Legislação correlata - Resolução 493 de 10/10/2017
O Plenário do Conselho de Saúde do Distrito Federal em sua 406ª Reunião Ordinária Parte II, realizada no dia 10 de outubro de 2017, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei 4.604, de 15 de julho de 2011, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Resolução n° 32, de 22 de novembro de 2011, e Resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde (CNS) de 2012, e, ainda,
Considerando que o Conselho de Saúde do Distrito Federal, órgão de caráter permanente e deliberativo do Sistema único de Saúde do DF, órgão máximo de deliberação no SUS-DF, como prevê a Constituição Federal e a Lei Orgânica do SUS, objetivando a preservação e proteção da vida, a integralidade da assistência à saúde pública ao usuário do SUS, no escopo da legalidade;
Considerando a Portaria Ministerial nº 1.017 - GM/MS, de 11 de maio de 2016, e da Portaria do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal nº 459, de 31 de agosto de 2017, que convocam respectivamente as Conferências de Vigilância em Saúde Nacional e Distrital;
Considerando que a matéria entrou na pauta e foi exposta no Plenário do Conselho de Saúde do Distrito Federal em sua quadringentésima sexta reunião ordinária, realizada no dia 12 de setembro de 2017, e por falta de quorum não foi finalizada, mas apreciada e pactuado com os pares presentes;
Considerando que na Plenária de Presidentes dos Conselhos Regionais com a Mesa Diretora do Conselho de Saúde do Distrito Federal, em 04 de setembro de 2017, a matéria foi exposta e pactuada.
RESOLVE: APROVAR o Regimento Interno da 1ª Conferência Distrital de Vigilância em Saúde - 1ª CDVS.
Art. 1º A 1ª Conferência Distrital de Vigilância em Saúde - 1ª CDVS, convocada pela Portaria nº 459, de 31 de agosto de 2017, do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, publicada no DODF nº 170, de 04 de setembro de 2017, fase preparatória à 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde - 1ª CNVS, tem como objetivo propor diretrizes para a formulação da Política Nacional de Vigilância em Saúde e o fortalecimento dos programas e ações de vigilância em saúde.
Art. 2º A 1ª CDVS terá abrangência no Distrito Federal, mediante a realização das Etapas Regionais que compreende 07 (sete) Regiões de Saúde do Distrito Federal, conforme abaixo:
I- Etapa do Distrito Federal - 07 e 08 de novembro de 2017;
II- Etapas Regionais do DF - 01 de setembro a 20 de outubro de 2017.
§1º As etapas regionais serão compreendidas de Plenárias Ampliadas com painéis de debate sobre o tema, elaboração de Propostas e Eleição de Delegados para Etapa Distrital.
§2º Considera-se Região de Saúde do Distrito Federal, definidas no Plano Diretor de Regionalização da Saúde do DF.
§3º O Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF comunicará à Comissão de Organizadora da 1ª CNVS o cronograma de realização da 1ª CDVS e as Etapas Regionais.
§4º O não cumprimento dos prazos e ou realização das etapas prevista neste artigo, por alguma Região de Saúde do DF, não constituirá impedimento para a realização da Etapa do Distrito Federal.
Art. 3º A Etapa Regional terá por objetivo analisar as prioridades constantes no Documento Orientador Nacional, debater o tema, elaborar propostas para Região de Saúde, o Distrito Federal e/ou União para o fortalecimento dos programas e ações de vigilância em saúde, eleger os delegados regionais para Etapa Distrital e encaminhar à Comissão Organizadora Distrital o respectivo Relatório Final.
Parágrafo Único. As comissões organizadoras locais e/ou Conselhos Regionais de Saúde serão responsáveis pela realização da etapa local e emitirão Relatório Final da Plenária, juntamente com a lista de Delegados eleitos para 1ª CDVS, com o quantitativo dos participantes de todas as atividades realizadas, as fichas de inscrições, considerando-se os prazos previstos no Regimento Interno da 1ª CDVS, para constar no Relatório Final da 1ª CDVS.
Art. 4º Os relatórios das Plenárias Regionais deverão ser apresentados à Comissão Organizadora da 1ª CDVS em até 05 (cinco) dias do término da referida Etapa, sendo que os relatórios que não forem entregues no prazo, não constarão com as inscrições dos delegados para a etapa Distrital.
