Altera a Instrução Normativa nº 10, de 4 de julho de 2020, do Serviço de Limpeza Urbana que regulamenta a coleta dos resíduos sólidos domiciliares gerados nos condomínios horizontais do Distrito Federal.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, Interino, com fundamento no artigo 94, inciso XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, e considerando o disposto na Lei nº 6.615, de 04 de junho de 2020, resolve:
Art. 1° A Instrução Normativa nº 10, de 4 de julho de 2020, do Serviço de Limpeza Urbana que regulamenta a coleta dos resíduos sólidos domiciliares gerados nos condomínios horizontais do Distrito Federal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° .....................
§ 1º A solicitação de prestação de serviço público de coleta de resíduos sólidos domiciliares deverá ser registrada no Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal, enviando as informações requeridas no art. 2º pelo site www.ouv.df.gov.br, selecionando neste a opção ‘Solicitação’ e, em seguida, o assunto ‘Coleta convencional de resíduos’ e sub-assunto ‘Inclusão do ponto para a coleta convencional’.
§ 2º Caso o condomínio ou loteamento análogo possua arquivo georreferenciado da área e/ou localização do condomínio - nos formatos Keyhole Markup Language (.kml) ou Shapefile (.shp), deverá ser enviado o(s) arquivo(s) para o e-mail do Núcleo de Documentação – NUDOC/SLU (protocolo@slu.df.gov.br).
§ 3º O condomínio horizontal ou loteamento análogo que não tiver interesse na coleta interna do condomínio realizada pelo SLU ainda assim deverá enviar à esta Autarquia as informações requeridas e informar sua opção pela coleta pública em contêineres localizados na área externa próximo ao condomínio."
"Art. 3° ...........................
§ 1º Caso o condomínio ou loteamento análogo não possua condições de acesso e/ou trafegabilidade para coleta porta a porta, o representante legal será comunicado sobre a necessidade de coleta ponto a ponto e convencionado o local apropriado.
§ 2º Os planos de coleta convencional e seletiva deverão ser atualizados pelas empresas, associações ou cooperativas prestadoras de serviços contemplando as rotas de coleta nos condomínios horizontais ou loteamentos análogos, no prazo de até 10 dias úteis a contar da data de recebimento da solicitação de atualização dos planos enviada pelo SLU.
..........................................
§ 4º Para realização da coleta dos resíduos sólidos na área interna do condomínio, o acesso que cita o § 1º deverá estar aberto no momento da chegada do caminhão coletor, não podendo assim o portão de acesso apresentar-se trancado ou indisponível para entrada.
§ 5º No caso do condomínio horizontal ou loteamento análogo ter contrato ou parceria direta com cooperativa ou associação de catadores para coleta interna de material reciclável, deverá informar ao SLU o respectivo nome e CNPJ da entidade.
§ 6º O SLU realizará as análises técnicas, operacionais e jurídicas acerca da possibilidade de manutenção da prestação do serviço de coleta seletiva por cooperativas ou associações de catadores de material reciclável que trata o § 5º deste artigo. " (NR).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 18/08/2020 p. 46, col. 1