O PLENÁRIO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, em sua Quingentésima Quinquagésima Quarta Reunião Ordinária – 554ª, realizada no dia 11 de novembro de 2025, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Constituição Federal, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei Distrital nº 4.585, de 13 de julho de 2011, pela Lei Distrital nº 4.604, de 15 de julho de 2011, Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, Resolução nº 453, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 10 de maio de 2012, Resolução 714 do Conselho Nacional de Saúde – CNS de 02 de julho de 2023, publicado no DOU de 23 de agosto de 2023, de e Resolução CSDF n° 522, de 09 de julho 2019, publicada no DODF nº 139, de 25 de julho de 2019 - Regimento Interno do Conselho de Saúde do Distrito Federal, e pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 39.546, de 2019 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento dos Conselhos Locais de Saúde.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal
JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR
Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal
Homologa a Resolução CSDF nº 642, de 11 de novembro de 2025, nos termos da Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011
REGIMENTO DOS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE
DAS FINALIDADES, DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho Local de Saúde - CLS é uma instância fiscalizadora, constituído em conformidade com os princípios, diretrizes e bases da Constituição Federal e da Lei nº 8.142 de 1990, para assegurar que a gestão garanta o funcionamento da instituição, compatível com as necessidades do público usuário e com o Sistema Único de Saúde – SUS, exercendo atuação na sua Unidade de Referência, em conformidade com as diretrizes do Conselho Regional e do Conselho de Saúde do DF.
Art. 2º O Conselho Local de Saúde - CLS tem por objetivo avaliar o alcance das propostas traçadas no Plano Distrital de Saúde - PDS, fiscalizando com o intuito de cumprir e fazer cumprir os termos dos contratos e/ou convênios com o Sistema Único de Saúde (SUS), e demais diretrizes locais, visando o funcionamento pleno dos serviços prestados no âmbito do equipamento de saúde local.
Art. 3º Compete ao Conselho Local de Saúde:
I – Apoiar e acompanhar as atividades de planejamento do atendimento a ser prestado, segundo as necessidades da população, a serem respondidas pela unidade de saúde de sua abrangência, em acordo com o planejamento em Saúde e seus compromissos locais;
II – Avaliar e fiscalizar a qualidade dos atendimentos prestados;
III – discutir e decidir sobre as prioridades e programas de responsabilidade do SUS a serem desenvolvidas pelos serviços da unidade de saúde, observando a consonância com as diretrizes e planejamento local em saúde, fiscalizando a efetividade dos resultados na execução dessas prioridades;
IV – Receber e acompanhar denúncias referentes ao funcionamento e ao atendimento no Equipamento Local, e na Unidade de Referência, buscando a resolução dos problemas identificados, sem prejuízo na existência de comunicado na Ouvidoria central da SES-DF;
V – Participar das reuniões do Conselho Regional de Saúde, ou na sua ausência a sua instância superior, sempre que couber, levando as reivindicações e prestando contas sobre os temas pertinentes ao funcionamento e papel da unidade de saúde, participando das discussões das políticas de saúde em nível regional, para a consolidação do SUS;
VI – Garantir acesso às reuniões e às deliberações do Conselho Local de Saúde, por parte de todos os interessados, bem como divulgar amplamente suas atividades no âmbito da Unidade de Referência.
Art. 4° O Conselho Local de Saúde compõe-se de:
I – O Plenário é a instância máxima do Conselho Local de Saúde da Unidade de Referência e será composto por no mínimo 08 (oito) no máximo 24 (vinte e quatro) membros, incluindo os suplentes, constituído de forma paritária;
II – O Plenário é a instância máxima do Conselho Local de Saúde das unidades referenciadas, constituídos de forma paritária, devendo observar a seguinte proporcionalidade:
a) 50% de representantes do segmento dos usuários;
b) 25% de representantes do segmento dos trabalhadores em saúde; e
c) 25% de representantes da gestão.