§1º Os Relatórios das Etapas Regionais deverão conter, no máximo, 12 (doze) propostas de abrangência Distrital e/ou Nacional, sendo 03 (três) propostas por subeixos, a lista de participantes, com respectivos seguimentos representados, a lista de Delegados Eleitos para 1ª CDVS e suplentes na ordem de votação, descritivo de todas as atividades realizadas na Plenária, a serem apresentadas em papel tamanho A4, fonte tipo Arial, tamanho 12 e espaço duplo. Poderá conter propostas para Região de Saúde no mesmo formato descrito acima. E as fichas de inscrições da etapa Distrital preenchida com as assinaturas da comissão organizadora e do delegado eleito.
§2º A Comissão de Formulação e Relatoria da 1ª CDVS consolidará as propostas dos Relatórios Regionais, considerando as que se relacionam com o tema central, em um total de doze propostas.
Art. 5º O Conselho de Saúde do Distrito Federal coordenará as Plenárias Regionais de Vigilância em Saúde e convocará os Conselhos Regionais de Saúde da Região de Saúde para compor a organização de suas Plenárias Regionais.
Parágrafo único. Nas Plenárias Regionais serão eleitos de forma paritária, os delegados que participarão da 1ª CDVS, conforme a Resolução do CNS nº 453/2012.
Art. 6º A Etapa do Distrito Federal, preparatória à 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde, terá por objetivo analisar as prioridades constantes no Documento Orientador Nacional, e elaborar propostas para o Distrito Federal e a União, a serem encaminhadas à Comissão Organizadora Nacional para o respectivo Relatório Final.
Parágrafo único. Deverá constar no Relatório Final da etapa do DF o quantitativo de participantes de todas as atividades realizadas referente às Etapas Regionais.
Art. 7º O Conselho de Saúde do DF definirá o número de delegados que serão eleitos por Região de Saúde que participarão da Etapa do DF, observando-se a paridade prevista na Resolução nº453, de 30 de janeiro de 2012, do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 8º Na Etapa do Distrito Federal só poderão participar os Delegados Eleitos nas Plenárias Regionais, os Delegados Eleitos pelo CSDF e convidados, obedecendo à paridade prevista na Resolução nº453/2012 do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º Os delegados eleitos pelo CSDF são:
I - Conselheiros do DF titulares, ou suplentes, no caso de substituição do titular;
II - Representantes de entidades/instituições.
§ 2º O número de Conselheiros Distritais, somado ao número de representantes de entidades/instituições, não poderá ultrapassar o percentual de 20% do total dos delegados eleitos nas etapas regionais.
§ 3º Os delegados no inciso I e II do §1º serão apresentados e homologados pelo Pleno do CSDF.
Art. 9º Na Etapa Distrital serão eleitos 36 (trinta e seis) delegados para Etapa Nacional, de forma paritária, obedecendo à paridade prevista na Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde e suas inscrições para participar da 1ª CNVS serão realizadas pela comissão de formulação e relatoria da 1ª CDVS. Também deverão ser eleitos suplentes, no total de 30% das vagas de cada segmento.
Art. 10. A Etapa Nacional da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde ocorrerá em Brasília, de 28 de novembro a 1º de dezembro de 2017, e têm por objetivo principal analisar o consolidado das propostas aprovadas nas Conferências Estaduais/Distrito Federal para o fortalecimento dos programas e ações de Vigilância em Saúde.
Art. 11. O tema central da Conferência, que orientará as discussões nas distintas etapas de sua realização, será "Vigilância em Saúde: Direito, Conquistas e Defesa de um SUS público e de qualidade", a ser desenvolvido um eixo principal e em eixos temáticos.
§1º O eixo principal da 1ª CDVS será "Política Nacional de Vigilância em Saúde e o fortalecimento do SUS como direito à Proteção e Promoção da Saúde do povo Brasileiro".
§ 2º Os subeixos temáticos da 1ª CDVS serão:
I - O lugar da Vigilância em Saúde no SUS;
II- Responsabilidades do Estado e dos governos com a vigilância em saúde;
III - Saberes, práticas, processos de trabalhos e tecnologias na vigilância em saúde e
IV - Vigilância em Saúde participativa e democrática para enfrentamento das iniquidades sociais em saúde .
§3º O temário seguirá o Documento Orientador da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde, referência para demais Etapas, é de caráter propositivo.
Art. 12. A 1ª CDVS será presidida pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, com Coordenação Geral do Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal e Coordenação Adjunta do Subsecretário de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 13. O funcionamento da Etapa do DF, da 1ª CDVS, se dará por meio da realização de Grupos de Trabalhos e de uma Plenária Final. Parágrafo único. Após a realização da Etapa do Distrito Federal, por um período de um ano, o sistema de Conselhos de Saúde desenvolverá atividades de monitoramente e devolutivas das deliberações da 1ª CDVS.
