Altera a Instrução Normativa n.º 409, de 22 de outubro de 2018 que Reconhece a Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, Substituto, nos termos da Lei n.º 3.984, de 28 de maio de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 39.558/2018 de 20 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa n.º 409, de 22 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental poderá elaborar instrumentos de planejamento, inclusive Planos Específicos de Prevenção, Detecção Precoce, Resposta Rápida, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras, voltados às Unidades de Conservação sob sua gestão, observadas as diretrizes técnicas e metodológicas vigentes, em consonância com a legislação federal aplicável.
§1º. Os instrumentos de que trata o caput terão caráter dinâmico e poderão ser revisados, atualizados ou ampliados conforme diagnósticos específicos, monitoramentos, evidências técnicas e necessidades identificadas em campo.
§2º A elaboração dos instrumentos de planejamento e dos projetos de manejo ocorrerá quando identificada a necessidade constatada in loco, de acordo com evidências técnicas que indiquem a presença, o potencial de invasão ou o risco ambiental associado à espécie em uma determinada unidade de conservação.
§3º Os documentos elaborados deverão refletir as particularidades ecológicas, territoriais e operacionais de cada Unidade de Conservação, assegurando que as ações de manejo sejam adequadas ao contexto específico e evitando soluções genéricas ou descoladas da realidade observada no campo, que sejam compatíveis com diretrizes estabelecidas nos Planos de Manejo, quando existentes.
§4º O Brasília Ambiental poderá instituir roteiro técnico próprio, inspirado nas metodologias adotadas pelo ICMBio, para orientar a elaboração, monitoramento e avaliação dos instrumentos previstos neste artigo.
Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa n.º 409, de 22 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Brasília Ambiental promoverá a divulgação sistemática de informações técnicas voltadas à prevenção, identificação e manejo de espécies exóticas invasoras, com o objetivo de orientar cidadãos, proprietários de imóveis e demais interessados sobre medidas adequadas de detecção e controle.
§ 1º O Brasília Ambiental disponibilizará canais de comunicação destinados ao recebimento de notificações populares sobre registros, suspeitas ou ocorrências de espécies exóticas invasoras.
§ 2º As informações recebidas serão analisadas e incorporadas aos sistemas de monitoramento e planejamento das unidades de conservação, fortalecendo a vigilância ambiental e ampliando a capacidade de resposta rápida.
§ 3º A participação social constituirá componente permanente da estratégia de manejo, representando elemento essencial para a identificação inicial de focos e mitigação de riscos ambientais.
Art. 3º O art. 5º da Instrução Normativa n.º 409, de 22 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A lista de espécies exóticas invasoras do Distrito Federal, constante dos Anexos desta Instrução, será revisada em intervalos máximos de dez anos, podendo ser atualizada antes desse prazo sempre que novos dados técnico-científicos ou registros de ocorrência justificarem a revisão.
§1º O Brasília Ambiental instituirá Grupo Técnico responsável pela revisão da lista, com base em análises de risco atualizadas, dados de monitoramento e informações de pesquisas científicas e avaliação do contexto ecológico do Distrito Federal.
§2º A análise de risco deverá considerar o histórico de invasão e capacidade de dispersão; o potencial de impacto ambiental, socioeconômico e sanitário; a dinâmica populacional; e o contexto territorial de ocorrência da espécie no Distrito Federal.
§3º O Grupo Técnico poderá propor normas e diretrizes para prevenção, manejo e monitoramento das espécies analisadas, assegurando a participação de instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e setores envolvidos.
§ 4º As atualizações da lista serão publicadas em ato específico do Brasília Ambiental e disponibilizadas em sítio eletrônico oficial.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 16/12/2025 p. 24, col. 1