Parágrafo único. Para cada Conselheiro titular haverá 01 (um) Conselheiro suplente, nos segmentos dos gestores, dos trabalhadores e dos usuários;
Parágrafo segundo. O Conselheiro suplente substituirá o Conselheiro titular do mesmo segmento, quando o titular estiver ausente ou nos casos de impedimentos eventuais ou temporários, com plenos direitos e deveres.
Art. 6º A representação dos diferentes segmentos, elencados no art. 5º, deve ser indicada formalmente de acordo com a seguinte distribuição:
I – Segmento dos usuários: Os conselheiros representantes do segmento serão eleitos em fórum próprio, não precisando de entidade representativa;
II – Segmento dos trabalhadores em saúde: os conselheiros serão escolhidos entre os trabalhadores da unidade de saúde. por votação interna;
III – Segmento dos Gestores: o Conselheiro titular será obrigatoriamente o diretor, no caso do hospital, e nas Unidades de Saúde, o gerente, que indicarão seu respectivo suplente.
Parágrafo único. O membro do Conselho Local de Saúde que for candidato a cargo eletivo nas Esferas Federal e estadual deverá licenciar-se de sua representação nos termos da legislação pertinente.
Art. 7º Os conselheiros do segmento dos usuários no Conselho Local de Saúde poderão ser substituídos nas seguintes situações:
I – Quando terminar o mandato;
II – Quando houver necessidade de substituição por ausência nas reuniões;
III - Por cometimento de falta grave, submetido e aprovado pelo Pleno do Conselho de Saúde Regional em questãoe;
IV – Quando o usuário assumir cargo de gestão no âmbito do GDF.
Art. 8º Os conselheiros do segmento dos trabalhadores em saúde poderão ser substituídos nas seguintes situações:
I – Quando terminar o mandato;
II – Quando o trabalhador deixar de atuar na unidade de Saúde;
III – Quando o trabalhador assumir cargo de gestão no âmbito do GDF.
Art. 9º A representação da gestão perderá o mandato quando houver exoneração do cargo e será substituído pelo gestor substituto nomeado para o cargo, ou quando o gestor responsável pelo equipamento de saúde solicitar a troca.
Art. 10. Ao Plenário do Conselho Local de Saúde da unidade compete:
I – Debater, analisar, e apreciar sobre toda e qualquer matéria atinente à saúde, no âmbito da unidade de saúde;
II – Discutir, analisar e apreciar sobre toda e qualquer matéria atinente ao funcionamento do Conselho Local de Saúde da unidade de saúde que lhe for encaminhada pelo Conselho Regional de Saúde;
III – Informar sobre fatos, eventos, denúncias ou outras questões relacionadas à saúde;
IV – Propor temas para debate, colaborando para a elaboração das pautas das reuniões;
V – Participar das instâncias internas da Unidade de Referência;
VI – Participar e colaborar na divulgação de eventos promovidos pelo Conselho Regional de Saúde;
VII – Aprovar as atas das suas reuniões.
Parágrafo único. As matérias só poderão ser deliberadas pelo Conselho Regional de Saúde.
Art. 11. Compete aos Representantes do segmento dos Usuários e dos Trabalhadores em Saúde:
I – Participar das reuniões do Conselho Local de Saúde da Unidade de Referência, levando as reivindicações dos segmentos, com vistas ao bom funcionamento da instituição e ao cumprimento dos seus compromissos de atendimento;
II – Acompanhar as decisões do Conselho Local de Saúde da unidade de referência no que tange ao compromisso dos segmentos;
III – Dar conhecimento à população dos encaminhamentos das reuniões, bem como dos atos apreciados pelo Conselho Local de Saúde da Unidade de Referência, por meio dos segmentos e instâncias de controle social.
