SINJ-DF

PORTARIA Nº 449, DE 18 DE JUNHO DE 2024

Disciplina o uso e funcionamento da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, incisos III e VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, e no Decreto Distrital nº 45.755, de 30 de abril de 2024, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Portaria disciplina o uso e funcionamento da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC, sistema oficial para o processamento das parcerias que envolvam a transferência de recursos financeiros ou não, conforme o disposto no art. 86 do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, e de acordo com o art. 1° do Decreto nº 45.755, de 30 de abril de 2024.

Art. 2° A Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC está disponibilizada para uso por meio do endereço eletrônico www.parcerias.df.gov.br.

Art. 3° Fica estabelecido, nos termos do art. 4º do Decreto nº 45.755, de 30 de abril de 2024, o Protocolo de Adesão à Plataforma, disponibilizado no sítio institucional www.parcerias.df.gov.br/adesao.

Parágrafo Único. O Protocolo de Adesão à Plataforma poderá ser complementado e atualizado, a qualquer tempo, pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 3º-A. O Manual do Usuário é o documento técnico, elaborado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que contém orientações detalhadas e ilustradas sobre o uso da plataforma, destinadas aos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital e às Organizações da Sociedade Civil (OSCs). (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 289 de 10/04/2025)

Parágrafo único. O Manual do Usuário poderá ser acessado pelo sítio institucional parcerias.df.gov.br/tutorial e será complementado e atualizado, a qualquer tempo e conforme necessidade, pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 289 de 10/04/2025)

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4° Para fins desta Portaria considera-se:

I - acesso: ato de ingressar, transitar, conhecer ou consultar a informação, bem como a possibilidade de usar os ativos de informação do órgão;

II - acordo de Cooperação: instrumento de formalização de parcerias sem transferência de recursos financeiros;

III - assinatura digital: registro inequívoco de signatário de ato baseado em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP – BRASIL);

IV - assinatura cadastrada: registro de signatário realizado mediante prévio credenciamento de acesso de usuário, com fornecimento de login e senha;

V - Etapas da Parceria: a relação de parceria entre um órgão da Administração Pública e uma Organização da Sociedade Civil envolve cinco etapas principais:

a) Planejamento: etapa onde são definidos os resultados pretendidos, indicadores e parâmetros de qualidade, recursos a serem despendidos, atores envolvidos no processo, e demais definições importantes para a boa execução da parceria;

b) Seleção e Celebração: etapa onde é realizado o Chamamento Público, estabelecendo os critérios e condições para a seleção da OSC, com o intuito de promover a transparência dos objetivos pretendidos com a parceria, com a seleção das Organizações, análise das propostas e julgamento de eventuais recursos, habilitação e Plano de Trabalho. Findado o processo de seleção, a parceria será celebrada mediante assinatura de instrumento jurídico podendo ser acordo de cooperação, termo de fomento ou termo de colaboração;

c) Execução: é o momento de realização das atividades planejadas;

d) Monitoramento e Avaliação: etapa na qual a Administração Pública acompanha o andamento dos projetos e das atividades, com especial atenção para os resultados alcançados pela organização parceira; e

e) Prestação de contas: etapa na qual o gestor público avalia o cumprimento do objeto a partir de verificação se as metas previstas foram alcançadas.

VI - MROSC: Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil;

VII - Organização da Sociedade Civil:

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, e que os aplique integralmente em seu objeto social, de forma imediata ou por meio de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) sociedades cooperativas previstas na Lei Nacional nº 9.867, de 10 de novembro de 1999: as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; e

c) organizações religiosas que se dediquem a projetos de interesse público e de cunho social distintos das atividades destinadas a fins exclusivamente religiosos.

