SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025

Estabelece normas e procedimentos para uso, manejo e criação em cativeiro de fauna exótica no âmbito do Distrito Federal e define as espécies autorizadas para criação comercial e comercialização.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 3º da Lei n.º 3.984, de 28 de maio de 2007, o inciso II do art. 2º e o inciso I do art. 60 do Decreto n.º 39.558, de 20 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasília Ambiental, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso III, e 17-L, da Lei n.º 6.938, de 21 de agosto de 1981, nos arts. 16, 17 e 21 da Lei n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967, na Resolução CONAMA n.º 489, de 26 de outubro de 2018, no art. 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal, no art. 296 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o que consta do Processo n.º 00391-00008296/2023-19, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer normas, critérios e procedimentos para o uso, manejo, criação, transporte, comercialização e guarda de espécies da fauna exótica em cativeiro no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º O uso e manejo da fauna exótica em cativeiro depende de autorização expressa emitida pelo Brasília Ambiental, nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A mera solicitação de autorização, ainda que transcorrido prazo sem manifestação do Brasília Ambiental, não caracteriza concessão tácita.

Art. 3º A lista de espécies da fauna exótica autorizadas para criação comercial e comercialização no Distrito Federal consta do Anexo I desta Instrução Normativa.

§1º Caso uma espécie constante no Anexo I venha a ser classificada como invasora em nível nacional ou distrital, o Brasília Ambiental estabelecerá os procedimentos e prazos para encerramento das atividades de criação autorizadas.

§2º Havendo publicação de Lista Nacional de Espécies Exóticas que poderão ser autorizadas, o Brasília Ambiental promoverá a atualização do Anexo I, definindo prazos e procedimentos para adequação dos empreendimentos autorizados.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - fauna exótica ou fauna silvestre exótica: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;

II - animal de estimação exótico: espécime proveniente de espécie da fauna exótica adquirido em criadouros ou empreendimentos comerciais devidamente autorizados ou mediante importação autorizada, mantido em cativeiro domiciliar com a devida documentação comprobatória da origem legal, com finalidade de companhia, vedados a reprodução, o uso científico, o uso laboratorial, o uso comercial ou de exposição;

III - Hibridação: cruzamento de duas espécies diferentes (geneticamente distintas), ou subespécies diferentes;

IV - cativeiro: manutenção de espécime da fauna exótica em ambiente controlado, ex situ, sob interferência e cuidado humano;

V - proprietário de animal de estimação da fauna exótica: particular que adquirir animais de espécies da fauna exótica provenientes de criadouros ou empreendimentos comerciais legalmente autorizados ou mediante importação autorizada, com finalidade de companhia;

VI - Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre (Sisfauna): sistema eletrônico de gestão e controle dos empreendimentos e das atividades relacionadas ao uso e manejo da fauna silvestre e exótica em cativeiro em território nacional;

VII - Plataforma Nacional de Compartilhamento e Integração de dados e informações ou Plataforma Nacional: sistema de gestão de uso e manejo de fauna silvestre e fauna exótica instituído nos termos do art. 7º da Resolução CONAMA nº 487, de 15 de maio de 2018, porém, ainda não implementado;

VIII - Sistema Eletrônico de Informações (SEI): sistema oficial para a gestão de documentos e processos administrativos no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

IX - Medida administrativa cautelar: medida de caráter preventivo, que tem como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo, adotada, independentemente da lavratura de auto de infração, pelo agente ambiental distrital no ato da fiscalização ou em momento posterior;

X - Plantel: conjunto de animais mantidos em cativeiro por um criador ou instituição;

XI - Alterações e transações no plantel: qualquer mudança ou modificação na quantidade ou nos dados informados dos espécimes pertencentes a um mesmo empreendimento, tais como receber, vender, doar ou transportar animais, declarar óbito, fuga, roubo, furto, nascimento ou definição de sexo de animal.

XII - Criador amador de aves de fauna exótica: antiga categoria instituída pela Instrução Normativa IBAMA nº 03, de 01 de abril de 2011 e suas alterações, que foi extinta pela Portaria IBAMA nº 05, de 07 de março de 2022;

XIII - Termo de guarda de animal exótico (TGAE): documento emitido pelo Brasília Ambiental para assegurar a posse de ave exótica, nascida em criadouro amador de aves exóticas, atendidas as especificações vigentes à época (Instrução Normativa IBAMA nº 03/2011), na quantidade máxima de 10 (dez) aves por interessado;

XIV - Autorização de Uso e Manejo (AM): procedimento administrativo pelo qual o Brasília Ambiental autoriza a localização, a instalação e a operação de um empreendimento para uso e manejo em cativeiro da fauna exótica;

XV - Autorização de Transporte (AT): documento emitido pelo órgão ambiental competente, que deverá acompanhar o animal durante todo o deslocamento e conter, no mínimo, as seguintes informações: espécie e marcação individual do animal, origem, destino e período do transporte. A autorização deverá ser passível de verificação de autenticidade pelos órgãos de fiscalização.