Art. 14. O relatório da Etapa Distrital deverá ser apresentado à Comissão Organizadora Nacional da 1ª CNVS, até 10 (dez) dias do término da referida etapa.
§1º O Relatório da Etapa Distrital deverá conter, no máximo, 12 (doze) propostas de abrangência Nacional e 12 propostas para o Distrito Federal, sendo 03 (três) propostas por subeixos, a serem apresentadas em papel tamanho A4, fonte tipo Arial, tamanho 12 e espaço duplo.
§2º Caberá a Comissão de Formulação e Relatoria 1ª CDVS recepcionar os relatórios das Plenárias Regionais, elaborar o Relatório Consolidado das Etapas Regionais, a ser distribuído para subsidiar a Etapa Distrital da 1ª CDVS e as inscrições das delegadas titulares e suplentes, no caso de substituição do titular, para etapa Distrital e para etapa Nacional.
Art. 15. A 1ª CDVS será conduzida pelas seguintes comissões:
III - Comissão de Comunicação e Mobilização; e
VI- Comissão de Formulação e Relatoria
§ 1º A Comissão Executiva terá os seguintes representantes:
I- Coordenador Geral - Presidente do Conselho de Saúde do DF;
II- Secretária Executiva do Conselho de Saúde do DF;
III- Coordenador Adjunto - Subsecretário de Vigilância em Saúde do DF;
IV- Secretária Geral da Conferência - Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica e Participativa e Relações Institucionais - ARINS/SES-DF;
V- 1 (um) representante do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do DF;
VI- 1 (um) representante da Plenária de Presidentes dos Conselhos Regionais do DF;
VII- Diretor de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do DF - DISIVA/SES-DF.
§ 2º Comissão Organizadora da 1ª CDVS, será composta por 14 membros conforme descrito abaixo:
I- 02 (dois) membros representantes dos usuários da Mesa Diretora do Conselho de Saúde do DF - CSDF;
II- 02 (dois) representantes do Conselho de Saúde do DF, aprovado no Plenário do CSDF;
III- 02 (dois) representantes da Plenária de Presidentes dos Conselhos Regionais do DF;
IV- 02 (dois) representantes da Assessoria de Gestão Estratégica e Participativa e Relações Institucionais - ARINS/SES-DF;
V- 01 (um) representante da Subsecretária de Vigilância à Saúde - SVS/SES-DF;
VI- 01 (um) representante da Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do DF - DISIVA/SES-DF
VII- 01 (um) representante da Diretoria de Vigilância Ambiental da Secretaria de Estado de Saúde do DF - DIVAL/SES-DF;
VIII- 01 (um) representante da Diretoria de Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Estado de Saúde do DF - DIVEP/SES-DF;
IX- 01 (um) representante do Centro de Referencia em Saúde do Trabalhador da Secretaria de Estado de Saúde do DF - CEREST/SES-DF;
X- 01 (um) representante do Laboratório Central de Saúde Pública da Secretaria de Estado de Saúde do DF - LACEN/SES-DF;
§ 3º Comissão de Comunicação e Mobilização da 1ª CDVS terá os seguintes representantes conforme descrito abaixo:
I- 01 (um) representante do Conselheiro de Saúde do DF - CSDF, aprovado no Plenário do CSDF;
II- 02 (dois) Representantes da Assessoria de Comunicação da ASCOM/SES-DF;
III- 01 (um) representante da Subsecretária de Vigilância à Saúde - SVS/SES-DF;
IV- 01 (um) Conselheiro Regional da região Centro Sul de saúde eleito na Plenária de Presidentes dos Conselhos Regionais do DF;
V- 01 (um) Conselheiro Regional da região Centro Norte de saúde eleito na Plenária de Presidentes dos Conselhos Regionais do DF;
VI- 01 (um) Conselheiro Regional da região Oeste de saúde eleito na Plenária de Presidentes dos Conselhos Regionais do DF;
VII- 01 (um) Conselheiro Regional da região Sudoeste de saúde eleito na Plenária de Presidentes dos Conselhos Regionais do DF;
VIII- 01 um Conselheiro Regional da região Norte de saúde eleito na Plenária de Presidentes dos Conselhos Regionais do DF;
IX- 01 (um) Conselheiro Regional da região Leste de saúde eleito na Plenária de Presidentes dos Conselhos Regionais do DF;
X- 01 (um) Conselheiro Regional da região Sul de saúde eleito na Plenária de Presidentes dos Conselhos Regionais do DF;