Art. 12. Compete aos representantes dos segmentos dos Gestores:
I – Participar das reuniões do Conselho Local de Saúde da unidade de referência e apresentar as opiniões e propostas;
II – Efetivar as decisões aprovadas no Conselho Local de Saúde da Unidade de Referência;
III – Manter permanentemente informado o Conselho Local de Saúde da Unidade de Referência sobre tudo o que for de interesse à plena execução dos contratos, convênios e responsabilidades, no contexto de sua atuação;
IV – Garantir aos Conselheiros do segmento dos trabalhadores em saúde a dispensa do trabalho durante o período de reuniões do Conselho, capacitações, Fóruns e Conferências de Saúde;
V – Apresentar ao Conselho Local de Saúde da Unidade de Referência toda a documentação requerida ao andamento dos seus trabalhos;
VI – Levar ao conhecimento da Unidade de Referência que os Conselheiros do Conselho Local de Saúde, devidamente credenciados, tenham acesso às suas dependências, sempre garantindo os princípios da ética e do sigilo.
Art. 13. A secretaria do Conselho Local de Saúde da Unidade de Referência será composta por no mínimo 01 (um) membro titular, aprovado em Plenária.
Art. 14. À secretaria do Conselho Local de Saúde da Unidade de Referência compete:
I – A convocação de reuniões ordinárias;
II – A convocação das reuniões extraordinárias;
III – A organização da pauta e registro das reuniões (Ata);
IV – A execução e ou encaminhamento das deliberações do Plenário;
V – Garantir o cumprimento deste regimento interno.
Art. 15. São atribuições do(a) Coordenador(a):
I – Exercer a coordenação geral das atividades do Conselho Local de Saúde da unidade;
II – Representar legalmente todas as ações do Conselho Local de Saúde da unidade.
Art. 16. São atribuições do(a) Vice coordenador(a):
I – Exercer a coordenação geral das atividades do Conselho Local de Saúde da unidade nas ausências ou impedimentos do(a) Coordenador(a);
II – Desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Coordenador(a) do Conselho Local de Saúde da unidade.
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 17. O Conselho Local de Saúde da unidade de referência será instalado em reunião de seu Plenário, quando serão homologadas as nomeações dos representantes dos segmentos que o compõem, a sua secretaria, o seu Coordenador e vice Coordenador.
Art. 18. As reuniões ordinárias do Plenário do Conselho Local de Saúde da unidade serão mensais e as extraordinárias acontecerão sempre que se fizerem necessárias e serão convocadas pela Coordenação ou por 1/3 (um terço) dos conselheiros, com no mínimo 07 (sete) dias corridos de antecedência, por escrito, contendo a pauta da reunião.
Parágrafo único. Na primeira reunião do ano será divulgado o calendário anual das reuniões ordinárias, não sendo necessária convocação formal a cada reunião mensal.
Art. 19. As reuniões do Plenário serão realizadas prioritariamente na unidade de saúde e/ou no território:
§ 1º São abertas a todos os interessados e todos os presentes terão direito à voz.
§ 2º Somente terão direito a voto os conselheiros devidamente habilitados.
§ 3º O Plenário será instalado em primeira chamada com 50% 1 de seus membros e, em segunda chamada, 15 minutos após, com 1/3 (um terço) dos Conselheiros presentes.
§ 4º Serão concedidos 03 (três) minutos para intervenções, podendo ser prorrogados por mais três se o Plenário assim deliberar.
§ 5º As reuniões serão registradas em Ata e a lista de presença, constando o número da ata e a data, deverá ser assinada por todos os participantes da reunião.
§ 6º As atas serão aprovadas na reunião subsequente e assinadas pelo/a coordenador/a depois de aprovadas pelo Plenário.
§ 7º As decisões do Plenário serão tomadas por maioria simples dos seus membros titulares presentes, ou suplentes no exercício da titularidade, sendo vedados os votos por procuração.
§ 8º Caso haja impasse em determinada situação no Conselho Local de Saúde da unidade de referência, o assunto será encaminhado ao Conselho Regional de Saúde para deliberação.
Art. 20. Os membros do CLS que não comparecerem por 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativas, no período de um ano, não estarão habilitados a votar e a Coordenação deverá notificar, por escrito, aos respectivos Conselhos Regionais para fins de substituição dos membros faltosos do CLS.