XVI - Criadouro comercial da fauna exótica: empreendimento com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna exótica do Anexo I, para fins de alienação de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos.

XVII - Empreendimento comercial de animais vivos ou revenda de animais vivos da fauna exótica: empreendimento comercial com finalidade de alienar animais vivos da fauna exótica, provenientes de criadouros devidamente autorizados, vedada a reprodução;

XVIII - Mantenedouro de fauna exótica: empreendimento de pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, com a finalidade de guardar e cuidar em cativeiro espécimes da fauna exótica provenientes de apreensões, resgates ou excedentes de outras categorias de criação, vedada a reprodução, exposição, alienação, comercialização de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos.

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS E FINALIDADES DE USO DA FAUNA EXÓTICA

Art. 5º Essa normativa se aplica aos seguintes empreendimentos para uso e manejo em cativeiro da fauna exótica:

I - criadouro comercial da fauna exótica;

II - empreendimento comercial de animais vivos ou revenda de animais vivos da fauna exótica;

III - mantenedouro de fauna exótica.

Art. 6º. Os criadouros comerciais e as revendas de animais vivos poderão doar e permutar espécimes entre si sem necessidade de anuência do Brasília Ambiental desde que cumpridas as exigências desta Instrução Normativa e que sejam realizadas as devidas movimentações no Sisfauna.

Parágrafo único. A transferência de qualquer espécime que envolva a categoria de mantenedouro de fauna exótica necessita de anuência prévia do Brasília Ambiental.

CAPÍTULO IV

DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DA FAUNA EXÓTICA

Art. 7º. O proprietário de animal de estimação da fauna exótica não se insere em quaisquer das categorias de atividades e empreendimentos tratadas no art. 5º.

§ 1º O registro do proprietário no Sisfauna deverá ser efetuado pelo criador comercial ou revendedor no momento da venda, e deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome completo;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - endereço do adquirente.

§ 2º O criador comercial ou revendedor deverá entregar ao proprietário os seguintes documentos impressos:

I - Nota fiscal;

II - Autorização de transporte;

III - Certificado de origem;

IV - Cartilha ou texto com orientações básicas sobre a espécie comercializada.

V - Exame laboratorial negativo para circovírus, quando se tratar de psitacídeos. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

§ 3º Após a implementação da plataforma nacional o procedimento adotado no Sisfauna poderá ser alterado, o que implicará na revisão dessa norma.

§ 4º O proprietário deverá manter em seu poder, junto ao animal, a via original da nota fiscal e o respectivo certificado de origem autêntico.

§ 5º A exigência do §4º aplica-se a todas as espécies de fauna exótica mantidas em cativeiro no Distrito Federal, ainda que consideradas isentas de controle em outras unidades da Federação, não sendo admitida dispensa de documentação comprobatória de origem legal.

§ 5º Será autuado um único processo SEI por CPF ou CNPJ que reunirá todas as solicitações e atos autorizativos daquele proprietário, relacionados à gestão de fauna em cativeiro.

Art. 8º A transferência da propriedade de um espécime de um proprietário para outro poderá ocorrer sem a anuência do Brasília Ambiental, desde que ambas as partes preencham e assinem o Termo de Transferência presente no Anexo II.

§ 1º O Termo de Transferência mencionado no caput deve ser anexado no processo de ambos os proprietários conforme disposição do § 5º do art. 7º.

§ 2º A transferência de um espécime de um proprietário para qualquer dos empreendimentos definidos no art. 4º necessitará de anuência do Brasília Ambiental e será tratada no processo do proprietário mencionado no § 5º do art. 7º.

§ 3º Para o transporte internacional, o interessado deverá solicitar ao IBAMA a expedição dos documentos necessários para a realização da exportação ou importação do animal.

Art. 9º O proprietário de animal de estimação da fauna exótica é proibido de realizar a reprodução, a exposição, a visitação pública e qualquer finalidade diversa à de estimação de animais adquiridos e mantidos.

Parágrafo único. Caso ocorra a reprodução não intencional de algum animal, o Brasília Ambiental deverá ser comunicado no prazo de até 30 (trinta) dias, com documentação comprobatória da ascendência, a fim de viabilizar a destinação adequada dos filhotes.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO DE USO E MANEJO EM CATIVEIRO DA FAUNA EXÓTICA

Art. 10. O Brasília Ambiental, após análise do setor de fauna, emitirá os seguintes atos autorizativos para os empreendimentos descritos no art. 5º:

I - Autorização de Uso e Manejo - AM

II - Autorizações de transporte dentro do Distrito Federal e interestadual

§ 1º Será autuado um único processo SEI por CPF ou CNPJ que reunirá todas as solicitações e atos autorizativos daquele empreendimento.

§ 2º As autorizações mencionadas no caput deverão ser emitidas preferencialmente no Sisfauna e na sua impossibilidade pelo SEI.

