SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 05 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Portaria nº 1.026 de 23 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a Classificação Econômica da Despesa e aprova a Tabela para Classificação das Despesas quanto à sua natureza.

O CONTADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, nos incisos I, II, VII, X e XXII do artigo 22 do Anexo Único da Portaria/SEEC nº 544, de 11 de julho de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a uniformização dos procedimentos de execução orçamentária no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para viabilizar a consolidação das Contas Públicas Nacionais, em obediência ao disposto no Art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

CONSIDERANDO a competência atribuída ao titular da então Subsecretaria de Contabilidade, na forma prevista no Art. 6º da Portaria nº 1.026 de 23 de dezembro de 2025, para promover alterações necessárias na codificação constante de seu ANEXO ÚNICO;

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações no Anexo Único da Portaria nº 1.026 de 23 de dezembro de 2025, no que se refere à criação e a definição de conceitos, com o objetivo de melhor classificar as despesas executadas no âmbito do Governo do Distrito Federal;

CONSIDERANDO as alterações de descrição de elementos de despesa promovidas pela Portaria Conjunta SOF/STN nº 3, de 31 de julho de 2026, com efeitos imediatos, resolve:

Art. 1º Alterar, na alínea D - ELEMENTOS DE DESPESA do Anexo Único da Portaria nº 1.026, de 23 de dezembro de 2025, a descrição dos elementos de despesa abaixo relacionados, que passam a vigorar com a seguinte redação:

32.00

MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA

Despesas orçamentárias com aquisição de materiais, bens ou serviços para distribuição gratuita, tais como livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais, bens ou serviços que possam ser distribuídos gratuitamente, de consumo ou distribuição em massa. É vedado o registro, neste elemento, de despesas com aquisição de bens ou serviços destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras similares, ou de bens que possuam características de material permanente, tais como veículos, tratores, ambulâncias, embarcações, equipamentos duráveis, imóveis e bens ou serviços para planejamento e execução de obras.

32.15

Material para Reabilitação Profissional

Despesas com pagamento pela utilização de material ou bem destinado a segurado, inscrito em programa de reabilitação profissional, indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação conforme legislação, tais como: próteses, botas e aparelhos ortopédicos e congêneres. É vedado o registro neste subelemento de bens que possuam características de material permanente ou equipamentos duráveis.

85.00

CONTRATO DE GESTÃO

Despesas orçamentárias decorrentes de transferências às organizações sociais ou outras entidades privadas sem fins lucrativos para execução de serviços no âmbito de contrato de gestão firmado com o Poder Público, ou de instrumento que, embora tenha outra denominação, opere como contrato de gestão.

94.00

INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS

Despesas orçamentárias resultantes do pagamento de indenizações e restituições devidas em função da perda da condição de servidor, militar ou empregado, válido também em decorrência da participação em programa de desligamento voluntário, bem como a restituição de valores descontados indevidamente, quando não for possível efetuar essa restituição mediante compensação com a receita correspondente. Aplica-se a servidores públicos civis, militares e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública, a exemplo de férias e aviso-prévio indenizados, multas e contribuições incidentes sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, etc.

"

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor da data de sua publicação.

HELVIO FERREIRA

Contador-Geral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1, 2 e 3 de 06/08/2026 p. 8, col. 1