SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 04 DE JULHO DE 2020

Regulamenta a coleta dos resíduos sólidos domiciliares gerados nos condomínios horizontais do Distrito Federal.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 94, inciso XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, e considerando o disposto na Lei nº 6.615, de 04 de junho de 2020, resolve:

Art. 1° Definir os procedimentos para a coleta de resíduos sólidos em condomínios horizontais e nos loteamentos análogos do Distrito Federal.

Art. 2° Cabe ao representante legal do condomínio horizontal e do loteamento análogo informar ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU:

I - dados como nome do condomínio ou loteamento análogo, endereço completo, e-mail e telefone para contato;

II - quantidade de unidades domiciliares;

III - quantidade de unidades destinadas a atividades comerciais e de prestação de serviços;

IV - local de disponibilização dos resíduos domiciliares, se em frente ao domicilio ou se em local comum, que poderá ser no interior do condomínio ou em via pública.

§ 1º Caso o condomínio ou loteamento análogo possua arquivo georreferenciado da área e/ou localização do condomínio - nos formatos Keyhole Markup Language (.kml) ou Shapefile (.shp), deverá ser enviado o(s) arquivo(s) junto com as informações tratadas neste artigo.

§ 1º A solicitação de prestação de serviço público de coleta de resíduos sólidos domiciliares deverá ser registrada no Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal, enviando as informações requeridas no art. 2º pelo site www.ouv.df.gov.br, selecionando neste a opção ‘Solicitação’ e, em seguida, o assunto ‘Coleta convencional de resíduos’ e sub-assunto ‘Inclusão do ponto para a coleta convencional’. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 14/08/2020)

§ 2º As informações requeridas neste artigo deverão ser enviadas para o e-mail do Núcleo de Documentação – NUDOC/SLU (nudoc@slu.df.gov.br).

§ 2º Caso o condomínio ou loteamento análogo possua arquivo georreferenciado da área e/ou localização do condomínio - nos formatos Keyhole Markup Language (.kml) ou Shapefile (.shp), deverá ser enviado o(s) arquivo(s) para o e-mail do Núcleo de Documentação – NUDOC/SLU (protocolo@slu.df.gov.br). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 14/08/2020)

§ 3º O condomínio horizontal ou loteamento análogo que não tiver interesse na coleta interna do condomínio realizada pelo SLU ainda assim deverá enviar à esta Autarquia as informações requeridas e informar sua opção pela coleta pública em contêineres localizados na área externa próximo ao condomínio. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 14/08/2020)

Art. 3° O SLU realizará vistoria, previamente agendada, no condomínio ou loteamento análogo para verificar a trafegabilidade interna das vias, bem como planejamento técnicooperacional.

Art. 3º-A Os condomínios horizontais deverão possuir estruturas físicas adequadas para o recebimento e tráfego de veículos compactadores de coleta de resíduos sólidos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 16/03/2021)

§ 1º Caso o condomínio ou loteamento análogo não possua condições de trafegabilidade para coleta porta a porta, o representante legal será comunicado sobre a necessidade de coleta ponto a ponto e convencionado o local apropriado.

§ 1º Caso o condomínio ou loteamento análogo não possua condições de acesso e/ou trafegabilidade para coleta porta a porta, o representante legal será comunicado sobre a necessidade de coleta ponto a ponto e convencionado o local apropriado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 14/08/2020)

§ 1º. Os responsáveis legais pelos condomínios horizontais que optarem pela coleta de resíduos sólidos em seu interior, ficam obrigados a assinar o termo de ciência apresentado no ato da vistoria realizada pelo SLU/DF, respeitadas as demais disposições legais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 16/03/2021)

§ 2º Os planos de coleta deverão ser atualizados pelas empresas prestadoras de serviços contemplando as rotas de coleta nos condomínios horizontais ou loteamentos análogos, no prazo de até 10 dias úteis a contar da data de vistoria no condomínio para aprovação do SLU.

§ 2º Os planos de coleta convencional e seletiva deverão ser atualizados pelas empresas, associações ou cooperativas prestadoras de serviços contemplando as rotas de coleta nos condomínios horizontais ou loteamentos análogos, no prazo de até 10 dias úteis a contar da data de recebimento da solicitação de atualização dos planos enviada pelo SLU. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 14/08/2020)

§ 2º. Eventuais danos causados por funcionários das empresas prestadoras de serviço público ou servidores do SLU/DF, durante a coleta de resíduos no interior dos condomínios horizontais, quando motivados pela não observância das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa, isentarão o SLU/DF e as empresas contratadas de qualquer responsabilização. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 16/03/2021)

§ 3º A vistoria e análise que trata este artigo será realizada pela Diretoria de Limpeza Urbana, auxiliada pela Diretoria Técnica, quando necessária, para posterior envio à Diretoria de Gestão e Modernização Tecnológica.