Parágrafo único. A justificativa deverá ser apresentada até 02 (dois) dias após a reunião e será avaliada, quanto à pertinência, pela Coordenação do Conselho Local de Saúde da unidade, que comunicará ao Plenário na reunião ordinária seguinte à efetivação da ausência.
DAS ELEIÇÕES DA REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE
Art. 21. O processo eleitoral, conforme previsto no art. 7º deste regimento interno, será desencadeado a cada 02 (dois) anos, por meio da Comissão permanente de Acompanhamento, Gestão e Eleição dos Conselhos Regionais de Saúde, convocada para a instalação do processo eleitoral, necessitando comunicar a cada conselho local 90 (noventa) dias antes de findar o mandato.
Parágrafo único - O processo eleitoral para as Unidades de Referências, órgãos vinculados e Unidades de Saúde Contratualizadas da SES/DF, será desencadeado pelo Conselho de Saúde do DF - CSDF a cada 02 (dois) anos, por meio da Comissão permanente de Acompanhamento, Gestão e Eleição dos Conselhos Regionais de Saúde, convocada para a instalação do processo eleitoral, necessitando comunicar a cada conselho local 90 (noventa) dias antes de findar o mandato.
Art. 22. À Comissão Eleitoral será montada a cada necessidade de eleição e compete:
I – Cumprir e fazer cumprir o regimento interno e o regulamento eleitoral do Conselho Local de Saúde da unidade no que diz respeito ao processo eleitoral;
II – Receber, julgar e declarar o registro dos candidatos;
III – Ordenar, instituir, acompanhar, apurar e proclamar os resultados do pleito.
Art. 23. A Comissão Eleitoral elaborará o Edital de convocação da eleição contendo o período, os horários e o local para inscrição de candidato(a), a data da eleição, o horário e o local para votação, apuração, a classificação dos(as) eleitos(as) e divulgação dos resultados.
Parágrafo único. O Edital deverá ser amplamente divulgado em local visível e de fácil acesso nos diversos setores das unidades de saúde de referência, para amplo conhecimento dos trabalhadores e usuários.
Art. 24. O(a) trabalhador(a) e o Usuário(a) da unidade de saúde interessado(a) em ser representante do segmento pretendido junto ao Plenário do Conselho Local de Saúde da unidade, deverá encaminhar à Comissão Eleitoral a sua inscrição no período, local e horário estabelecidos no Edital.
§ 1º Só será aceita a inscrição do(a) candidato(a) trabalhador que apresente comprovante de que pertença ao quadro funcional da unidade de saúde pretendida e que esteja em efetivo exercício de suas funções e o candidato(a) usuário devem apresentar comprovante de residência na área de abrangência das Unidades Básicas de Saúde
§ 2º O(a) candidato(a) deve inscrever-se, de forma individual, em requerimento próprio, devidamente preenchido com o nome, o apelido ou nome social, telefone para contato, acompanhado de cópia do documento de identidade com a sua assinatura para confirmar o seu compromisso e aceite da sua inscrição.
§ 3º O requerimento para a inscrição, descrito no caput, deverá ser apresentado em duas vias, uma das quais destinada à Comissão Eleitoral e a outra ao(à) candidato(a), com o registro de recebimento.
Art. 25. A Comissão Eleitoral, após o exame dos requerimentos de inscrição, os dados declarados e documentos apresentados, abrirá prazo de 03 (três) dias úteis para cada candidato(a) que não tiver atendido ao disposto no Edital e deste Regulamento Eleitoral, para fins de regularizar a documentação ou os motivos de impugnação.
Art. 26. Findo o prazo estabelecido no art. 25, a Comissão Eleitoral divulgará os(as) nomes dos (as) candidatos(as) inscritos(os) e impugnará aquele(s) ou aquela(s) que não atender(em) este Regulamento Eleitoral, abrindo prazo de 03 (três) dias úteis para interpor recurso.
