SINJ-DF

PORTARIA Nº 552, DE 15 DE JULHO DE 2025

Altera a Portaria nº 449, de 18 de junho de 2024

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, no Decreto Distrital nº 45.755, de 30 de abril de 2024, e na Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º O art. 4º da Portaria nº 449, de 18 de junho de 2024, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 4º. ...................................................................................

.................................................................................................

VII-A - Orientação Técnica: instrumento administrativo não vinculante por meio do qual a Unidade Central de Gestão explicita interpretações, diretrizes, parâmetros operacionais ou recomendações técnicas com o objetivo de promover a adequada aplicação de normas legais e regulamentares, uniformizar procedimentos, fomentar a eficiência na gestão pública e qualificar a atuação de organizações parceiras ou executoras de políticas públicas;

................................................................................................."

Art. 2º O art. 6º da Portaria nº 449, de 18 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º. ...................................................................................

.................................................................................................

VIII - expedir orientações técnicas sobre o uso da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC, disponibilizadas nos mesmos meios que o Manual do Usuário; (NR)

.................................................................................................

XIII – supervisionar, recepcionar e dar encaminhamento às demandas oriundas das Unidades Setoriais de Gestão, inclusive mediante convocação de reuniões dos usuários administradores previstos na alínea “a” do artigo 27 desta Portaria. (NR)"

Art. 3º O art. 8º da Portaria nº 449, de 18 de junho de 2024, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 8º. ...................................................................................

.................................................................................................

V – a Rede de Controle da Gestão Pública do Distrito Federal, por meio dos servidores dos órgãos e entidades que a compõem."

Art. 4º O art. 16 da Portaria nº 449, de 18 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Os representantes legais das Organizações da Sociedade Civil se cadastrarão na plataforma eletrônica conforme orientações disponíveis no sítio institucional www.parcerias.df.gov.br. (NR)"

Art. 5º O art. 26 da Portaria nº 449, de 18 de junho de 2024, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 26. ...................................................................................

Parágrafo único. A Unidade Central de Gestão poderá expedir orientações técnicas sobre a metodologia, a periodicidade e os conteúdos programáticos dos treinamentos e capacitações."

Art. 6º O art. 27 da Portaria nº 449, de 18 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27 As atividades de capacitação serão promovidas pela Unidade Central de Gestão, que poderá promover articulação e cooperação com a Escola de Governo ou outras unidades de capacitação institucional. (NR)

§ 1º As capacitações ocorrerão preferencialmente na modalidade virtual, podendo ser oferecidas presencialmente quando houver necessidade devidamente justificada.

§ 2º As capacitações serão organizadas em categorias, de acordo com o perfil dos usuários, incluindo, no mínimo:

a) usuários administradores;

b) usuários da Administração Pública, de acordo com o perfil; e

c) usuários das Organizações da Sociedade Civil."

Art. 7º O parágrafo único do art. 33 da Portaria nº 449, de 18 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. ...................................................................................

§1º As solicitações de alteração de documentos técnicos, bem como de quaisquer outros ajustes na Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC, deverão ser feitas, pelas Unidades Setoriais de Gestão, por meio de formulário específico em processo via Sistema Eletrônico de Informações, no qual constará a devida justificativa, e serão avaliadas pela Unidade Central de Gestão quanto a sua pertinência e viabilidade.

§2º A Unidade Central de Gestão elaborará ordem de serviço para regulamentar o fluxo de solicitação de alteração de documentos técnicos ou de ajustes na Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC."

Art. 8º A Portaria nº 449, de 18 de junho de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo IV-A:

CAPÍTULO IV-A – Dos dados de transparência

Art. 25-A Para fins de transparência ativa, considera-se:

I – parceria nativa da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC aquela cujo processo de chamamento público, celebração, execução e prestação de contas é inteiramente registrado e gerido dentro da plataforma, desde sua origem;

II – parceria importada do SEI-GDF aquela cujo processo tramita originariamente fora da plataforma, em sistema distinto, e cujas informações são posteriormente lançadas na Plataforma Eletrônica com fins de atendimento à transparência.

Art. 25-B As informações previstas nos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, e nos artigos 78, 79 e 80 do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, acerca das parcerias importadas deverão ser disponibilizadas pelas Unidades Setoriais de Gestão à Unidade Central de Gestão.

§ 1º A divulgação referida no caput não exclui a obrigação dos órgãos e entidades parceiros de manter em seus próprios sítios eletrônicos as informações relativas às parcerias sob sua responsabilidade.

§ 2º Enquanto o órgão ou entidade não concluir a migração integral dos procedimentos de gestão das parcerias para a Plataforma Eletrônica, prevalece integralmente a obrigação de disponibilização das informações previstas no caput deste artigo.

Art. 25-C A divulgação da relação de parcerias deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do instrumento de parceria, contendo o órgão ou entidade da administração pública responsável, o tipo de parceria, o número do instrumento, o nome do projeto, a descrição do objeto, o número do processo SEI, quando for o caso, a data de assinatura do instrumento e a data do término da vigência;

II – identificação da organização da sociedade civil, contendo a razão social, o CNPJ e o nome do seu representante legal;

III – dados financeiros, contendo o valor inicial que consta no instrumento celebrado e os repasses feitos à organização da sociedade civil durante a vigência, especificando o valor e a data de cada repasse;

IV – situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;

V – valor da remuneração da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e paga com recursos da parceria, com indicação das funções desempenhadas por seus integrantes.

Art. 25-D. O lançamento das informações na Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC deverá obedecer às normas e princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, sendo a anonimização de dados sensíveis responsabilidade exclusiva das Unidades Setoriais de Gestão."

Art. 9º Fica revogado o artigo 18, da Portaria nº 449, de 18 de junho de 2024.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NEY FERRAZ JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 21/07/2025 p. 2, col. 2