SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 08, DE 23 DE JUNHO DE 2026

Subdelega competências ao Coordenador de Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal, no âmbito da Subsecretaria de Tributação e do Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal, com fundamento na Ordem de Serviço SERT nº 11, de 17 de junho de 2026, e na Ordem de Serviço SERT nº 13, de 22 de junho de 2026.

O SUBSECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO E DO JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-FISCAL, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV, alíneas “k” e “l”, do art. 1º e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 1º da Ordem de Serviço SERT nº 11, de 17 de junho de 2026, c/c a Ordem de Serviço SERT nº 13, de 22 de junho de 2026, o art. 3º, §§ 1º e 6º, do Decreto nº 48.726, de 3 de junho de 2026, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 e 44 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, e no Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, resolve:

Art. 1º Fica subdelegada ao Coordenador de Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal a competência para:

I - declarar a revelia a que se refere o art. 35 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011;

II - proferir o juízo de admissibilidade a que se refere o art. 44 da Lei nº 4.567, de 2011.

Art. 2º A verificação da consistência material e formal do Auto de Infração - AI ou do Auto de Infração e Apreensão - AIA, para fins de declaração de revelia, nos termos do art. 35 da Lei nº 4.567, de 2011, restringe-se à identificação dos seguintes elementos constantes do AI ou AIA:

I - denominação, número de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando houver, e endereço do autuado;

II - local, data e hora de sua lavratura;

III - descrição do fato;

IV - disposição legal infringida e penalidade aplicável;

V - valor do crédito tributário e intimação para recolhimento ou apresentação de impugnação no prazo de 30 dias;

VI - nome e assinatura do autuante, indicação do seu cargo ou função e número de matrícula funcional.

§ 1º A autoridade competente declarará a revelia mediante termo nos próprios autos do procedimento.

§ 2º A competência de que trata o § 1º poderá ser objeto de subdelegação, na forma desta Ordem de Serviço.

§ 3º A inserção de documentos de verificação, checklists ou relatórios gerenciais pelas unidades lançadoras não supre a análise prevista no caput.

Art. 3º O juízo de admissibilidade previsto no art. 44 da Lei nº 4.567, de 2011, consiste na verificação, sem análise de mérito, da presença das seguintes informações no Auto de Infração - AI ou no Auto de Infração e Apreensão - AIA, conforme o caput e os §§ 2º e 5º do art. 53 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011:

I - qualificação do sujeito passivo;

II - exposição dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhada das provas, inclusive periciais, que se entenderem necessárias;

III - identificação e assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou mandatário;

IV - documento que comprove a habilitação do signatário para atuar na esfera administrativa;

V - cópia da petição, caso a matéria impugnada tenha sido submetida à apreciação judicial;

VI - informação dirigida à autoridade julgadora de que haverá apresentação posterior de provas periciais ainda não juntadas à impugnação.

Art. 4º As competências de que trata esta Ordem de Serviço podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, por meio de ordem de serviço, a servidor ocupante de cargo comissionado no âmbito da Coordenação de Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal, sem prejuízo de sua avocação.

§ 1º As competências específicas do servidor a que se refere o caput podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, por meio de ordem de serviço, a ocupante de cargo comissionado a ele subordinado, sem prejuízo de sua avocação.

§ 2º No caso de vacância, impedimento legal, afastamento ou licença do titular da Coordenação de Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal, as competências de que trata esta Ordem de Serviço serão exercidas pelo seu substituto legal.

Art. 5º A subdelegação prevista nesta Ordem de Serviço não altera nem afasta a vedação prevista no § 1º do art. 3º da Ordem de Serviço nº 6, de 18 de junho de 2026, que permanece restrita à competência para decidir, em primeira instância, os processos administrativos fiscais de exigência de créditos tributários sujeitos à jurisdição contenciosa.

Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 24/06/2026 p. 8, col. 1