§ 4º A Comissão de Formulação e Relatoria terá os seguintes representantes conforme descrito abaixo:
I- 02 (dois) Conselheiros do CSDF, aprovado no Plenário do CSDF;
II- 02 (dois) representantes da Subsecretaria de Vigilância à Saúde - SVS/SES-DF
III- 01 (um) representante da Secretaria Executiva do Conselho de Saúde do DF;
IV- 01 (um) representante da Subsecretaria de Planejamento - SUPLAN/SES-DF;
Art. 16. À Comissão Executiva compete:
I - implementar as deliberações da Comissão Organizadora;
II - subsidiar e apoiar a realização das atividades das demais Comissões;
III - garantir as condições de infraestrutura necessárias para realização da 1ª CDSV;
IV - propor e viabilizar a execução do orçamento e providenciar as suplementações orçamentárias;
V- prestar contas à Comissão Organizadora dos recursos destinados à realização da Conferência Distrital de Vigilância em Saúde;
VI - propor as condições de acessibilidade e de infraestrutura necessárias para a realização da 1ª CDVS, referentes ao local, ao credenciamento, equipamentos e instalações, audiovisuais, de reprografia, comunicação, (telefone, internet, outros), transporte, alimentação e outras;
VII - providenciar e acompanhar a celebração de contratos e convênios necessários à realização da 1ª CDVS;
VIII - propor a lista de convidados e delegados referidos no § 1º do artigo 8, obedecendo a paridade prevista na Resolução nº 453/2012 do CNS;
IX - I - realizar oficinas de nivelamento de informações, sempre que necessário.
Parágrafo único. A Comissão Executiva deverá participar de todas as reuniões da Comissão Organizadora.
Art. 17. À Comissão Organizadora da 1ª CDVS compete:
I - promover, coordenar e supervisionar a realização da 1ª CDVS, atendendo aos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, e apresentando as propostas para deliberação do CSDF;
a) regulamento da 1ª CDVS, tendo como base o regulamento proposto pela 1ª CNVS;
b) apreciar a prestação de contas realizada pela Comissão Executiva; e
c) resolver as questões julgadas pertinentes não previstas nos itens anteriores;
III- acompanhar a disponibilidade da organização, da infraestrutura e do orçamento da Etapa do DF, e
IV - estimular, monitorar e apoiar a realização das Plenárias Regionais.
Art. 18. À Comissão de Formulação e Relatoria compete:
I - recepcionar o consolidado dos Relatórios das Plenárias Regionais;
II - realizar oficinas de nivelamento de informações, com relatores e facilitadores sempre que necessário;
III - inscrever os delegados regionais para a etapa Distrital e delegados distritais para etapa Nacional;
IV - consolidar os dados da etapa do Distrito Federal para o Relatório a ser enviado à Comissão de Formulação e Relatoria Nacional para as 1ª Conferencia Nacional de Vigilância em Saúde;
V - elaborar e o Relatório Final da 1ª CDVS e executá-lo em no máximo 60 (sessenta) dias;
VI - propor nomes para compor as equipes de relatores, facilitadores, da Plenária Final;
VII - estimular e acompanhar o encaminhamento em tempo hábil, dos relatórios das Plenárias Regionais.
VIII - propor, encaminhar e coordenar a publicação de todos os impressos a serem utilizados na Etapa Distrital.
Parágrafo único. A Comissão de Relatoria e Formulação trabalhará articulada com a Comissão de Comunicação e Mobilização.
Art. 19. À Comissão de Comunicação e Mobilização compete:
I - definir instrumentos e mecanicismo de divulgação da 1ª CDVS, incluindo imprensa, internet e outras mídias;
II - promover a divulgação do Regimento e do Cronograma da 1ª CDVS;
III - orientar as atividades de comunicação da 1ª CDVS;
IV - apresentar os relatórios periódicos das ações de comunicação e divulgação, incluindo recursos na mídia;
V - divulgar a produção de materiais, da programação e do Relatório Final da 1ª CDVS;
VI - mobilizar e estimular a participação de todos os segmentos/setores pertinentes na etapa da 1ª CDVS;
VII- estimular a realização de atividades para discussão do Documento Orientador.
Parágrafo único - A Comissão de Comunicação e Mobilização trabalhará articulada com as demais Comissões.
