Reconhece a Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, nos termos da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007;
Considerando a necessidade de conhecimento regionalizado das espécies exóticas invasoras para orientar e fundamentar as ações de conservação de biodiversidade;
Considerando o art. 8º da Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica, da qual o Brasil é signatário, que determina aos países participantes a adoção de medidas preventivas, medidas de erradicação e medidas de controle de espécies exóticas invasoras;
Considerando a Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais, que, em seu art. 61, prevê punição para quem "disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas", RESOLVE:
Art. 1º Ficam reconhecidas como espécies exóticas invasoras do Distrito Federal as espécies de flora e fauna relacionadas nos Anexos I e II desta Instrução.
Art. 2º Para efeito desta Instrução entende-se por:
I - Espécies exóticas: espécie, subespécie ou táxon inferior, incluindo seus gametas, sementes, ovos ou propágulos, introduzidos fora da sua área de distribuição natural;
II - Espécies exóticas invasoras: espécies exóticas que tiveram o transporte facilitado pelo homem, intencionalmente ou não, para fora de sua distribuição original, capazes de se estabelecer e dispersar por si só, para longe de onde foram introduzidas, e que possam causar impacto em ecossistemas naturais;
III - espécies nativas: espécie, subespécie ou táxon inferior, ocorrentes dentro de suas áreas de distribuição natural, presente ou passada;
IV - Controle de espécies exóticas invasoras: aplicação de métodos físicos, químicos ou biológicos que resultem na redução ou erradicação de populações de espécies exóticas invasoras;
V - Análise de risco: avaliação da magnitude e da natureza dos possíveis efeitos negativos da introdução ou manutenção de uma espécie em determinada área, considerando no mínimo o histórico de invasão da espécie, o risco ao meio ambiente e à saúde e o contexto em que se encontra.
Art. 3º O INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL deverá elaborar Planos Distritais de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras que deverá regulamentar normas e procedimentos para licenciamento, monitoramento, fiscalização, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras constantes nos Anexos dessa Instrução em um prazo máximo de quatro anos.
Art. 3º O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental poderá elaborar instrumentos de planejamento, inclusive Planos Específicos de Prevenção, Detecção Precoce, Resposta Rápida, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras, voltados às Unidades de Conservação sob sua gestão, observadas as diretrizes técnicas e metodológicas vigentes, em consonância com a legislação federal aplicável. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 28 de 11/12/2025)
§ 1º Os planos são instrumentos de gestão, construídos de forma participativa e articulada, com um objetivo definido em escala temporal.
§1º. Os instrumentos de que trata o caput terão caráter dinâmico e poderão ser revisados, atualizados ou ampliados conforme diagnósticos específicos, monitoramentos, evidências técnicas e necessidades identificadas em campo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 28 de 11/12/2025)
§ 2º Os planos podem focar em espécies individuais, grupos de espécies, recorte geográfico ou vias e vetores de dispersão.
§2º A elaboração dos instrumentos de planejamento e dos projetos de manejo ocorrerá quando identificada a necessidade constatada in loco, de acordo com evidências técnicas que indiquem a presença, o potencial de invasão ou o risco ambiental associado à espécie em uma determinada unidade de conservação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 28 de 11/12/2025)
§3º Os documentos elaborados deverão refletir as particularidades ecológicas, territoriais e operacionais de cada Unidade de Conservação, assegurando que as ações de manejo sejam adequadas ao contexto específico e evitando soluções genéricas ou descoladas da realidade observada no campo, que sejam compatíveis com diretrizes estabelecidas nos Planos de Manejo, quando existentes. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 28 de 11/12/2025)
§4º O Brasília Ambiental poderá instituir roteiro técnico próprio, inspirado nas metodologias adotadas pelo ICMBio, para orientar a elaboração, monitoramento e avaliação dos instrumentos previstos neste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 28 de 11/12/2025)
Art. 4° As unidades de conservação de proteção integral no Distrito Federal são prioritárias para as ações de manejo das espécies exóticas invasoras.
Art. 4º O Brasília Ambiental promoverá a divulgação sistemática de informações técnicas voltadas à prevenção, identificação e manejo de espécies exóticas invasoras, com o objetivo de orientar cidadãos, proprietários de imóveis e demais interessados sobre medidas adequadas de detecção e controle. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 28 de 11/12/2025)
§ 1º O Brasília Ambiental disponibilizará canais de comunicação destinados ao recebimento de notificações populares sobre registros, suspeitas ou ocorrências de espécies exóticas invasoras. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 28 de 11/12/2025)
§ 2º As informações recebidas serão analisadas e incorporadas aos sistemas de monitoramento e planejamento das unidades de conservação, fortalecendo a vigilância ambiental e ampliando a capacidade de resposta rápida. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 28 de 11/12/2025)
§ 3º A participação social constituirá componente permanente da estratégia de manejo, representando elemento essencial para a identificação inicial de focos e mitigação de riscos ambientais. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 28 de 11/12/2025)
Art. 5º A lista de espécies exóticas invasoras do Distrito Federal, constante nos Anexos, deverá ser revista em intervalos máximos de quatro anos pelo INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º A lista de espécies exóticas invasoras do Distrito Federal, constante dos Anexos desta Instrução, será revisada em intervalos máximos de dez anos, podendo ser atualizada antes desse prazo sempre que novos dados técnico-científicos ou registros de ocorrência justificarem a revisão. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 28 de 11/12/2025)
§ 1º O INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL deverá constituir Grupo Técnico de revisão da lista de espécies exóticas invasoras com base na análise de risco.
§1º O Brasília Ambiental instituirá Grupo Técnico responsável pela revisão da lista, com base em análises de risco atualizadas, dados de monitoramento e informações de pesquisas científicas e avaliação do contexto ecológico do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 28 de 11/12/2025)
§ 2º Para a realização das análises de risco deverão ser considerados os novos registros, o histórico de invasão da espécie, o risco ao meio ambiente e à saúde, e o contexto em que se encontra a espécie no Distrito Federal.
§2º A análise de risco deverá considerar o histórico de invasão e capacidade de dispersão; o potencial de impacto ambiental, socioeconômico e sanitário; a dinâmica populacional; e o contexto territorial de ocorrência da espécie no Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 28 de 11/12/2025)
§ 3º O Grupo Técnico deverá propor normas de controle, manejo e monitoramento para as espécies analisadas, assegurando a participação de representantes de instituições de pesquisa, de organizações da sociedade civil e dos setores envolvidos.
§3º O Grupo Técnico poderá propor normas e diretrizes para prevenção, manejo e monitoramento das espécies analisadas, assegurando a participação de instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e setores envolvidos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 28 de 11/12/2025)
§ 4º As atualizações da lista serão publicadas em ato específico do Brasília Ambiental e disponibilizadas em sítio eletrônico oficial. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 28 de 11/12/2025)
Art. 6° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 29/10/2018 p. 14, col. 1