O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º da Lei n.º 2.676, de 12 de janeiro de 2001, bem como o art. 25, inciso X, do Decreto n.º 26.128, de 19 de agosto de 2005, e,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 40.819, de 22 de maio de 2020, publicado no DODF n.º 80 - Edição Extra, de 22/05/2020, que criou o Cargo Público de Natureza Especial, Símbolo CPE-07, de Pregoeiro, da Unidade de Administração Geral, da Diretoria Executiva, da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada Pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, o Decreto Distrital n.º 23.460, de 16 de dezembro de 2002, que regulamenta a modalidade de licitação denominada Pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, instituída pela Lei Federal n.º 10.520/2002, no âmbito do Distrito Federal e o Decreto n.º 36.520, de 28 de maio de 2015, que Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como o Decreto Distrital n.º 40.205, de 30 de outubro de 2019, que recepciona o Decreto Federal n.º 10.024, de 20 de setembro de 2019, que passa a reger a licitação na modalidade de pregão eletrônico no âmbito do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o art. 1º doDecreto n.º 31.908, de 09 de julho de 2010, que determina que ficamexcluídos do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei n.º 2.340, de 12 de abril de 1999, os procedimentos licitatórios de interesse da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 2.676/2001 e o Decreto n.º 21.941/2001 definem que a FEPECS possui personalidade jurídica de direito público, de caráter científicotecnológico, educacional, vinculada diretamente à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF);
CONSIDERANDO que a FEPECS possui ordenador de despesa próprio, cujas competências estão estabelecidas no art. 30 do Decreto n.º 32.598/2010, que aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal; e,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos que viabilizam os certames licitatórios pela modalidade Pregão na forma eletrônica, denominado Pregão Eletrônico, no âmbito da FEPECS, resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos a serem utilizados para a realização dos certames licitatórios na modalidade Pregão Eletrônico no âmbito da FEPECS.
Art. 2º As sessões públicas de licitação na modalidade Pregão Eletrônico serão realizadas por meio do sítio eletrônico http://www.comprasgovernamentais.gov.br, denominado Portal de Compras do Governo Federal, ou em outro que o substituir.
Art. 3º Para cumprimento da disposição contida no art. 38, parágrafo único da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, os processos deverão ser submetidos à análise jurídica na forma da lei.
Art. 4º Alterar o art. 3º da Instrução n.º 2, de 8 de fevereiro de 2011, publicada no DODF de 9 de fevereiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Delegar competência ao Chefe da Unidade de Administração Geral (UAG) da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, na qualidade de ordenador de despesa, para:
I - Aprovar projeto básico para aquisição de bens e contratação de serviços;
III - Autorizar a dispensa e a inexigibilidade de licitação;
IV - Aplicar sanções administrativas em razão de descumprimento de normas de licitações, ajustes e contratos;
V - Instaurar e julgar tomadas de contas especiais;
VI - solicitar o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da Equipe de Apoio junto ao provedor do sistema;
VII - autorizar a abertura dos processos licitatórios;
VIII - designar o pregoeiro e os componentes da Equipe de Apoio em cada processo licitatório;
IX - decidir os recursos contra atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;
X - adjudicar o objeto da licitação, nos casos em que houver recurso;
XI - homologar o resultado das licitações; e
XII - revogar e anular licitações."
Art. 5º Ao Pregoeiro designado, no âmbito dos procedimentos do Pregão Eletrônico desta FEPECS, compete:
II - elaborar e assinar o edital;
III - providenciar a publicação de avisos em Diários Oficiais e outros;
IV - receber, examinar e responder às consultas sobre o edital;
V - receber, examinar e decidir as impugnações ao edital, dando conhecimento aos gestores da Unidade de Administração Geral - UAG e da Procuradoria Jurídica - PROJUR, ambas da FEPECS;
VI - conduzir a sessão pública do Pregão Eletrônico;
VII - verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, para fins de classificação ou desclassificação;
VIII - dirigir a etapa de lances do Pregão Eletrônico;
IX - verificar e julgar os documentos de habilitação;
X - declarar o vencedor do certame;
XI - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando-os, devidamente instruídos, à autoridade competente para julgamento nos casos em que negá-los;
XII - adjudicar o objeto, nos casos em que não houver recurso;
XIII - conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio;
XIV - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior propondo a homologação do resultado do certame; e
XV - propor ações visando o saneamento e o desenvolvimento dos processos licitatórios.
Art. 6º Compete à Equipe de Apoio auxiliar e secretariar o Pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1, 2 e 3 de 31/08/2020 p. 4, col. 2