VII-A - Orientação Técnica: instrumento administrativo não vinculante por meio do qual a Unidade Central de Gestão explicita interpretações, diretrizes, parâmetros operacionais ou recomendações técnicas com o objetivo de promover a adequada aplicação de normas legais e regulamentares, uniformizar procedimentos, fomentar a eficiência na gestão pública e qualificar a atuação de organizações parceiras ou executoras de políticas públicas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 552 de 15/07/2025)

VIII - Sistema Eletrônico de Informações (SEI): Sistema de produção e gestão de documentos e processos eletrônicos utilizado pelos órgãos do Governo do Distrito Federal;

IX - parceria: conjunto de direitos e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública distrital e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação;

X - perfil de acesso: o perfil de acesso estabelece grupos de usuários e determina quais funcionalidades cada um desses usuários poderá acessar, de acordo com suas competências funcionais;

XI - plataforma eletrônica: ferramenta utilizada para processar todas as fases relacionadas às parcerias firmadas entre Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil;

XII - processo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico;

XIII - protocolo de adesão: instrumento formalizado entre a Unidade Central de Gestão e Unidade Setorial de Gestão que define o procedimento a ser adotado para a implantação da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC nos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal;

XIV - termo de colaboração: instrumento de formalização de parcerias propostas pela administração pública distrital, com transferência de recursos;

XV - termo de fomento: instrumento de formalização de parcerias propostas pelas organizações da sociedade civil, com transferência de recursos;

XVI - transição: processo de transferência gradual de atos referentes a períodos distintos;

XVII - Unidade Central de Gestão: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, órgão responsável pela gestão centralizada da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC;

XVIII - Unidade Setorial de Gestão: Unidade responsável pela gestão da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC, no âmbito de cada órgão ou entidade, após a implantação do Sistema; e

XIX - usuário e senha: forma de identificação do usuário, mediante prévio cadastro.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DE GESTÃO DA PLATAFORMA ELETRÔNICA

Art. 5° Integram a estrutura de gestão da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC:

I - Unidade Central de Gestão: a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC).

II - Órgãos Setoriais de Gestão: as unidades setoriais de Gestão, sendo assim entendidas, as unidades orgânicas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, no âmbito do Governo do Distrito Federal, que celebram parcerias com transferência de recursos ou não, regidas pelo Decreto Distrital nº 37.843 de 13 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. Ficam delegadas as competências da Unidade Central de Gestão da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC, à Unidade de Gestão da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC e Relacionamento com o 3º Setor, da Subsecretaria de Gestão de Programas e Projetos Estratégicos, da Secretaria Executiva de Planejamento.

Parágrafo único. Ficam delegadas as competências da Unidade Central de Gestão da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC, à Unidade de Gestão da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC e Relacionamento com o 3º Setor, da Subsecretaria de Gestão de Programas e Projetos Estratégicos, da Secretaria Executiva de Gestão da Estratégia. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 289 de 10/04/2025)

Art. 6° Compete à Unidade Central de Gestão da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC:

I - propor diretrizes, normas e procedimentos referentes à gestão central e monitoramento da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MRSOC;

II - acompanhar e supervisionar a implantação e implementação da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal, bem como sua respectiva sustentação;

III - orientar o processo de integração da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC com sistemas corporativos;

IV - coordenar o monitoramento das falhas e inconformidades identificadas na Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC;

V - coordenar a implantação de mudanças e adaptações da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC, em relação a novas legislações e outras necessidades de adequação e melhorias;

VI - coordenar a elaboração de relatórios gerenciais para acompanhar o processamento de parcerias e aperfeiçoar suas execuções;

VII - coordenar e apoiar as ações de capacitação e treinamento destinados ao usuário da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC;

VIII - coordenar a Base de Conhecimento da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC;

VIII - expedir orientações técnicas sobre o uso da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC, disponibilizadas nos mesmos meios que o Manual do Usuário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 552 de 15/07/2025)

IX - supervisionar a elaboração dos manuais, informativos e outros materiais de apoio aos usuários da Plataforma Eletrônica;

X - coordenar a análise de alteração e/ou inclusão de documentos técnicos específicos na Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC, mediante requisição dos usuários;

XI - coordenar a migração dos dados das parcerias regidas pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil para a Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC;

XII - coordenar o atendimento aos usuários da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC; e

XIII - supervisionar as demandas oriundas das Unidades Setoriais de Gestão e a revisão periódica das práticas vinculadas ao processo de atendimento junto as áreas envolvidas.