Art. 27. Após a apreciação de eventuais recursos contra o(s) resultado(s) da(s) inscrição(ões), a homologação dos(as) candidatos(as) será amplamente divulgada em local visível e de fácil acesso nos diversos locais da Unidade de Saúde de referência, abrindo-se período de campanha eleitoral até a data do pleito estabelecido no Edital.
Art. 28. Será considerado eleitor(a) todo(a) o(a) candidato(a) trabalhador(a) em saúde pertencente ao quadro funcional da unidade de saúde, que tenha vínculo de trabalho permanente com a SES/DF e esteja em pleno e efetivo exercício de suas funções.
§ 1º Os Conselheiros lotados na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal têm garantida a estabilidade e inamovibilidade, pelo período de um ano após o término dos respectivos mandatos.
§ 2º Os usuários serão eleitos entre os pares durante a plenária convocada para seleção do segmento usuário.
I - Não será permitido o voto por representação e/ou procuração.
Art. 29. A apuração dos votos será realizada no dia da eleição, após o encerramento do horário previsto para a votação.
§ 1º Os votos serão computados pela Comissão Eleitoral na presença dos(as) candidatos(as).
§ 2º A apuração dos votos será lavrada em ata assinada pelos membros da Comissão Eleitoral.
Art. 30. Qualquer impugnação relativa ao processo de votação e ao de apuração deverá ser comunicada no ato da ocorrência à Comissão Eleitoral para ser registrada em ata, que abrirá prazo de no mínimo 03 (três) dias para recursos.
Art. 31. A Comissão Eleitoral classificará os(as) candidatos(as) por ordem decrescente de votos, de forma que o(a) candidato(a) que receber mais votos ficará em primeiro lugar e, assim, sucessivamente.
I - em caso de empate, será considerado como critério de desempate o candidato com mais idade.
§ 1º A classificação, de que trata o caput, terá validade por 2 (dois) anos.
§ 2º No caso de não haver suplentes, a Comissão Eleitoral convidará servidores do quadro da unidade de saúde para a ocupação das vagas nas situações descritas no parágrafo anterior.
§ 3º Não havendo usuários suficientes inscritos, novo chamamento será realizado em até 7 (sete) dias úteis para nova classificação.
Art. 32. Atendendo este Regimento, em seu artigo 5º, alíneas I e II, após a apreciação dos eventuais recursos, a Comissão Eleitoral dará posse aos candidatos(as), com a concernente classificação, que serão imediatamente considerados(as) membros do Plenário do Conselho Local de Saúde da unidade, como conselheiros do segmento dos trabalhadores em saúde e usuários desta instituição.
Art. 33. O Conselho Local de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário e poderá instalar comissões internas exclusivas de conselheiros, de caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias.
Parágrafo único. Grupos de trabalho poderão contar com integrantes de não-conselheiros, de acordo com o Regimento Interno do conselho regional relativo.
Art. 34. Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos representantes do Conselho Local de Saúde da unidade de saúde, cujas atividades são consideradas de relevância pública.
Paragrafo único. A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Local.
Art. 35. Este regimento interno poderá ser alterado por proposição do próprio CLS, deliberado pelo Conselho Regional de referência, por meio de debate e aprovação por seu Plenário e entrará em vigor após a sua homologação pelo Conselho Regional de Saúde de referência.
§ 1º O Conselho Regional de Saúde, e na sua ausência o Conselho de Saúde do Distrito Federal, poderá propor alterações a este regimento quando o mesmo estiver em desacordo com o seu Regimento Interno.
§ 2º As dúvidas em relação a este regimento serão dirimidas, em primeira instância, no Conselho Regional de Saúde de referência, e em segunda instância, no CSDF.
Art. 36. Ficam revogadas as Resoluções CSDF nº 002, de 07 de março de 1995, publicada em 20 de março de 1995 e a Resolução CSDF nº 008, de 26 de setembro de 1995, publicada em 29 de setembro de 1995.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1, 2 e 3 de 04/12/2025 p. 4, col. 2