SINJ-DF

PORTARIA Nº 339, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre o Plano Distrital de Vigilância de Doenças e Boas Práticas em Aquicultura e institui o Plano Distrital de Contingência para Tilapia Lake Virus – TiLV e Doenças Exóticas de Animais Aquáticos no âmbito do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a Lei Distrital nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, o Decreto Distrital nº 47.064, de 7 de abril de 2025, a Instrução Normativa MAPA nº 4, de 28 de fevereiro de 2019, a Portaria SDA/MAPA nº 1.623, de 12 de junho de 2026, e demais normas aplicáveis à defesa sanitária animal, resolve:

Art. 1º O Plano Distrital de Vigilância de Doenças e Boas Práticas em Aquicultura – PDVDAq constitui instrumento técnico-operacional do Programa Distrital de Sanidade de Animais Aquáticos de Cultivo, destinado a estabelecer diretrizes para a vigilância, a detecção precoce, a prevenção e o controle de doenças de animais aquáticos, bem como para a promoção e a verificação das boas práticas de manejo e biosseguridade nos estabelecimentos de aquicultura.

§ 1º O PDVAq deve ser revisado periodicamente, considerando as alterações na situação sanitária e epidemiológica da aquicultura no Distrito Federal, as atualizações da legislação federal e distrital, as listas oficiais de doenças de notificação obrigatória e as avaliações de risco realizadas pelo Serviço Veterinário Oficial.

§ 2º A versão atualizada do PDVAq permanecerá disponibilizada no sítio eletrônico oficial da SEAGRI/DF, ressalvadas as informações cujo acesso deva ser restringido ou protegido nos termos da legislação aplicável.

Art. 2º O PDVAq deve orientar as ações de vigilância ativa e passiva, fiscalização, inspeção, auditoria, investigação de suspeitas, coleta de amostras, monitoramento epidemiológico, educação sanitária e avaliação das condições de biosseguridade dos estabelecimentos de aquicultura, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo programa distrital e nacional.

Parágrafo único. O PDVAq complementará as ações do Programa de Certificação de Estabelecimento Aquícola Biosseguro Livre ou Monitorado, instituído pela Portaria SEAGRI nº 175, de 15 de maio de 2025, de forma integrada e articulada.

Art. 3º A unidade administrativa responsável pela sanidade de animais aquáticos poderá promover a atualização dos procedimentos técnicos, formulários, critérios de amostragem, listas de doenças-alvo, instrumentos de avaliação e demais documentos operacionais integrantes do Plano, mediante justificativa técnica e observada a legislação vigente.

Art. 4º Fica instituído o Plano Distrital de Contingência para Tilapia Lake Virus – TiLV e Doenças Exóticas de Animais Aquáticos, no âmbito do Distrito Federal.

§ 1º O plano de contingência terá caráter complementar ao PDVAq, estabelecendo medidas específicas de contenção, controle e, quando tecnicamente viável, erradicação de doenças exóticas que possam representar risco à sanidade dos animais aquáticos, à economia, ao meio ambiente ou à saúde pública no Distrito Federal.

§ 2º A versão atualizada do plano de contingência permanecerá disponibilizada no sítio eletrônico oficial da SEAGRI/DF, ressalvadas as informações cujo acesso deva ser restringido ou protegido nos termos da legislação aplicável.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 88, de 10 de agosto de 2023.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PAULO BARBOSA GAMA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1, 2 e 3 de 17/09/2026 p. 24, col. 2