Art. 11. Para a emissão da autorização de uso e manejo (AM), será necessária apresentação dos seguintes documentos:

I - documentos constante no Anexo III para criadouro comercial da fauna exótica;

II - documentos constante no Anexo IV para empreendimento comercial de animais vivos ou revenda de animais vivos da fauna exótica;

III - documentos constante no Anexo V para mantenedouro de fauna exótica

§ 1º O interessado deverá protocolar no Brasília Ambiental a documentação mencionada no caput que será anexada ao processo SEI mencionado no § 1º do art. 10.

§ 2º O Brasília Ambiental, por meio do setor de gestão de fauna, deverá verificar, conforme o caso:

I - Compatibilidade entre espécies, localização, categorias, atividades e finalidade pretendidas;

II - Viabilidade de manejo quanto ao bem-estar, a segurança e a sobrevivência dos espécimes para a implantação do empreendimento, e

III - Risco do potencial invasor das espécies pretendidas, considerando a legislação em vigor relacionada à fauna e invasão biológica, bem como a análise do IBAMA durante o processo de tomada de decisão quanto a solicitações de importação de espécies ao país.

§ 3º Após a análise favorável, à Presidência do Brasília Ambiental encaminhará ofício ao interessado informando que o empreendimento pode ser construído conforme o projeto apresentado.

§ 4º Concluída a instalação do empreendimento, o interessado deverá comunicar o Brasília Ambiental que, por meio do setor de fauna em até 90 dias, realizará vistoria técnica no local a fim de verificar se a instalação está de acordo com os projetos apresentados.

§ 5º Após vistoria e análise técnica, caso opte pelo deferimento da autorização, a Presidência do Brasília Ambiental emitirá manifestação homologando a emissão da Autorização de Uso e Manejo no Sisfauna.

Art. 12. Nos casos de Microempreendedor Individual (MEI) ou quando não for possível a emissão do certificado da REDESIM DF, o interessado deverá apresentar adicionalmente os documentos elencados no item 8 do Anexo III.

Art. 13. O interessado na autorização para uso e manejo em cativeiro da fauna exótica não poderá ter sido considerado culpado, em processo administrativo ou judicial, transitado em julgado, cuja punição ainda esteja cumprindo.

Parágrafo único. O interessado que figure como fiel depositário de animais não poderá ser proprietário de empreendimento de fauna ou responsável técnico.

Art. 14. Caso a documentação apresentada esteja incompleta ou em desconformidade, o Brasília Ambiental solicitará complementações, uma única vez, com prazo de 120 dias.

§ 1º Após a apresentação das complementações ou finalizado o prazo de 120 dias, o Brasília Ambiental decidirá pelo deferimento ou indeferimento da solicitação.

§ 2º O pagamento do preço público de análise não implica na emissão da autorização de uso e manejo e o indeferimento da solicitação não justifica a devolução dos valores pagos.

Art. 15. A validade do ato autorizativo que permite o uso e manejo, em cativeiro, da fauna exótica será de 24 meses, devendo ser requerida sua renovação dentro do prazo de vigência e validade da mesma, com antecedência mínima de 120 dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva autorização.

§ 1º Se protocolado o pedido no prazo estabelecido e encaminhados todos os documentos, a Autorização para Uso e Manejo permanecerá válida até manifestação conclusiva do Brasília Ambiental.

§ 2º Para a renovação da Autorização de Uso e Manejo - AM, os responsáveis deverão apresentar ao Brasília Ambiental a documentação constante no Anexo VI desta Instrução.

§ 3º Poderão ser solicitados outros documentos que o Brasília Ambiental julgar necessários, conforme o caso, desde que de forma motivada.

Art. 16. Durante todo o período de operação do empreendimento, o empreendedor é responsável pela manutenção do plantel, observando os aspectos sanitários, reprodutivos, nutricionais, comportamentais e de bem-estar animal.

§ 1º Em caso de encerramento das atividades, o empreendedor permanece responsável pela manutenção do plantel até que promova a sua destinação final, sendo a efetiva transferência condicionada à prévia autorização do Brasília Ambiental sobre o destino proposto.

§ 2º A destinação final é inteira responsabilidade do empreendedor, seja o encaminhamento para outro empreendimento regularmente estabelecido ou outra destinação ambiental correta, vedado o encaminhamento para locais de atendimento e reabilitação de fauna do Distrito Federal, excluído zoológicos e aquários.

Art. 17. As alterações em projetos autorizados deverão ser submetidas ao Brasília Ambiental, que providenciará manifestação técnica sobre a possibilidade e viabilidade, podendo para tanto, exigir documentação complementar e atualizações documentais.

Parágrafo único. A solicitação de inclusão de novas espécies ou de exclusão de espécies em projetos autorizados deverá ser formalmente requerida ao Brasília Ambiental.