XIII – supervisionar, recepcionar e dar encaminhamento às demandas oriundas das Unidades Setoriais de Gestão, inclusive mediante convocação de reuniões dos usuários administradores previstos na alínea “a” do artigo 27 desta Portaria. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 552 de 15/07/2025)

Art. 7° Compete às Unidades Setoriais de Gestão da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC:

I - apoiar a Unidade Central de Gestão no cumprimento de suas atividades e atribuições;

II - garantir a execução das ações previstas no cronograma de implantação da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC;

III - levantar e validar as informações solicitadas pela Unidade Central de Gestão;

IV - orientar os usuários quanto aos procedimentos operacionais de uso da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC, em relação às especificidades dos processos definidos pelo órgão, e solicitar a capacitação de usuários sempre que necessário;

V - receber, analisar e encaminhar ao Órgão Gestor do Sistema as ocorrências de problemas técnicos não solucionados; e

VI - garantir a correta utilização do Sistema após a fase de implantação, em conformidade com as diretrizes do Órgão Gestor do Sistema.

CAPÍTULO IV

DOS USUÁRIOS DA PLATAFORMA ELETRÔNICA

Art. 8° São usuários da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC:

I - a Administração Pública, por meio dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal;

II - as Organizações da Sociedade Civil (OSC), por meio de seus representantes legais;

III - os Conselhos de Políticas Públicas, vinculados às Secretarias de Estado do Governo do Distrito Federal, por meio de seus Conselheiros Governamentais e Conselheiros da Sociedade Civil; e

IV - a Sociedade em Geral, por meio do cidadão, que tenha interesse em verificar as parcerias celebradas no âmbito do Governo do Distrito Federal.

V – a Rede de Controle da Gestão Pública do Distrito Federal, por meio dos servidores dos órgãos e entidades que a compõem. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 552 de 15/07/2025)

Seção I

Do cadastro, acesso, responsabilidades e perfis dos servidores da Administração Pública

Art. 9° Os servidores de órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal serão cadastrados pela Unidade Setorial de Gestão do respectivo órgão ou entidade, de acordo com o Protocolo de Adesão.

Art. 10. Para o cadastro de usuários de servidores da Administração Pública, é necessário o login de acesso à rede do órgão ou entidade em que está lotado, não cabendo o cadastro de servidores em unidades informais em nenhuma hipótese.

Art. 11. Os perfis de usuários da administração pública serão atribuídos conforme as definições do Protocolo de Adesão.

Art. 12. A permissão de acesso do perfil de usuário é vinculada à unidade orgânica de lotação oficial, conforme o Sistema de Gestão de Pessoas, ou conforme ato de nomeação ou designação publicados no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), não cabendo a permissão de servidores com o perfil usuário em outras unidades orgânicas onde não tenham nomeação ou designação oficial.

§ 1º No caso de mudança de lotação do usuário, o responsável pela unidade anterior deverá solicitar à Unidade Setorial de Gestão a imediata exclusão da permissão de acesso e a unidade de destino solicitará nova permissão.

§ 2º Servidor oficialmente designado como substituto, por meio de publicação no DODF, terá permissão de usuário na unidade do substituído enquanto durar o afastamento.

§ 3º A Unidade Setorial de Gestão é responsável pelo cadastro, permissão, alteração, suspensão e retirada de acesso.

Art. 13. A retirada ou suspensão das permissões ocorrerá nos seguintes casos:

I - demissão, desligamento ou dispensa: retirada da permissão imediatamente após a comunicação da decisão administrativa que culminou na penalidade ou sanção disciplinar ou no desligamento do órgão ou entidade a qual pertencia;

II - afastamento por decisão judicial: retirada da permissão até decisão em contrário; e

III - exoneração de servidor nomeado em livre provimento e sem vínculo com o GDF: retirada da permissão imediatamente a partir da comunicação pela autoridade competente ou publicação da exoneração no DODF.

