificados digitais;
III – elaborar e publicar padrões de compatibilidade de certificados digitais e das respectivas mídias de armazenamento utilizados no TCDF;
IV – desenvolver, no âmbito de sua área de atuação, outras atividades relativas ao uso dos certificados digitais;
V – prover solução de TI para permitir a utilização de assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas de documentos, nos sistemas informatizados que façam uso de assinaturas eletrônicas, adequando-os para observar o disposto no art. 6º desta Portaria.
Art. 8º Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:
I – apresentar tempestivamente à autoridade certificadora a documentação necessária à emissão do certificado digital;
II – manter o certificado digital ativo para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso deste;
III – solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização;
IV – alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro;
V – observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao certificado;
VI – verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme orientações publicadas para esse fim.
Parágrafo único. A prática de atos assinados eletronicamente implica a aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e a responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica.
Art. 9º O uso indevido do certificado digital está sujeito à responsabilização penal, civil e administrativa, conforme a legislação vigente.
Art. 10. Esta Portaria se aplica aos certificados digitais distribuídos pelo TCDF antes da vigência desta norma, recaindo exclusivamente sobre as operações realizadas a partir da data de sua publicação.
Art. 11. A Cogedoc e a STI estão autorizadas, dentro de suas competências, a editar os atos necessários para aplicar esta Portaria.
Parágrafo único. Os atos a que se refere o caput deste artigo devem ser submetidos previamente ao exame do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação – CGTI.
Art. 12. Os casos omissos serão analisados pelo CGTI.
Art. 13. Fica incluído o inciso III ao art. 6º da Portaria nº 222, de 14 de setembro de 2020, com a seguinte redação:
III – conter assinatura eletrônica gerada a partir de uma conta de nível Prata ou Ouro, conforme as orientações da Plataforma Gov.br.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 30/04/2025 p. 33, col. 1