Art. 18. A formação do plantel poderá ocorrer com animais provenientes de:

I - empreendimentos devidamente autorizados pelo órgão ambiental competente;

II - importação autorizada;

III - transferência regular de pessoa física, conforme art. 8º;

IV - depósito do órgão ambiental competente

Art. 19. É vedado o depósito em criadouros comerciais ou empreendimentos de revenda de animais vivos, de animais exóticos apreendidos ou resgatados.

Art. 20. Todos os empreendimentos deverão registrar no Sisfauna as ocorrências de óbitos, nascimentos, fugas, furtos, roubos, transferências, vendas, transportes ou quaisquer outras movimentações do plantel.

Parágrafo único. Deixar de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornecer dados inconsistentes ou fraudados sujeita o responsável às penalidades legais e administrativas aplicáveis.

CAPÍTULO VI

DA VENDA DOS ANIMAIS DA FAUNA EXÓTICA

Art. 21. O criadouro comercial ou a revenda de animais vivos, ao concluir a venda, deverá realizar as seguintes ações:

I - registrar a venda através da nota fiscal informando no mínimo:

a) o nome do adquirente;

b) CPF ou CNPJ;

c) endereço completo;

d) espécie; e

e) marcação do animal

II - emitir autorização de transporte via Sisfauna

III - emitir certificado de origem via Sisfauna

IV - realizar exame para circovírus, quando se tratar de psitacídeos, identificando a marcação da anilha no envio da amostra ao laboratório. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

§ 1º No caso de venda direta ao consumidor final, o empreendimento deverá emitir uma nota fiscal exclusiva para cada animal, bem como um certificado de origem por indivíduo.

§ 2º O vendedor deverá fornecer ao adquirente, de forma impressa, material informativo previamente aprovado pelo Brasília Ambiental, contendo orientações sobre a manutenção adequada da espécie adquirida e as responsabilidades legais decorrentes da posse do animal.

§ 3º Para o transporte em território nacional, quando se tratar de venda direta ao consumidor final por criadouro comercial ou revenda de animais vivos, devidamente autorizados, o animal deverá estar acompanhado de:

I - Nota fiscal;

II - Autorização de transporte emitida pelo Sisfauna; e

III - Certificado de origem emitido pelo Sisfauna.

§ 4º A apresentação dos documentos referidos no §3º não isenta o adquirente de providenciar eventuais autorizações exigidas por outros órgãos, tais como a Guia de Transporte Animal – GTA.

§5º Para a conclusão da venda, o animal deverá ser mantido em quarentena individual, para coleta de amostra destinada à realização de exame laboratorial para detecção de circovírus, quando se tratar de psitacídeos, sendo permitida a entrega da ave ao consumidor final somente após a confirmação de resultado negativo. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

CAPÍTULO VII

DA MUDANÇA DE TITULARIDADE OU RAZÃO SOCIAL E DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO

Art. 22. Em caso de venda ou transmissão do empreendimento de fauna exótica ou, ainda, de óbito do titular do empreendimento, o transmitente ou seus herdeiros deverão solicitar formalmente ao Brasília Ambiental a transferência da titularidade do empreendimento.

§ 1 º A solicitação deverá estar acompanhada de documentação comprobatória da transferência ou sucessão.

§ 2º O novo titular deverá:

I - Estar devidamente registrado no Cadastro Técnico Federal (CTF) ou Distrital;

II - Requerer nova Autorização de Uso e Manejo – AM, incluindo as mesmas espécies e instalações originalmente licenciadas

§ 3º O processo de transferência da titularidade será instruído em processo administrativo próprio em nome do novo titular, caracterizando a continuidade da Autorização de Uso e Manejo (AM) vigente, mantendo-se as condições e prazo de validade originais.

§ 4º A Autorização de Uso e Manejo (AM) do transmitente será cancelada após a emissão da Autorização de Manejo (AM) do novo titular.

Art. 23. A alteração de endereço caracteriza-se como um empreendimento novo, o qual ficará sujeito à obtenção de nova Autorização de Uso e Manejo (AM).

§ 1º Após a obtenção de Autorização de Uso e Manejo (AM) para o empreendimento sucessor, o interessado deverá solicitar o encerramento do antigo empreendimento e propor a destinação adequada aos animais remanescentes conforme § 2º do art. 15.

§ 2º Caso a alteração de endereço do empreendimento implique em mudança para outro estado, a análise levará em consideração, além das condições e restrições estabelecidas pelo Brasília Ambiental, os procedimentos adotados pelo órgão ambiental competente do estado de destino.

CAPÍTULO VIII

DA MUDANÇA DE CATEGORIA DO CRIADOR AMADOR DE AVES DA FAUNA EXÓTICA

Art. 24. Em até 6 (seis) meses da publicação desta Instrução Normativa, todas as pessoas físicas anteriormente enquadrados como criadores amadores de aves da fauna exótica deverão solicitar enquadramento em uma das categorias previstas nesta Instrução.

