Institui o Programa de Saúde Mental dos Estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no artigo 182, inciso VI, do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, o Programa de Saúde Mental dos Estudantes (PSME), com a finalidade de promover e fortalecer a saúde mental dos estudantes, por meio de ações e projetos que favoreçam seu desenvolvimento integral em ambiente escolar saudável, acolhedor e inclusivo.
Parágrafo único. As ações do PSME deverão estar alinhadas à Pedagogia Histórico-Crítica e à Psicologia Histórico-Cultural, considerando os marcadores sociais de classe, raça, gênero e território.
Art. 2º Esta Portaria aplica-se à Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, abrangendo as atividades da Diretoria de Atendimento e Apoio à Saúde do Estudante (Diase), vinculada à Subsecretaria de Apoio às Políticas Educacionais (Suape), e as unidades escolares.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Saúde mental: estado de bem-estar que permite ao indivíduo desenvolver suas habilidades pessoais, lidar com os desafios da vida, trabalhar de forma produtiva e contribuir com a comunidade, considerado na perspectiva da totalidade e em sua dimensão histórico-dialética, incluindo os aspectos de classe, raça, gênero e território;
II - Atenção psicossocial: abordagem teórica, técnica e ético-política que valoriza a singularidade do sujeito e sua inserção no contexto social;
III - Comunidade escolar: conjunto de estudantes, professores, gestores, profissionais da educação, pais e responsáveis.
Art. 4º São diretrizes do PSME:
I - Promover a saúde mental e prevenir agravos;
II - Estimular o desenvolvimento de competências socioemocionais;
III - Reduzir estigmas e disseminar informações qualificadas sobre saúde mental;
IV - Implementar abordagem psicossocial integrada;
V - Integrar-se ao Programa Saúde na Escola (PSE);
VI - Utilizar metodologias pedagógicas que contemplem a dimensão emocional;
VII - Incentivar o protagonismo juvenil;
VIII - Promover campanhas educativas e mobilizações escolares sobre saúde mental;
IX - Atuar em rede intersetorial com os serviços de saúde e assistência social;
X - Articular-se com o Programa de Saúde Mental no Trabalho (PROSM), vinculado à Diretoria de Qualidade de Vida e Bem-Estar no Trabalho (DQVT), em conformidade com a Portaria nº 1.120, de 9 de setembro de 2024, ou norma que a suceda.
Art. 5º São objetivos do PSME:
I - Desenvolver ações preventivas e de intervenção precoce, respeitando a complexidade das situações escolares;
II - Conscientizar sobre a importância do acolhimento no ambiente escolar;
III - Implementar atividades de educação emocional;
IV - Promover a participação ativa dos estudantes nas ações desenvolvidas.
Art. 6º O PSME destina-se aos estudantes de todas as etapas e modalidades da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Art. 7º A coordenação do PSME caberá à Gerência de Projetos de Saúde do Estudante (GPSE), da Diretoria de Atendimento e Apoio à Saúde do Estudante (Diase), vinculada à Subsecretaria de Apoio às Políticas Educacionais (Suape).
Art. 8º A equipe executora será composta por servidores efetivos ocupantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Psicólogo, tendo em vista se tratar de atividade de assessoramento técnico em assunto específico da Psicologia.
Parágrafo único. As ações desenvolvidas serão voltadas à promoção e prevenção em saúde mental, preferencialmente em grupo e no ambiente escolar, sem incluir acompanhamento psicoterapêutico individualizado. Situações que demandem atenção individualizada deverão ser encaminhadas à rede de saúde, conforme o fluxo institucional da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), com ciência da equipe gestora escolar e orientação à família.
Art. 9º Compete às Coordenações Regionais de Ensino (CREs), no âmbito de sua jurisdição, em articulação com a Subsecretaria de Apoio às Políticas Educacionais:
I - Acompanhar a execução das ações do Programa de Saúde Mental dos Estudantes (PSME) nas unidades escolares, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SEEDF;
II - Estimular a adesão das unidades escolares ao Programa, respeitando os princípios da gestão democrática, da equidade e da participação da comunidade escolar.
