(Revogado(a) pelo(a) Decreto 44460 de 24/04/2023)
Disciplina o uso público dos distintivos de Auditor Fiscal e de Auditor da Agência de Fiscalização do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os distintivos de Auditor Fiscal e de Auditor são símbolos privativos dos Auditores Fiscais e dos Auditores da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS em atividade, regulado o seu uso na forma deste Decreto.
§1° No exercício das funções de fiscalização, os Auditores Fiscais de Atividades Urbanas e os Auditores de Atividades Urbanas serão identificados pela carteira funcional e pelos distintivos de Auditor Fiscal ou de Auditor respectivamente.
§2° Os distintivos de Auditor Fiscal serão confeccionados em metal levemente abaulado, na cor dourada, conforme modelos constantes do Anexo I deste Decreto, contendo no anverso o Brasão do Distrito Federal, com a denominação “AUDITOR FISCAL” em sua parte inferior e, no verso, constará seu número de série, com digito verificador, o nome e a matrícula do servidor.
§3° Os distintivos de Auditor serão confeccionados em metal levemente abaulado, na cor dourada, conforme modelos constantes do Anexo II deste Decreto, contendo no anverso o Brasão do Distrito Federal, com a denominação “AUDITOR” em sua parte inferior e, no verso, constará seu número de série, com digito verificador, o nome e a matrícula do servidor.
§4° Os distintivos serão fixados nas vestes do Auditor Fiscal e do Auditor, mediante presilha própria, em local de fácil visualização, devendo ser usado no cinto do lado direito, no lado esquerdo da camisa ou dependurado no pescoço, à altura do peito, por corrente metálica a ser fornecida juntamente com o distintivo.
§5° Será obrigatória a utilização dos distintivos pelo Auditor Fiscal e pelo Auditor, no exercício de suas atividades, conforme dispõe o parágrafo anterior, salvo quando a necessidade do serviço exija sua ocultação.
Art. 2° A confecção dos distintivos de Auditor Fiscal e de Auditor ficará a cargo da AGEFIS, que providenciará a sua numeração e posterior distribuição, sob cautela, aos integrantes das carreiras de fiscalização que compõem a Instituição.
Art. 3° O Auditor Fiscal ou o Auditor, quando cedido a outro órgão ou licenciado para tratar de interesse particular, deverá devolver o respectivo distintivo de Auditor Fiscal ou de Auditor à Diretoria de Administração e Logística da AGEFIS, que providenciará a sua guarda enquanto for necessária.
Art. 4° O Auditor Fiscal ou o Auditor, em caso de figurar no pólo passivo de processo administrativo típico, tendo sido determinado seu afastamento nos termos do artigo 147. da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pelo Governo do Distrito Federal pela Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991, deverá devolver seu distintivo à Corregedoria, Ouvidoria e Controle Interno da AGEFIS, que providenciará a sua guarda, mediante preenchimento de Termo de Guarda, enquanto durar o afastamento.
Art. 5º A entrega de um novo distintivo de Auditor Fiscal ou de Auditor estará condicionada à devolução do anterior ou à apresentação de Boletim de Ocorrência, em caso de extravio, roubo ou furto.
Art. 6° A AGEFIS decidirá sobre a utilização do símbolo do distintivo inclusive para identificação de próprios, máquinas, equipamentos, edificações, bem como em quaisquer outros materiais que julgar necessário.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1 de 29/09/2010 p. 7, col. 1