Art. 24. Todas as pessoas físicas anteriormente enquadrados como criadores amadores de aves da fauna exótica deverão solicitar até 31 de agosto de 2026 enquadramento em uma das categorias previstas nesta Instrução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

§ 1º O interessado poderá manter os animais atualmente sob sua guarda até que a solicitação de regularização seja analisada pelo setor competente do Brasília Ambiental.

§ 2º A solicitação não garante a regularização de todos os espécimes declarados, que dependerá do cumprimento integral dos critérios técnicos e legais estabelecidos nesta Instrução.

Art. 25. Para fins da transição mencionada no art. 24, os interessados deverão observar as seguintes condições:

I. Na hipótese de opção por criadouro comercial:

a. As aves das espécies constantes no Anexo I, anilhadas com anilhas fechadas e não adulteradas, em conformidade com a Instrução Normativa IBAMA nº 03/2011 e suas alterações, serão registradas no plantel inicial como matrizes, ficando as aves indisponíveis para qualquer tipo de alienação;

b. A comercialização de espécimes oriundos do criador amador de fauna exótica somente será permitida a partir da primeira geração nascida no criadouro comercial;

c. Aves das espécies constantes no Anexo I da presente Instrução Normativa portando anilhas fechadas, oriundos de aquisição legal de criadouros comerciais autorizados ou importação autorizada, serão incluídos no plantel do criadouro comercial e poderão ser revendidos, mediante a emissão de nota fiscal e certificado de origem.

II. Na hipótese de opção por mantenedouro:

a. As aves devidamente anilhadas, com anilhas não adulteradas, em conformidade com a Instrução Normativa IBAMA nº 03/2011 e suas alterações, serão registradas como plantel inicial;

b. Todas as aves ficarão indisponíveis para qualquer tipo de alienação.

Art. 26. Os interessados em efetuar a mudança para as categorias criadouro científico ou criadouro conservacionista, estabelecidos na Resolução CONAMA nº 489/2018, ou norma que a substitua, deverão seguir os procedimentos estabelecidos na norma específica.

CAPÍTULO IX

DO TERMO DE GUARDA DE ANIMAL EXÓTICO - TGAE

Art. 27. As pessoas físicas anteriormente enquadradas como criadores amadores de aves da fauna exótica, que possuam plantel reduzido, poderão optar por manter os animais através do Termo de Guarda de Animal Exótico (TGAE) firmado com o Brasília Ambiental nos termos desta instrução.

§ 1º Para formalização da guarda de animal exótico, deverá ser adotado o modelo de TGAE constante no Anexo VII desta Instrução.

§ 2º O interessado deve solicitar o TGAE em um prazo de até seis meses após a publicação desta instrução.

§ 3º Somente serão objeto de concessão do TGAE os espécimes em conformidade com a Instrução Normativa IBAMA nº 03/2011 e suas alterações, na quantidade máxima de dez animais por interessado.

Art. 28. O interessado em firmar o TGAE, deverá apresentar os documentos constantes no Anexo VIII.

§ 1º Será autuado um único processo SEI por CPF que reunirá todas as solicitações, atos autorizativos e anotações.

§ 2º Após análise do setor de fauna do Brasília Ambiental, que poderá incluir a vistoria no local, será emitido parecer técnico conclusivo pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

§3º Emitido parecer técnico favorável, o TGAE será expedido pela Presidência do Brasília Ambiental.

§ 4º Após a assinatura do TGAE, os dados serão incluídos em banco de dados do Brasília Ambiental, o qual deverá constar das seguintes informações: nome, CPF, e-mail, endereço completo e telefone do detentor do TGAE, bem como espécie, nome popular, sexo, nascimento, código completo da anilha e situação do(s) animal(is) sob sua guarda.

Art. 29. Não será concedido Termo de Guarda de Animal Exótico – TGAE:

I - ao interessado que tenha sido considerado culpado em processo administrativo ou judicial por crime ou infração ambiental, transitado em julgado, cuja sanção ainda esteja cumprindo; e

II - ao interessado que tenha sido condenado, nos últimos cinco anos, por crime ou infração ambiental.

Art. 30. Fica proibido ao detentor do TGAE realizar a reprodução, transferência, venda, doação ou qualquer outro tipo de destinação dos animais sob sua guarda.

Parágrafo único. Excepcionalmente a transferência poderá ser autorizada pelo Brasília Ambiental mediante justificativa técnica.

Art. 31. Somente será permitido um único TGAE por residência e CPF.

Art. 32. É vedado ao detentor do TGAE manter, no mesmo endereço, empreendimento de outra categoria de criação de fauna exótica com espécies idênticas às constantes no seu termo de guarda.

Art. 33. O detentor do TGAE deve encaminhar anualmente ao Brasília Ambiental atestado de saúde veterinária do(s) animal(is), emitido por profissional competente devidamente registrado no CRMV.

