Institui e disciplina o uso dos distintivos funcionais de Auditor de Atividades Urbanas e de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, integrantes da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o que consta no Processo 04017-00004332/2023-11, DECRETA:
Art. 1º A confecção, a distribuição, o controle, a guarda, a substituição, a redistribuição e o uso dos distintivos funcionais de Auditor de Atividades Urbanas, e de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, privativo dos integrantes da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, ficam disciplinados neste Decreto.
Art. 2º Os distintivos funcionais de que trata este Decreto serão confeccionados seguindo as especificações constantes dos Anexos I, II e III, base em couro ovalada (três camadas) com gancho (presilha), cordão bolinha niquelado e brasão em metal maciço com pintura esmalte, contendo:
I -no anverso: placa de metal maciço com pintura esmalte na cor preta e bordas douradas, com:
a) flâmula superior na cor prata com bordas douradas e com a inscrição "DISTRITO FEDERAL" na cor preta, com contorno dourado;
b) brasão do Distrito Federal, na parte central, com ramos de louro na cor dourada;
c) flâmula inferior na cor prata com bordas douradas e com a inscrição do cargo na cor preta com contorno dourado, da seguinte forma:
c.1) "AUDITOR", para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas;
c.2) "AUDITOR FISCAL", para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas;
a) gancho (presilha) em aço na cor dourada;
b) placa de identificação com o número da identidade funcional do servidor e matrícula.
Art. 3º A confecção dos distintivos funcionais dependerá de disponibilidade orçamentária, e ficará a cargo da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, dos órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas ou Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbana – Fundafau, que providenciarão a sua distribuição, por meio de cautela e controle de entrega, aos respectivos integrantes da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal ficam autorizados a firmar parceria com órgãos e entidades da Administração Pública e/ou entidades de classe, objetivando custear, no todo ou em parte, a confecção dos distintivos, nos moldes definidos nesse Decreto.
Art. 4º Os distintivos funcionais serão distribuídos aos servidores efetivos, para uso exclusivo no desempenho das atribuições dos cargos de Auditor de Atividades Urbanas e de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
§ 1º É de responsabilidade do servidor zelar pela guarda e regular utilização do distintivo funcional sob sua cautela.
§ 2º O uso dos distintivos funcionais fica condicionado à apresentação da identidade funcional ou, na ausência desta, da identidade pessoal acompanhada de documento comprobatório de que o servidor está no exercício regular do cargo de Auditor de Atividades Urbanas ou de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas.
§ 3º Os distintivos funcionais serão fixados nas vestes do servidor, mediante presilha própria, em local de fácil visualização, devendo ser usado no cinto do lado direito, no bolso do lado esquerdo ou dependurado no pescoço, à altura do peito, por corrente metálica a ser fornecida juntamente com o distintivo.
Art. 5º A distribuição dos distintivos funcionais de que trata esse Decreto fica condicionada à devolução do distintivo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de extravio, furto ou roubo do distintivo funcional, o servidor deverá providenciar o registro da ocorrência policial no prazo de até 48 horas do ocorrido, e apresentá-lo à unidade administrativa do órgão ou entidade responsável pelo material, para que seja providenciada a substituição do distintivo.
Art. 6º É obrigatória a devolução do distintivo funcional de que trata esse Decreto, acompanhado da corrente metálica de que trata o § 3º do art. 4º desse Decreto, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 5º, em caso de:
I - cessão, requisição ou disposição para outro órgão ou entidade;
II - usufruto de licença não remunerada ou de licença remunerada de média ou longa duração;
III - afastamento preventivo ou cautelar em processo disciplinar;
IV - afastamento remunerado para estudos, ou
V - exoneração, aposentadoria ou falecimento do servidor.
§ 1º A devolução de que trata o caput desse artigo deverá ser feita em até 10 dias úteis, contados do início da situação impeditiva, junto à unidade administrativa do órgão ou entidade responsável pelo material, que providenciará a guarda do distintivo e da corrente metálica.
§ 2º O acerto financeiro decorrente de exoneração, aposentadoria ou falecimento fica condicionado à devolução do distintivo e da corrente metálica de que trata o caput desse artigo.
Art. 7º Os órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal decidirão sobre a utilização do símbolo do distintivo para identificação de próprios, máquinas, equipamentos, edificações, bem como em quaisquer outros materiais que julgar necessário.
Art. 8º Compete aos órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal adotar as providências administrativas com vistas à operacionalização das disposições deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Ficam revogados o Decreto nº 32.270, de 28 de setembro de 2010 e o Decreto nº 33.383, 5 de dezembro de 2011.
134º da República e 64º de Brasília
DISTINTIVOS FUNCIONAIS AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS E
AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS
SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL

MALHA CONSTRUTIVA FRONTAL AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS E AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS
SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL

SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1, 2 e 3 de 25/04/2023 p. 1, col. 1