SINJ-DF

PORTARIA Nº 176, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 83 de 14/10/2025)

Cria a Câmara Técnica de Monitoramento de Homicídios e Feminicídios - CTMHF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 102, incisos I, III e V, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto distrital nº 28.691, de 17 de janeiro de 2008,

Considerando o Decreto distrital nº 36.619, de 21 de julho de 2015, que instituiu o Pacto pela Vida - PPV como um conjunto de estratégias e ações do Governo do Distrito Federal voltadas à segurança pública e à paz social, conduzido pelo Governador do Distrito Federal e coordenado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social;

Considerando que o Viva Brasília: Nosso Pacto pela Vida tem como objetivo a redução de crimes violentos letais intencionais e estabelece que também participarão de suas ações os órgãos e entidades afetos à resolução das demandas apresentadas no curso de sua execução;

Considerando que se encontra instituída, no âmbito do Viva Brasília: Nosso Pacto pela Vida, a Câmara Técnica de Monitoramento de Homicídios que visa aprimorar o fluxo de trabalho do Sistema de Segurança Pública e Justiça Criminal, por meio da articulação e cooperação interagências, com foco na qualificação do procedimento investigatório e na agilização do processo criminal, sendo composta por órgãos envolvidos na investigação e processamento dos homicídios, quais sejam: Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, Polícia Civil do Distrito Federal, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

Considerando a oportunidade de fortalecer os trabalhos realizados nos anos de 2015 e 2016 na Câmara Técnica de Monitoramento de Homicídios;

Considerando a publicação da Portaria nº 32, de 27 de junho de 2016, que instituiu, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, o Núcleo de Enfrentamento ao Feminicídio (NEF), com a função de desenvolver, fomentar e articular políticas, programas e ações para prevenir, investigar, processar e julgar, com a perspectiva de gênero, a morte violenta de mulheres;

Considerando a pertinência e a necessidade de envolver, nas questões abordadas pela Câmara Técnica, outros órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e a entidade executiva de trânsito e de segurança viária, quais sejam: a Polícia Militar do Distrito Federal, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de implantação de medidas imediatas, por meio de operações integradas dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e de outras Instituições, Órgãos e Agências - IOA's, para o enfrentamento do homicídio e do feminicídio;

Considerando que o feminicídio é uma espécie do gênero homicídio;

Considerando a oportunidade e conveniência de concentração dos trabalhos da Câmara Técnica de Monitoramento de Homicídios - CTMH e do Núcleo de Enfrentamento ao Feminicídio em um mesmo grupo de discussão;

Considerando a necessidade de elaboração de diagnósticos criminais e criminológicos;

Considerando a relevância do planejamento e execução de ações preventivas e sociais nas regiões administrativas objeto de monitoramento da presente Câmara Técnica, RESOLVE:

Art. 1º Fica criada a Câmara Técnica de Monitoramento de Homicídios e Feminicídios - CTMHF, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal - SSP/DF, de natureza propositiva e deliberativa nas questões afetas a casos de homicídios e feminicídios.

Parágrafo único. A CTMHF não substitui a Câmara Técnica de Monitoramento de Homicídios, prevista no Documento Orientador do Programa Viva Brasília: Nosso Pacto pela Vida, e o Núcleo de Enfrentamento ao Feminicídio (NEF), instituído pela Portaria nº 32, de 27 de junho de 2016, desta Secretaria de Estado.

Art 2º Compete à CTMHF:

I - assessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, nas questões relativas ao monitoramento dos homicídios e feminicídios no âmbito do Distrito Federal;

II - elaborar diagnósticos criminais e criminológicos específicos sobre a dinâmica dos homicídios e feminicídios no Distrito Federal;

III - realizar e propor a realização de estudos e pesquisas;

IV - propor operações integradas dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e de outras IOA's;

V - propor medidas de prevenção e repressão voltadas ao enfrentamento do homicídio e feminicídio;

VI - subsidiar o Comitê Executivo do Viva Brasília: Nosso Pacto Pela Vida com informações gerenciais;

VII - aprimorar o fluxo de trabalho do Sistema de Segurança Pública para o monitoramento dos homicídios e feminicídios no Distrito Federal;

VIII - articular a cooperação interagências para o monitoramento dos homicídios e feminicídios no Distrito Federal.

Parágrafo único. A CTMHF poderá criar em seu âmbito grupos de trabalho para o estudo de temas específicos.

Art. 3º A CTMHF será composta por membros efetivos indicados pelos seguintes órgãos e entidade:

I - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social;

II - Polícia Militar do Distrito Federal;

III - Polícia Civil do Distrito Federal;

IV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; e

V - Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

§ 1º Compete à Secretaria-Adjunta da SSP/DF ou, na sua impossibilidade, por representante indicado, a coordenação dos trabalhos da CTMHF.

§ 2º Aos titulares dos órgãos e entidade relacionados no caput deste artigo será solicitada indicação à SSP/DF, no prazo máximo de 48 horas, de dois representantes, sendo um titular e um suplente, para integrar a CTMHF.

§ 3º O coordenador da CTMHF poderá convidar outras IOA's para colaboração temática dos trabalhos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANO BARBOSA SAMPAIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1, 2 e 3 de 19/09/2018 p. 12, col. 2