Art. 34. O TGAE será cancelado em caso de flagrante de posse ilegal de outro animal silvestre nativo ou exótico, sem prejuízo das demais sanções legais.

Parágrafo único. O cancelamento do TGAE implica na apreensão, recolhimento e destinação de todos os animais.

CAPÍTULO X

DO TRANSPORTE DE ANIMAIS EXÓTICOS

Art. 35. É proibido o transporte de animais da fauna exótica para local diverso do autorizado, salvo nos casos expressamente previstos nesta Instrução, que depende de emissão prévia de autorização de transporte (AT) pelo Brasília Ambiental.

Art. 36. No caso de necessidade de transporte e permanência temporária do animal em local diverso daquele constante na autorização, o interessado deverá solicitar autorização específica ao Brasília Ambiental, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data prevista para o transporte, sendo que o deferimento ficará a critério da autoridade ambiental.

§ 1º Para a obtenção da autorização de transporte será necessário apresentar os documento e as informações abaixo:

I - para o proprietário de animal de estimação da fauna exótica:

a) justificativa para o transporte;

b) nota fiscal;

c) certificado de origem;

d) termo de transferência (somente nos casos em que o animal foi transferido para terceiro);

e) laudo veterinário atestando a sanidade do animal ou guia de transporte animal emitida pelo órgão sanitário competente;

f) comprovante do pagamento do preço público de análise;

g) data do transporte;

h) endereço completo de origem e destino;

i) condições do transporte e medidas de segurança contra fuga; e

j) responsável pelo transporte

II - para os empreendimentos descritos no art. 5º:

a) justificativa para o transporte;

b) relação do plantel em que conste o animal;

c) laudo veterinário atestando a sanidade do animal ou guia de transporte animal emitida pelo órgão sanitário competente;

d) comprovante do pagamento do preço público de análise;

e) data do transporte;

f) endereço completo de origem e destino;

g) condições do transporte e medidas de segurança; e

h) responsável pelo transporte

III) - para o detentor do TGAE:

a) justificativa para o transporte;

b) laudo veterinário atestando a sanidade do animal ou guia de transporte animal emitida pelo órgão sanitário competente;

c) comprovante do pagamento do preço público de análise;

d) data do transporte;

e) endereço completo do destino; e

f) condições do transporte, medidas de segurança e responsável pelo transporte

§ 2º A apresentação dos documentos citados não dispensa a obtenção de autorizações exigidas por outros órgãos, como a Guia de Trânsito Animal - GTA.

§ 3º De forma motivada, o Brasília Ambiental poderá solicitar documentos complementares dependendo da justificativa do transporte.

§ 4º No caso de necessidade de internação do animal em clínicas ou hospitais, além da documentação descrita, o interessado deverá apresentar laudo expedido por médico veterinário legalmente habilitado, com número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV informando o período necessário de internação.

Art. 37. Excepcionalmente, nos casos de emergência veterinária, o transporte do animal poderá ocorrer sem a emissão prévia da autorização de transporte, porém o responsável pelo animal deverá portar os seguintes documentos:

I – Para proprietários de animal de estimação: nota fiscal de aquisição e certificado de origem;II – Para empreendimentos: relação de plantel atualizada emitida pelo Sisfauna, com a identificação do espécime transportado;III – Para detentores de Termo de Guarda de Animal Exótico (TGAE): cópia do termo emitido pelo Brasília Ambiental.

Parágrafo único. A regularização da autorização de transporte deverá ser providenciada junto ao Brasília Ambiental após o atendimento veterinário, com a devida justificativa do profissional que realizou o atendimento.

Art. 38. Nos casos de transporte interestadual, o Brasília Ambiental consultará o órgão ambiental da unidade federativa de destino para verificar a possibilidade de ingresso e manutenção do animal naquela jurisdição.

Art. 39. A autorização de transporte com finalidade de torneio ou exposição será restrita aos empreendimentos comerciais e revendas de animais vivos devidamente autorizados, observadas as exigências desta Instrução.

CAPÍTULO XI

DA MARCAÇÃO

Art. 40. Todas as aves da fauna exótica mantidas em cativeiro deverão ser individualmente marcadas com anilhas, conforme os padrões definidos nesta Instrução Normativa.

§ 1º O dispositivo deverá ser colocado no tarso das aves, com anilha fechada para os filhotes de aves nascidos em cativeiro e anilha com trava para aves adultas apreendidas, entregues espontaneamente ou resgatadas quando depositadas por órgão ambiental.

§ 2º Excepcionalmente e mediante justificativa técnica, o Brasília Ambiental poderá autorizar o uso de transponders que possuam informações bloqueadas à alteração e com a numeração universal da Organização Internacional para Padronização (ISO, na sigla em inglês) de forma que a numeração seja única para cada espécime.

Art. 41. A aquisição dos dispositivos de marcação será de responsabilidade exclusiva das pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a exercer o manejo de fauna exótica em cativeiro.

