Institui Grupo Executivo Intersecretarial a fim de propor a atualização e a regulamentação da Lei Distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que instituiu a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo Executivo com o objetivo de elaborar proposta de atualização e de regulamentação da Lei Distrital n.º 4.317, de 9 de abril de 2009.
Art. 2º O Grupo Executivo é composto por representantes:
I - da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;
II - da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
III - da Casa Civil do Distrito Federal;
IV - da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
V - da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
VI - da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social;
VII - da Secretaria de Estado da Educação;
VIII - da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Habitação;
IX - da Secretaria do Trabalho;
X - da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal- DF Legal;
XI - da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XII - do Conselho de Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência;
§ 1º A coordenação do Grupo Executivo fica a cargo da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
§ 2º Os membros, titulares e suplentes, de que trata o caput devem ser indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados por ato do Governador do Distrito Federal.
§ 3º Compete ao coordenador do Grupo Executivo a organização, a definição de metodologia e do cronograma de trabalho com vistas à condução das atividades e ao monitoramento de seus resultados.
Art. 3º O coordenador do Grupo Executivo poderá convidar, na condição de colaboradores, especialistas e representantes de outros órgãos da administração direta e indireta dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de membros do Ministério Público, Defensoria Pública e instituições da sociedade civil que possam prestar consultoria e contribuições.
Art. 4º A participação no Grupo Executivo de que trata este Decreto é considerada serviço de relevante interesse público, não remunerado.
Parágrafo único. Os servidores que compõem o Grupo Executivo devem permanecer desempenhando suas atividades profissionais nas unidades em que são lotados, com afastamento nos dias de reuniões ou atividades relacionadas ao objetivo do grupo.
Art. 5º O Grupo Executivo tem o prazo de doze meses, a contar da publicação deste Decreto, para a conclusão dos trabalhos e entrega do relatório final.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Conjunta nº 04, de 26 de março de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 21/07/2020 p. 16, col. 2