(Revogado(a) pelo(a) Portaria 83 de 14/10/2025)
Cria a Câmara Técnica de Monitoramento de Homicídios e Feminicídios - CTMHF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 102, incisos I, III e V, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto distrital nº 28.691, de 17 de janeiro de 2008,
Considerando o Decreto distrital nº 36.619, de 21 de julho de 2015, que instituiu o Pacto pela Vida - PPV como um conjunto de estratégias e ações do Governo do Distrito Federal voltadas à segurança pública e à paz social, conduzido pelo Governador do Distrito Federal e coordenado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social;
Considerando que o Viva Brasília: Nosso Pacto pela Vida tem como objetivo a redução de crimes violentos letais intencionais e estabelece que também participarão de suas ações os órgãos e entidades afetos à resolução das demandas apresentadas no curso de sua execução;
Considerando que se encontra instituída, no âmbito do Viva Brasília: Nosso Pacto pela Vida, a Câmara Técnica de Monitoramento de Homicídios que visa aprimorar o fluxo de trabalho do Sistema de Segurança Pública e Justiça Criminal, por meio da articulação e cooperação interagências, com foco na qualificação do procedimento investigatório e na agilização do processo criminal, sendo composta por órgãos envolvidos na investigação e processamento dos homicídios, quais sejam: Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, Polícia Civil do Distrito Federal, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
Considerando a oportunidade de fortalecer os trabalhos realizados nos anos de 2015 e 2016 na Câmara Técnica de Monitoramento de Homicídios;
Considerando a publicação da Portaria nº 32, de 27 de junho de 2016, que instituiu, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, o Núcleo de Enfrentamento ao Feminicídio (NEF), com a função de desenvolver, fomentar e articular políticas, programas e ações para prevenir, investigar, processar e julgar, com a perspectiva de gênero, a morte violenta de mulheres;
Considerando a pertinência e a necessidade de envolver, nas questões abordadas pela Câmara Técnica, outros órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e a entidade executiva de trânsito e de segurança viária, quais sejam: a Polícia Militar do Distrito Federal, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de implantação de medidas imediatas, por meio de operações integradas dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e de outras Instituições, Órgãos e Agências - IOA's, para o enfrentamento do homicídio e do feminicídio;
Considerando que o feminicídio é uma espécie do gênero homicídio;
Considerando a oportunidade e conveniência de concentração dos trabalhos da Câmara Técnica de Monitoramento de Homicídios - CTMH e do Núcleo de Enfrentamento ao Feminicídio em um mesmo grupo de discussão;
Considerando a necessidade de elaboração de diagnósticos criminais e criminológicos;
Considerando a relevância do planejamento e execução de ações preventivas e sociais nas regiões administrativas objeto de monitoramento da presente Câmara Técnica, RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Câmara Técnica de Monitoramento de Homicídios e Feminicídios - CTMHF, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal - SSP/DF, de natureza propositiva e deliberativa nas questões afetas a casos de homicídios e feminicídios.
Parágrafo único. A CTMHF não substitui a Câmara Técnica de Monitoramento de Homicídios, prevista no Documento Orientador do Programa Viva Brasília: Nosso Pacto pela Vida, e o Núcleo de Enfrentamento ao Feminicídio (NEF), instituído pela Portaria nº 32, de 27 de junho de 2016, desta Secretaria de Estado.
I - assessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, nas questões relativas ao monitoramento dos homicídios e feminicídios no âmbito do Distrito Federal;
II - elaborar diagnósticos criminais e criminológicos específicos sobre a dinâmica dos homicídios e feminicídios no Distrito Federal;
III - realizar e propor a realização de estudos e pesquisas;
IV - propor operações integradas dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e de outras IOA's;
V - propor medidas de prevenção e repressão voltadas ao enfrentamento do homicídio e feminicídio;
VI - subsidiar o Comitê Executivo do Viva Brasília: Nosso Pacto Pela Vida com informações gerenciais;
VII - aprimorar o fluxo de trabalho do Sistema de Segurança Pública para o monitoramento dos homicídios e feminicídios no Distrito Federal;
VIII - articular a cooperação interagências para o monitoramento dos homicídios e feminicídios no Distrito Federal.
Parágrafo único. A CTMHF poderá criar em seu âmbito grupos de trabalho para o estudo de temas específicos.
Art. 3º A CTMHF será composta por membros efetivos indicados pelos seguintes órgãos e entidade:
I - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social;
II - Polícia Militar do Distrito Federal;
III - Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; e
V - Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
§ 1º Compete à Secretaria-Adjunta da SSP/DF ou, na sua impossibilidade, por representante indicado, a coordenação dos trabalhos da CTMHF.
§ 2º Aos titulares dos órgãos e entidade relacionados no caput deste artigo será solicitada indicação à SSP/DF, no prazo máximo de 48 horas, de dois representantes, sendo um titular e um suplente, para integrar a CTMHF.
§ 3º O coordenador da CTMHF poderá convidar outras IOA's para colaboração temática dos trabalhos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1, 2 e 3 de 19/09/2018 p. 12, col. 2