Art. 42. Os diâmetros das anilhas seguirão o estabelecido no Anexo IX desta Instrução.

Parágrafo único. As alterações no diâmetro das anilhas poderão ser solicitadas ao Brasília Ambiental a qualquer tempo mediante comprovação técnica fundamentada.

Art. 43. O criadouro comercial da fauna exótica devidamente autorizado deverá anilhar seus produtos conforme padrão estabelecido no Anexo IX desta Instrução.

Art. 44. Em caso de perda de funcionalidade do dispositivo de marcação, será aplicado novo dispositivo para identificação do animal mediante autorização do Brasília Ambiental.

Art. 45. Em caso de perda do dispositivo de marcação, o responsável pelo animal deverá comprovar a sua origem legal ao Brasília Ambiental por meio de contraprova de genotipagem para obter novo dispositivo de marcação.

§ 1º Nos casos em que for necessária a remoção do dispositivo de marcação, deverá apresentar laudo técnico veterinário.

§ 2º Nos casos de espécimes depositados pelos órgãos ambientais deverá ser apresentada a documentação relacionada ao animal.

§ 3º Quando não for possível, por qualquer motivo técnico, a contraprova da genotipagem em casos de animal de estimação, este deverá ser entregue ao órgão ambiental.

Art. 46. A pessoa física ou jurídica, devidamente autorizada pelo Brasília Ambiental a reproduzir em cativeiro, deverá providenciar a identificação genética dos reprodutores machos e fêmeas do seu plantel.

Parágrafo único. Para as espécies que não dispõem de genotipagem em escala comercial, não será necessário o cumprimento do previsto no caput até que o procedimento seja economicamente viável.

CAPÍTULO XII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 47. As ações de vistoria ou de fiscalização poderão ocorrer a qualquer tempo, sem notificação prévia, objetivando-se constatar a observância à legislação vigente, obrigando-se o fiscalizado a não criar obstáculos, ressalvados os horários previstos em Lei.

§ 1º Caso seja necessário verificar o código do dispositivo de marcação, o animal deverá ser contido preferencialmente pelo detentor do espécime ou, em caso de recusa, pelo agente do Brasília Ambiental.

§ 2º O agente do Brasília Ambiental poderá, a qualquer tempo, solicitar a coleta de material biológico para comprovação de parentesco dos animais fiscalizados.

Art. 48. O descumprimento das disposições dessa Instrução Normativa ou a prática de infração administrativa ambiental sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Constatada a infração administrativa ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as medidas administrativas cautelares previstas nas normas pertinentes, incluindo a apreensão e a suspensão parcial ou total de atividades, com o objetivo de prevenir a ocorrência de novas infrações e garantir o resultado prático do processo administrativo.

§ 2º Aquele que dificulte ou impeça a ação de vistoria ou de fiscalização incorre em infração administrativa ambiental, sujeitando o infrator às sanções legais.

§ 3º Em caso de comprovação de ilegalidade grave, como a manutenção de espécimes sem origem legal ou a adulteração ou falsificação de documentos ou dispositivos de marcação, todos os animais irregulares serão apreendidos, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.

§ 4º Caso o infrator seja um empreendimento autorizado, a autorização será suspensa no Sisfauna, ficando os espécimes regulares indisponíveis até a conclusão do processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º O empreendimento que tiver suas atividades suspensas fica proibido de realizar novas aquisições, reproduzir, vender, transferir, transportar ou movimentar, a qualquer título, os animais de seu plantel, salvo nos casos expressamente autorizados pelo Brasília Ambiental, mediante decisão fundamentada.

Art. 49. A introdução de animais exóticos no país ou fora de sua área de ocorrência natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, configura infração administrativa, sujeitando o infrator à suspensão da autorização e demais sanções legais.

Parágrafo único. Entende-se por introdução de espécime animal no país, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.

Art. 50. As informações constantes no Sisfauna e no SEI são de responsabilidade do empreendimento, proprietário de animal de estimação da fauna exótica ou detentor do TGAE, que responderá por omissão ou declarações falsas, conforme legislação vigente.

Art. 51. As destinações realizadas pelo Brasília Ambiental possuem caráter provisório, até que seja definida a destinação final adequada.

Art. 52. O cancelamento da Autorização de Uso e Manejo (AM) aplicado pela autoridade julgadora do Brasília Ambiental, após processo administrativo com ampla defesa, implicará na apreensão, no recolhimento e na destinação de todo o plantel.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. No âmbito do Distrito Federal não há previsão legal para a categoria de criador amador de fauna exótica.

§ 1º Os interessados nessa condição deverão regularizar sua situação junto ao Brasília Ambiental, optando por uma das categorias previstas nesta Instrução Normativa, nos prazos e condições estabelecidos.

§ 2º O descumprimento sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da apreensão dos animais mantidos em situação irregular.

Art. 54. Os empreendimentos, proprietários de animal de estimação exótico e detentor de TGAE devem manter os animais em recintos conforme anexo X desta normativa.