Parágrafo único. Nos casos de afastamentos e licenças previstos em lei, os órgãos e entidades poderão suspender a permissão de acesso de usuários, sendo assegurada a continuidade da prestação do serviço mediante servidor designado.

Art. 14. É responsabilidade do usuário servidor da Administração Pública na Plataforma Eletrônica GDF MROSC:

I - zelar pelo sigilo de sua senha de acesso à plataforma eletrônica, não podendo alegar o uso indevido;

II - tratar da integridade e confidencialidade das informações contidas na plataforma, devendo comunicar à Unidade Setorial de Gestão quaisquer indícios ou possibilidades de irregularidades ou falhas identificadas;

III - não divulgar dados contidos na plataforma a outros servidores não envolvidos nos trabalhos, exceto às informações de cunho público e que não estejam em fase preparatória ou sigilosas; e

IV - alterar a senha de acesso periodicamente ou mediante a suposição de ter sido descoberta por terceiros não envolvidos no processo.

Art. 15. O usuário servidor da Administração Pública poderá responder administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido da Plataforma Eletrônica.

Seção II

Do cadastro, acesso e perfis dos representantes legais das Organizações da Sociedade Civil

Art. 16. Os representantes legais das Organizações da Sociedade Civil serão cadastrados na plataforma eletrônica, de acordo com o Protocolo de Adesão e vinculada ao órgão parceiro, disponível no sítio institucional www.parcerias.df.gov.br, e serão realizados pela Unidade Setorial de Gestão do respectivo órgão ou entidade.

Art. 16. Os representantes legais das Organizações da Sociedade Civil se cadastrarão na plataforma eletrônica conforme orientações disponíveis no sítio institucional www.parcerias.df.gov.br. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 552 de 15/07/2025)

Art. 17. Os perfis de usuários das Organizações da Sociedade Civil podem ser divididos em Representantes Legais, Contadores e Gestores de Parceria, conforme estabelecido no Protocolo de Adesão.

Art. 18. Para a concessão do primeiro acesso aos usuários representantes legais das Organizações da Sociedade Civil, é necessário o cadastro na Plataforma Eletrônica e liberação do órgão com a qual celebra parcerias. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 552 de 15/07/2025)

Art. 19. A permissão de acesso do perfil de usuário representante legal de Organização da Sociedade Civil está vinculada ao cadastro da OSC propriamente dita, não sendo possível atuar de forma independente.

Art. 20. A retirada ou suspensão do acesso de usuários das Organizações da Sociedade Civil será de responsabilidade da mesma e ocorrerá no caso de demissão, desligamento ou dispensa.

Art. 21. O usuário representante legal de Organização da Sociedade Civil poderá responder administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido da Plataforma Eletrônica.

Seção III

Do cadastro, acesso e perfis dos membros dos Conselhos de Políticas Públicas

Art. 22. Os membros de Conselhos de Políticas Públicas serão cadastrados na plataforma eletrônica, vinculada ao órgão parceiro, de acordo com o Protocolo de Adesão e serão realizados pela Unidade Setorial de Gestão do respectivo órgão ou entidade.

Art. 23. Os perfis de usuários dos Conselhos de Políticas Públicas são divididos em membros de Conselhos Governamentais e membros de Conselhos da Sociedade Civil, conforme estabelecido no Protocolo de Adesão.

Art. 24. Para a concessão de acesso aos usuários membros de Conselhos de Políticas Públicas é necessário o cadastro na Plataforma Eletrônica e liberação do órgão ao qual o Conselho está vinculado, não sendo possível atuar de forma independente.

