SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 06, DE 18 DE JUNHO DE 2026

Subdelega competências no âmbito da Subsecretaria de Tributação e do Julgamento do Contencioso Administrativo Fiscal, com fundamento na Ordem de Serviço SERT nº 11, de 17 de junho de 2026, e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO E DO JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-FISCAL, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 1º e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 1º da Ordem de Serviço SERT nº 11, de 17 de junho de 2026, c/c o art. 3º, §§ 1º e 6º, do Decreto nº 48.726, de 3 de junho de 2026, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º Fica subdelegada ao Coordenador de Tributação a competência para:

I - expedir Declaração de Inadmissibilidade de Consulta, especificando o motivo que lhe tenha dado causa;

II - expedir Declaração de Ineficácia de Consulta, especificando o motivo que lhe tenha dado causa;

III - decidir, em primeira instância, sobre a consulta eficaz, por meio de Solução de Consulta.

§ 1º As competências de que trata este artigo podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, por meio de ordem de serviço, a servidor ocupante de cargo comissionado no âmbito da Coordenação de Tributação, sem prejuízo de sua avocação.

§ 2º As competências específicas do servidor a que se refere o § 1º podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, por meio de ordem de serviço, a ocupante de cargo comissionado a ele subordinado, sem prejuízo de sua avocação.

§ 3º No caso de vacância, impedimento legal, afastamento ou licença do titular da Coordenação de Tributação, a competência de que trata o caput será exercida pelo seu substituto legal.

Art. 2º Fica subdelegada ao Coordenador de Tratamentos Tributários Diferenciados a competência para:

I - decidir, em primeira instância, sobre a concessão de benefício fiscal de caráter não geral de tributos;

II - reconhecer, independentemente de requerimento, os benefícios fiscais de que trata o inciso I, com fundamento em dados cadastrais da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF ou disponibilizados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública;

III - decidir, em primeira instância, sobre o reconhecimento de imunidade subjetiva e não incidência de tributos, inclusive aqueles que envolvam o atendimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional;

IV - decidir, em primeira instância, sobre a adoção de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e de apuração e recolhimento de obrigação tributária que dependa de requerimento do interessado, exceto os autorizados sob o amparo do Decreto nº 39.803, de 2 de maio de 2019;

V - decidir, em primeira instância, sobre o pedido de atribuição da condição de substituto tributário, nos termos do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012;

VI - decidir, em primeira instância, sobre a concessão dos incentivos fiscais de que trata o art. 21 do Decreto nº 21.500, de 11 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999 - PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

§ 1º As competências de que trata este artigo podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, por meio de ordem de serviço, a servidor ocupante de cargo comissionado no âmbito da Coordenação de Tratamentos Tributários Diferenciados, sem prejuízo de sua avocação.

§ 2º As competências específicas do servidor a que se refere o § 1º podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, por meio de ordem de serviço, a ocupante de cargo comissionado a ele subordinado, sem prejuízo de sua avocação.

§ 3º No caso de vacância, impedimento legal, afastamento ou licença do titular da Coordenação de Tratamentos Tributários Diferenciados, a competência de que trata o caput será exercida pelo seu substituto legal.

Art. 3º Fica subdelegada ao Coordenador de Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal a competência para decidir, em primeira instância, os processos administrativos fiscais de exigência de créditos tributários sujeitos à jurisdição contenciosa.

§ 1º Fica vedada ao titular da Coordenação de Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal a subdelegação da competência de que trata o caput a qualquer outra autoridade, servidor ou ocupante de cargo comissionado.

§ 2º No caso de vacância, impedimento legal, afastamento ou licença do titular da Coordenação de Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal, a competência de que trata o caput será exercida pelo seu substituto legal e, na ausência ou impossibilidade deste, diretamente pelo Subsecretário de Tributação e do Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal, independentemente de ato formal de avocação.

§ 3º A competência de que trata o caput poderá ser avocada, a qualquer tempo, pelo Subsecretário de Tributação e do Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal, sem prejuízo da validade dos atos praticados no regular exercício da subdelegação.

Art. 4º Fica revogada a Ordem de Serviço nº 8, de 9 de setembro de 2025, da Coordenação de Tributação, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob sua vigência.

Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1, 2 e 3 de 22/06/2026 p. 5, col. 1