Art. 20. A 1ª CDVS contará com os participantes, conforme distribuição constante do Anexo I deste Regimento Interno, que será publicado em Resolução posterior:
I- Conselheiros titulares do CSDF são delegados natos da 1ª CDVS ou/e na ausência assumirá o respectivo suplente com direito a voz e voto;
II- Delegados eleitos na Etapa Regional da 1ª CDVS, conforme previsto no Anexo I deste Regimento Interno, com direito a voz e voto; e,
III- Convidados, com direito a voz.
§1º- No processo eleitoral para a escolha de Delegados, deverão ser eleitos suplentes, no total de 30% das vagas de cada segmento, devendo ser encaminhada a ficha de inscrição do delegado suplente, sempre que o titular não puderem comparecer, assim caracterizado no conjunto dos delegados inscritos, à Comissão Organizadora da 1ª CDVS.
§2º Serão convidados para 1ª CDVS representantes de ONGs, entidades, instituições do Distrito Federal e nacionais e personalidades do DF, com atuação de relevância em Vigilância em Saúde e setores afins, num percentual máximo de até 10% do total de delegados eleitos nas Plenárias Regionais que serão indicados pela Comissão Executiva, e aprovados pelo Plenário do Conselho de Saúde do Distrito Federal.
§3º A lista de convidados será concluída até 10 (dez) dias anteriores a data da 1ª CDVS.
Art. 21. As inscrições dos Delegados para Etapa do DF deverão ser feitas junto a Comissão de Relatoria até 10 (dez) dias antes da data da 1ª CDVS.
Art. 22. A comunicação dos delegados suplentes eleitos em substituição aos delegados eleitos poderá ser realizada até 05 (cinco) dias antes da realização da 1ª CDVS.
Art. 23. Os participantes com deficiência e/ou patologias deverão fazer registro na ficha de inscrição da 1ª CDVS, para que sejam providenciadas as condições necessárias à sua participação.
Art. 24. As despesas com a organização geral para realização da 1ª CDVS, caberá à dotação orçamentária consignada a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§1º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF arcará com as despesas referentes à alimentação de todos delegados e convidados.
§2º As despesas com deslocamento dos representantes de entidades/instituições eleitos delegados pelo CSDF serão de responsabilidade das entidades que representam.
§3º Os delegados suplentes eleitos somente terão direito à alimentação paga pela SES/DF quando configurado o seu credenciamento enquanto delegado titular.
Art. 25. São instâncias de deliberação na 1ª CDVS:
§1º O Regimento Interno, o Regulamento e o Documento Orientador da Etapa do DF serão encaminhadas aos Conselhos Regionais de Saúde como referência.
§2º Os grupos de trabalhos serão compostos paritariamente por Delegados nos termos da Resolução do CNS nº453/2012 com a participação de convidados, estes proporcionalmente divididos em relação ao número total.
§3º Os grupos de trabalho serão realizados, simultaneamente, para discutir e elaborar propostas para compor o Relatório da 1ª CDVS.
§4º A Plenária Final tem como objetivo debater, aprovar ou rejeitar as propostas provenientes do relatório consolidado dos grupos de trabalho, bem como as moções de âmbito do DF ou Nacional.
Art. 26. O Relatório Final da Conferência contará com Propostas e Moções aprovadas na Plenária Final da 1ª CDVS, devendo conter diretrizes do Distrito Federal e Nacional para fortalecimento dos programas e ações de Vigilância em Saúde, delegados eleitos, descritivo de todas as etapas realizadas com número de participantes.
§1º O Relatório aprovado na Plenária Final da 1ª CDVS, com as 12 (doze) propostas de âmbito nacional e os delegados eleitos para a etapa nacional, será encaminhado a Comissão Organizadora da 1ª CNVS.
§2º O Relatório Final da 1ª CDVS será encaminhado ao Conselho de Saúde do Distrito Federal e ao Secretário de Saúde do Distrito Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, devendo ser amplamente divulgado, servindo de base para a etapa de monitoramento.
Art. 27. O Regimento Interno das Plenárias Regionais e do Distrito Federal terão como referência o Regimento da Etapa Nacional.
Art. 28. As Regiões de Saúde respeitarão o número de vagas definidas no Regimento Interno do Distrito Federal, bem como o Distrito Federal respeitará o número de vagas definidas no Regimento Interno da Etapa Nacional.
Art. 29. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da 1ª CDVS.
Art. 30. As dúvidas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão esclarecidas pela Comissão Organizadora da 1ª CDVS.
Art. 31 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal
Homologa a Resolução CSDF nº 492, de 10 de outubro de 2017, nos termos da Lei nº 4.604 de 15 de julho de 2011.
HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA
Secretário de Estado de Saúde do DF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 06/11/2017 p. 6, col. 1