§ 3º. O Termo de Ciência, a ser assinado pelo responsável legal pelo condomínio horizontal, é o constante do Anexo Único desta Instrução Normativa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 16/03/2021)

§ 4º Para realização da coleta dos resíduos sólidos na área interna do condomínio, o acesso que cita o § 1º deverá estar aberto no momento da chegada do caminhão coletor, não podendo assim o portão de acesso apresentar-se trancado ou indisponível para entrada. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 14/08/2020)

§ 5º No caso do condomínio horizontal ou loteamento análogo ter contrato ou parceria direta com cooperativa ou associação de catadores para coleta interna de material reciclável, deverá informar ao SLU o respectivo nome e CNPJ da entidade. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 14/08/2020)

§ 6º O SLU realizará as análises técnicas, operacionais e jurídicas acerca da possibilidade de manutenção da prestação do serviço de coleta seletiva por cooperativas ou associações de catadores de material reciclável que trata o § 5º deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 14/08/2020)

Art. 4° O usuário do serviço público, morador de condomínio horizontal ou loteamento análogo, deverá atender as disposições da Instrução Normativa SLU n° 114, de 24 de novembro de 2016, bem como as previstas na Resolução ADASA nº 21/2016 e demais normas vigentes aplicáveis.

Art. 5º É vedada a disposição dos seguintes resíduos para a coleta pública:

I - resíduos de podas e galhadas;

II - resíduos resultantes da limpeza das áreas comuns internas;

III - resíduos da construção civil;

IV - resíduos volumosos;

V - resíduos perigosos e especiais, tais como pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, produtos eletroeletrônicos e seus componentes e medicamentos vencidos ou em desuso.

Art. 6° As unidades dos condomínios horizontais ou de loteamento análogos que se destinarem a atividade comercial ou de prestação de serviços, que gerarem acima de 120 litros de rejeitos por dia, são considerados grandes geradores de resíduos sólidos, portanto, esses estabelecimentos não poderão dispor os resíduos resultantes de suas atividades para coleta pública.

Art. 7° Excepcionalmente, nos casos em que não haja trafegabilidade para os veículos coletores nas vias internas do condomínio, existência de espaço comum no interior do condomínio ou ainda na via pública próxima a entrada do condomínio, o SLU autorizará, após a constatação dessas condições, a entrega dos resíduos sólidos domiciliares na área de transbordo, mediante as seguintes condições:

I - solicitação, mediante justificativa, para a entrega dos resíduos no transbordo mais próximo;

II - cadastramento do veiculo coletor vinculado ao condomínio.

Art. 8º Na excepcionalidade que trata o disposto no art. 7º desta Instrução, os resíduos domiciliares poderão ser entregues na área de transbordo a ser indicada pelo SLU, desde que o veículo do condomínio ou do loteamento análogo cadastrado atenda as seguintes normas e requisitos técnicos:

I - Norma Brasileira nº 12.980/1993, em especial possuir carroceria fechada, contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos da carroceria e sua posterior descarga;

II - Resolução nº 21, de 25 de novembro de 2016 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal;

III - carroceria com compactação adequada ao chassi, fechada, para evitar despejos de resíduos nas vias públicas;

IV - sistema de esvaziamento e descarga automático, com vedação da porta traseira para possibilitar a retenção completa dos resíduos;

V - dispositivo hidráulico para basculamento automático e contêineres;

VI - sistema estanque para contenção de chorume;

VII - dispositivo para drenagem do chorume;

VIII - materiais e acessórios para absorção de chorume eventualmente derramado nas vias públicas;

IX - dispositivo para redução na geração de ruídos durante a sua operação;

X - declaração de que o veículo é de propriedade do condomínio ou de empresa terceirizada.

§ 1º O condomínio ou loteamento análogo também poderá utilizar veículo que não possua equipamento de compactação, desde tenha dispositivo hidráulico para basculamento automático dos resíduos domiciliares e que não ocorra derramamento de resíduos e/ou chorume nas vias públicas.

§ 2º O veículo cadastrado para coleta e transporte de resíduos domiciliares provenientes dos condomínios horizontais e de loteamento análogo não poderá ter cadastro simultâneo como autorizatário para coleta de resíduos dos grandes geradores e para coleta de grande gerador de resíduo da construção civil, bem como ser veículo destinado para a prestação dos serviços públicos contratados pelo SLU.

§ 3º O condomínio ou loteamento análogo é responsável pelo resíduo gerado no seu perímetro até o descarregamento na área de transbordo do SLU, bem como pelos danos ao patrimônio público e ao meio ambiente eventualmente causados na área de transbordo.

§ 4º Será de exclusiva responsabilidade do condomínio qualquer vínculo empregatício, assim como quaisquer ocorrências de saúde e segurança do trabalho causadas por qualquer dos seus prestadores de serviços.

§ 5º O recebimento dos resíduos sólidos domiciliares nas unidades de transbordo do SLU não constitui autorização direta ou indireta para atividade de exploração do serviço de coleta de resíduo domiciliar, tendo em vista tratar-se de atividade privativa do Distrito Federal.

Art. 9º Cabe a Diretoria de Modernização e Gestão Tecnológica a adoção de providências quanto ao cadastramento dos veículos a serviço do transporte de resíduos dos condomínios e de loteamentos análogos.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor da data de sua publicação.

EDSON GONÇALVES DUARTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126 de 07/07/2020 p. 24, col. 2