(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)
Obriga à afixação de painéis com informações sobre atendimento nas unidades do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º As unidades do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF devem manter painéis informativos, instalados em local de fácil visualização pelo público, contendo as seguintes informações:
I - nome, especialidade, registro no órgão competente e horário de atendimento dos profissionais que atuam na unidade;
II - número de vagas disponíveis para atendimento por dia e por especialidade;
III - nome e matrícula do diretor da unidade e de seu substituto legal;
IV - números dos telefones e sites dos serviços de ouvidoria do Poder Público e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para eventuais reclamações.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os gestores às penalidades administrativas e a outras previstas na legislação em vigor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 1.518, de 8 de julho de 1997.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 04/07/2018 p. 1, col. 2