Dispõe sobre a reabertura e a distribuição de cargas de processos no âmbito das unidades especializadas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
O PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe o art. 6º, incisos I, V e XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o entendimento gravado no Parecer Jurídico n. 617/2025-PGCONS/PGDF, bem como a necessidade de otimizar a gestão do acervo processual e a eficiência administrativa nos setores que integram a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1° Fica autorizada a reabertura de cargas de processos nas unidades especializadas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em quantitativo correspondente aos cargos internos de chefia, ocupados privativamente por membro da carreira de Procurador do Distrito Federal, com o objetivo de equilibrar a força de trabalho e garantir a eficiência na representação judicial do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações.
Art. 2° Serão reabertas, para os fins do disposto nesta Portaria, 22 (vinte e duas) cargas, distribuídas da seguinte maneira:
I – 06 (seis) cargas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital (PGFAZ);
II – 16 (dezesseis) cargas no âmbito da Procuradoria-Geral do Contencioso (PGCONT).
§1º As cargas definidas no caput poderão ser redistribuídas ou desfeitas, a qualquer momento, por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, segundo a necessidade do serviço e de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade.
§2º A redistribuição das cargas, por ato do Procurador-Geral, poderá contemplar todas as unidades da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, inclusive aquelas não listadas nos incisos I e II deste artigo.
§3º As cargas definidas no caput deverão contar com identificação própria e não serão consideradas para fins de lotação ou remoção entre Especializadas.
Art. 3º A distribuição interna das cargas reabertas na forma desta Portaria, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital (PGFAZ) e da Procuradoria-Geral do Contencioso (PGCONT), ficará a cargo do respectivo Procurador-Geral Adjunto, observada a necessidade de serviço em cada unidade especializada.
Parágrafo único. As cargas poderão ser redistribuídas internamente entre as unidades especializadas que compõem a PGFAZ e a PGCONT, a qualquer momento, por ato do respectivo Procurador-Geral Adjunto.
Art. 4º As cargas reabertas deverão ser compostas por quantitativo de processos compatível com a atuação ordinária em cada unidade especializada, observando-se os critérios de simetria e equilíbrio em relação às demais cargas existentes.
§ 1º É vedada a inclusão, nas cargas reabertas na forma desta Portaria, de processos que requeiram acompanhamento especial ou estratégico, conforme definido na Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019.
§ 2º Caso venha a ser identificado, de forma superveniente, a existência de demanda submetida ao regime de acompanhamento especial ou estratégico, deverá ser imediatamente solicitada a redistribuição para o núcleo especializado competente, nos termos do art. 18 da Portaria nº 470/2019.
Art. 5º Aplica-se subsidiariamente a esta Portaria o regramento contido na Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, no que tange aos procedimentos de distribuição e redistribuição de pastas digitais no sistema oficial de automação da justiça (SAJ).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Processo SEI n. 00020-00001457/2026-12.
Procurador-Geral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 2 de 16/01/2026 p. 1