Art. 25. A retirada ou suspensão do acesso ocorrerá no caso de demissão, desligamento ou dispensa do Conselho e é de responsabilidade do órgão ao qual o Conselho está vinculado.

CAPÍTULO IV-A – Dos dados de transparência (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 552 de 15/07/2025)

Art. 25-A Para fins de transparência ativa, considera-se: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 552 de 15/07/2025)

I – parceria nativa da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC aquela cujo processo de chamamento público, celebração, execução e prestação de contas é inteiramente registrado e gerido dentro da plataforma, desde sua origem; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 552 de 15/07/2025)

II – parceria importada do SEI-GDF aquela cujo processo tramita originariamente fora da plataforma, em sistema distinto, e cujas informações são posteriormente lançadas na Plataforma Eletrônica com fins de atendimento à transparência. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 552 de 15/07/2025)

Art. 25-B As informações previstas nos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, e nos artigos 78, 79 e 80 do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, acerca das parcerias importadas deverão ser disponibilizadas pelas Unidades Setoriais de Gestão à Unidade Central de Gestão. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 552 de 15/07/2025)

§ 1º A divulgação referida no caput não exclui a obrigação dos órgãos e entidades parceiros de manter em seus próprios sítios eletrônicos as informações relativas às parcerias sob sua responsabilidade. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 552 de 15/07/2025)

§ 2º Enquanto o órgão ou entidade não concluir a migração integral dos procedimentos de gestão das parcerias para a Plataforma Eletrônica, prevalece integralmente a obrigação de disponibilização das informações previstas no caput deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 552 de 15/07/2025)

Art. 25-C A divulgação da relação de parcerias deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 552 de 15/07/2025)

I – identificação do instrumento de parceria, contendo o órgão ou entidade da administração pública responsável, o tipo de parceria, o número do instrumento, o nome do projeto, a descrição do objeto, o número do processo SEI, quando for o caso, a data de assinatura do instrumento e a data do término da vigência; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 552 de 15/07/2025)

II – identificação da organização da sociedade civil, contendo a razão social, o CNPJ e o nome do seu representante legal; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 552 de 15/07/2025)

III – dados financeiros, contendo o valor inicial que consta no instrumento celebrado e os repasses feitos à organização da sociedade civil durante a vigência, especificando o valor e a data de cada repasse; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 552 de 15/07/2025)

IV – situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 552 de 15/07/2025)

V – valor da remuneração da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e paga com recursos da parceria, com indicação das funções desempenhadas por seus integrantes. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 552 de 15/07/2025)

Art. 25-D. O lançamento das informações na Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC deverá obedecer às normas e princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, sendo a anonimização de dados sensíveis responsabilidade exclusiva das Unidades Setoriais de Gestão. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 552 de 15/07/2025)

CAPÍTULO V

DO TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO

Art. 26. O treinamento e a capacitação dos usuários da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC estarão disponíveis de forma contínua, a fim de possibilitar aos usuários o conhecimento das funcionalidades do sistema e a forma de utilização, garantindo um bom desempenho no uso da plataforma.

Parágrafo único. A Unidade Central de Gestão poderá expedir orientações técnicas sobre a metodologia, a periodicidade e os conteúdos programáticos dos treinamentos e capacitações. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 552 de 15/07/2025)

Art. 27. A Unidade Setorial de Gestão deverá solicitar a capacitação dos usuários sempre que necessário, sendo que os treinamentos serão ministrados preferencialmente na modalidade virtual, dividindo-se nas seguintes categorias:

Art. 27 As atividades de capacitação serão promovidas pela Unidade Central de Gestão, que poderá promover articulação e cooperação com a Escola de Governo ou outras unidades de capacitação institucional. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 552 de 15/07/2025)

§ 1º As capacitações ocorrerão preferencialmente na modalidade virtual, podendo ser oferecidas presencialmente quando houver necessidade devidamente justificada. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 552 de 15/07/2025)

§ 2º As capacitações serão organizadas em categorias, de acordo com o perfil dos usuários, incluindo, no mínimo: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 552 de 15/07/2025)

a) usuários administradores;

b) usuários da Administração Pública, de acordo com o perfil; e

c) usuários das Organizações da Sociedade Civil.