Art. 10. Compete às unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal:
I - Inscrever-se nos projetos ou solicitar ações de acolhimento ou de posvenção, conforme diagnóstico local, observadas as disposições da Portaria nº 81/2017;
II - Desenvolver, de forma colaborativa, ações de promoção e prevenção em saúde mental, integradas ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola, às diretrizes da Política de Educação para a Paz e Convivência Escolar e às demais ações institucionais em curso, sempre de forma articulada com o Serviço de Orientação Educacional e com a Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem;
III - Garantir o envolvimento da comunidade escolar nas ações do PSME, respeitando os princípios de inclusão, escuta qualificada e acolhimento;
IV - Providenciar as condições adequadas para o desenvolvimento dos projetos, conforme articulação com a equipe da GPSE/Diase.
Art. 11. As ações e projetos poderão ser ofertados de forma presencial ou on-line.
Art. 12. As atividades serão avaliadas por meio de formulários de análise quantitativa e qualitativa preenchidos pelas escolas e pelos estudantes.
Art. 13. As ações e projetos deverão ser desenvolvidos de forma integrada às atividades pedagógicas regulares, respeitando a faixa etária, a etapa de desenvolvimento e a diversidade dos estudantes.
Parágrafo único. Os dados produzidos pela Avaliação Institucional do Sistema Permanente de Avaliação Educacional do Distrito Federal (SipaeDF), instituído pelo Decreto nº 46.032, de 2024, subsidiarão as ações e projetos do PSME.
Das intervenções em situação de crise
Art. 14. As ações de intervenção em situação de crise no âmbito do PSME consistem em intervenções específicas e temporárias, podendo incluir:
I - Acolhimento: rodas de conversa, atendimentos individuais ou em grupo, buscando promover a articulação com o SUS e SUAS;
II - Posvenção: apoio à comunidade escolar após suicídio consumado ou tentativa, com escuta qualificada e foco na prevenção da revitimização.
Art. 15. As ações de crise deverão ser solicitadas pelas unidades escolares por meio de processo eletrônico, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), endereçado à Diretoria de Atendimento e Apoio à Saúde do Estudante.
Parágrafo único. Nos casos de violência envolvendo estudantes, o pedido deverá seguir o fluxo definido pela Assessoria de Cultura de Paz.
Art. 16. Os projetos do PSME têm como objetivo promover a saúde mental e o desenvolvimento socioemocional dos estudantes.
Art. 17. Os projetos abordarão temas como prevenção ao uso de substâncias psicoativas, relações saudáveis, equidade de gênero, diversidade, psicoeducação, valorização da vida e outros temas correlatos, conforme documentos orientadores da SEEDF.
Art. 18. As solicitações de projetos deverão ser formalizadas pelas unidades escolares por meio de formulário específico disponibilizado via SEI.
Art. 19. Cada projeto contará com metodologia própria, elaborada pela equipe técnica da GPSE.
Art. 20. Os projetos serão planejados de forma a garantir a continuidade das temáticas e das ações promotoras de saúde mental, com participação ativa da equipe escolar.
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 21. O PSME contará com mecanismos de monitoramento e avaliação contínuos, voltados à aferição da efetividade das ações e ao aprimoramento das estratégias.
Art. 22. São instrumentos de monitoramento:
I - De implementação: número de escolas participantes, ações realizadas e estudantes envolvidos;
II - De impacto: percepção da comunidade escolar sobre as mudanças promovidas;
III - De acesso e continuidade: fluxo de encaminhamentos e adesão às ações;
IV - Intersetoriais: articulação entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 23. A avaliação ocorrerá por meio de:
I - Formulários qualitativos e quantitativos;
II - Relatórios semestrais de monitoramento;
III - Revisão anual das ações, com base nos dados coletados.
Art. 24. A coordenação e o acompanhamento da execução desta Portaria serão de responsabilidade da Gerência de Projetos de Saúde do Estudante e da Diretoria de Atendimento e Apoio à Saúde do Estudante.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 09/07/2025 p. 31, col. 1