SINJ-DF

PORTARIA Nº 29, DE 25 DE MAIO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 77 de 15/08/2022)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 24.204, de 10 de novembro de 2003, resolve:

Art. 1º Instituir, em caráter permanente, a Comissão Setorial de Avaliação de Documentos - CSAD para conduzir o processo de avaliação documental, no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB.

Art. 2º A CSAD será composta pelos seguintes servidores:

I - CLÁUDIA REGINA RICHTER, matrícula 276.987-5, representante da Subsecretaria de Administração Geral – SUAG;

I - MARCO ANTONIO PEREIRA, matrícula 276.993-X, representante da Subsecretaria de Administração Geral - SUAG; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 56 de 14/08/2020)

II - DOUGLAS FONSECA DE FARIAS, matrícula nº 276.613-2; ANA MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA, matrícula nº 276.675-2, e JAQUELINE RIBEIRO RENNÓ PIVESSO, matrícula nº 174.937-4, representantes da Subsecretaria de Atendimento ao Trabalhador e Empregador – SATE;

III - DENISE DRUMMOND, matrícula 17.906-4, representante da Unidade do Observatório do Trabalho – UOT;

IV - LILIAN JARDIM AZEVEDO, matrícula nº 276.687-6 e BÁRBARA FERREIRA DE OLIVEIRA, matrícula nº 164.733-4, representantes da Subsecretaria de Microcrédito e Empreendedorismo – SME.

Parágrafo único. A Comissão será presidida pela servidora CLÁUDIA REGINA RICHTER, matrícula 276.987-5, que será substituída nos impedimentos legais e eventuais pelo servidor DOUGLAS FONSECA DE FARIAS, matrícula nº 276.613-2.

Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo servidor MARCO ANTONIO PEREIRA, matrícula 276.993-X, que será substituído nos impedimentos legais e eventuais pelo servidor DOUGLAS FONSECA DE FARIAS, matrícula nº 276.613-2. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 56 de 14/08/2020)

Art. 3º Compete à CSAD:

I - dispor sobre modelos, produção, uso, trâmite, avaliação, e destinação de documentos em todos os suportes no âmbito da SETRAB;

II - desenvolver as classes de assuntos relativos às suas atividades-fim, bem como estabelecer prazos de guarda e a destinação dos documentos referentes a essas atividades;

III - supervisionar e controlar a aplicação do Código de Classificação de Documentos de Arquivos e a Tabela de Temporalidade de Destinação de Documentos, referentes às atividade-meio e atividade-fim; e

IV - encaminhar ao órgão Central SIARDF propostas de adaptação do Código de Classificação de Documentos de Arquivo e na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos, referentes às atividade-meio e atividade-fim.

Art. 4º Compete à CSAD/SETRAB, conforme art. 12 do Decreto nº 24204/2003:

I - sugerir ao titular do órgão da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal a indicação de equipe de trabalho que procederá à identificação dos conjuntos documentais a serem analisados;

II - desenvolver e revisar as classes de assuntos relativos às suas atividades-fim, bem como estabelecer os prazos de guarda e a destinação dos documentos respectivos a essas atividades;

III - supervisionar e controlar a aplicação do Plano de Classificação de Documentos e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-meio e fim; e

IV - encaminhar ao Órgão Central do SIARDF propostas de adaptação no Plano de Classificação de Documentos e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-meio e fim, referentes as atividades-meio e fim.

Art. 6º A CSAD/SETRAB possui ainda as seguintes atribuições, que poderão ser realizadas por meios próprios ou através de equipe de trabalho:

I - proceder ao levantamento da situação dos arquivos setoriais;

II - visitar as unidades setoriais detentoras de documentos para aplicação de questionários que indiquem a produção documental;

III - identificar os conjuntos documentais produzidos ou recebidos por cada unidade setorial;

IV - propor os prazos necessários de guarda dos conjuntos documentais identificados, mediante análise junto às unidades setoriais;

V - fornecer informações necessárias à tomada de decisões; e

VI - aplicar o Plano de Classificação de Documentos e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-meio e fim.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

THALES MENDES FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99 de 27/05/2020 p. 34, col. 1