CAPÍTULO VI

DA ASSINATURA ELETRÔNICA

Art. 28. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC terão garantia de integridade, legitimidade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de assinatura eletrônica, conforme disposto no Decreto nº 45.755, de 30 de abril de 2024.

Art. 29. A assinatura eletrônica é de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.

Art. 30. A assinatura eletrônica de documentos importa na aceitação das normas regulamentares sobre o assunto.

CAPÍTULO VII

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 31. A transição do processamento das parcerias de que trata esta Portaria, do modo atualmente utilizado em Processo SEI para o processamento na Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC, deverá obedecer às seguintes regras:

Tipo de Parceria

Duração da Parceria

Instrumento de Parceria

Etapa da Parceria

Prazo para registro

Parcerias Novas

Qualquer duração

Qualquer instrumento

Todas as etapas da parceria deverão ser executadas na Plataforma Eletrônica

A partir da conclusão do Protocolo de Adesão

Parcerias em Andamento

Qualquer duração

Sem instrumento celebrado até a conclusão do Protocolo de Adesão

As etapas de planejamento, seleção e celebração devem permanecer em Processo SEI.

As etapas de execução, monitoramento, avaliação e a prestação de contas da Parceria deverão ser executados na Plataforma Eletrônica

A partir da conclusão do Protocolo de Adesão

Parcerias em Andamento

Até um ano

Com instrumento celebrado até a conclusão do Protocolo de Adesão

As etapas de planejamento, seleção e celebração devem permanecer em Processo SEI.

As etapas de execução, monitoramento, avaliação e a prestação de contas da Parceria deverão ser executados em meio físico e as informações pertinentes deverão ser disponibilizadas na área de transparência da Plataforma Eletrônica

Em até 180 dias do término da vigência da Parceria

Parcerias em Andamento

Superior a um ano

Com instrumento celebrado até a conclusão do Protocolo de Adesão

As etapas de planejamento, seleção e celebração devem permanecer em Processo SEI.

As etapas de execução, monitoramento, avaliação e a prestação de contas da Parceria deverão ser executados em meio físico, por até 60 dias, quando deverão obrigatoriamente migrar para a Plataforma Eletrônica

A partir da conclusão do Protocolo de Adesão

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC poderá ser integrada com os sistemas corporativos do Governo do Distrito Federal, avaliada a conveniência e oportunidade, pelo Órgão Central de Gestão da Plataforma Eletrônica.

Art. 33. Os modelos de documentos técnicos utilizados na Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC são aqueles que integram o Manual MROSC - DF, conforme Decreto nº 39.600, de 28 de dezembro de 2018, ou outro que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. A solicitação de alteração de documentos técnicos deverá ser feita pelas Unidades Setoriais de Gestão, por meio de processo via Sistema Eletrônico de Informações, devidamente justificada e será avaliada pela Unidade Central de Gestão quanto a sua pertinência e viabilidade.

§1º As solicitações de alteração de documentos técnicos, bem como de quaisquer outros ajustes na Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC, deverão ser feitas, pelas Unidades Setoriais de Gestão, por meio de formulário específico em processo via Sistema Eletrônico de Informações, no qual constará a devida justificativa, e serão avaliadas pela Unidade Central de Gestão quanto a sua pertinência e viabilidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 552 de 15/07/2025)

§2º A Unidade Central de Gestão elaborará ordem de serviço para regulamentar o fluxo de solicitação de alteração de documentos técnicos ou de ajustes na Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 552 de 15/07/2025)

Art. 34. As informações de que trata o art. 7º do Decreto nº 45.755, de 30 de abril de 2024, serão consolidadas na forma prevista no Protocolo de Adesão.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NEY FERRAZ JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 21/06/2024 p. 10, col. 1