Art. 55. É proibido o cruzamento ou manipulação genética para criação de híbridos interespecíficos, bem como a guarda ou manutenção contínua desses espécimes a qualquer tempo.

§ 1º O Brasília Ambiental deverá adotar estratégias para o controle e a erradicação de espécimes exóticos em suas formas híbridas.

§ 2º O descumprimento do caput sujeitará o infrator às sanções legais vigentes.

Art. 56. Os interessados deverão manter seus dados cadastrais e atividades atualizadas no Cadastro Técnico Federal ou Distrital e nos sistemas de controle informatizados adotados pelo Brasília Ambiental.

Art. 57. Todas as atualizações de dados do empreendimento ou atividade de criação, bem como todas as transações e alterações no plantel deverão ser executadas por meio do Sisfauna.

Art. 58. Os empreendimentos autorizados para manejo em cativeiro da fauna exótica devem manter a Autorização de Uso e Manejo (AM) em local visível no estabelecimento.

Parágrafo único. Os empreendimentos que fizerem uso dos veículos de mídia, inclusive da rede mundial de computadores, para o comércio de animais vivos deverão informar nos anúncios a Autorização de Uso e Manejo (AM).

Art. 59. O desligamento do responsável técnico deverá ser oficializado ao Brasília Ambiental, com apresentação no prazo máximo de 30 dias a partir do desligamento da nova anotação de responsabilidade técnica - ART.

Parágrafo único. A ausência de responsável técnico acarretará a suspensão da Autorização de Uso e Manejo, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 60. As categorias definidas nesta instrução normativa poderão fornecer material biológico para fins científicos, mediante autorização dos órgãos ambientais competentes, desde que com identificação de origem e que não impliquem em maus-tratos.

Parágrafo único. O fornecimento de material biológico para fins científicos não autoriza o acesso ao patrimônio genético, que deverá respeitar legislação específica.

Art. 61. Mediante decisão fundamentada que comprove a necessidade da utilização de indivíduo para conservação de espécie ameaçada de extinção em seu país de origem, é facultado ao Brasília Ambiental a sua retirada da posse do empreendimento ou do detentor de TGAE.

Art. 62. Os animais da fauna exótica em nenhuma hipótese poderão ser soltos em ambientes sem contenção ou soltos na natureza.

Parágrafo único: Fica proibida a prática de voo livre de aves exóticas. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

Art. 63. A solicitação de inclusão ou exclusão de espécies no Anexo I deverá ser apresentada ao Brasília Ambiental, contendo:

I - justificativa para motivação da inclusão;

II - estudos relativos aos aspectos biológicos, taxonômicos, ecológicos, sanitários e de potencial invasivo da espécie;

III - estudos relativos às técnicas de manejo, de reprodução, dos padrões mínimos de recintos para cada espécie e das medidas para reduzir os riscos de invasões.

§1º O documento técnico deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado e devidamente cadastrado no sistema de profissionais do Brasília Ambiental.

§2º As solicitações que envolvam espécies não incluídas em listas nacionais ou cuja introdução no país ainda não tenha ocorrido, depende de parecer favorável do IBAMA, nos termos do art. 7º da Lei Complementar n.º 140/2011.

Art. 64. Esta Instrução Normativa será revisada após implantação da Plataforma Nacional de Compartilhamento e Integração de Dados, prevista no art. 7º da Resolução CONAMA nº 487/2018.

Art. 65. Os preços públicos estabelecidos no Decreto Distrital nº 36.992, de 17 de dezembro de 2015, Anexo VI, referem-se tanto à fauna silvestre nativa como à fauna silvestre exótica.

Art. 66. O Brasília Ambiental poderá proceder ao agendamento para o atendimento aos empreendimentos, proprietários de animal de estimação exótico e detentor de TGAE.

Art. 67. Os criadouros comerciais da fauna exótica, revendas de animais vivos da fauna exótica e mantenedouros de fauna exótica já autorizados na data de publicação desta Instrução Normativa terão o prazo de 365 dias, contados a partir de sua publicação, para promover as adequações necessárias ao disposto nesta norma.

Art. 68. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Presidência do Brasília Ambiental, ouvida a área técnica.

Art. 79. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I - LISTA DE ESPÉCIES PERMITIDAS À CRIAÇÃO COMERCIAL DE AVES EXÓTICAS

ESPÉCIES PERMITIDAS À CRIAÇÃO COMERCIAL DE AVES EXÓTICAS COM A DEVIDA MEDIDA DE DIÂMETRO INTERNO DA ANILHA À UTILIZAR-SE OBRIGATORIAMENTE

Nome Científico

Nome Comum

Diâmetro Interno da Anilha (mm)

Ordem Psittaciformes

Agapornis fischeri

Agapornis Fischer e mutações

4,5

Agapornis nigrigenis

Agapornis Nigrigenis e mutações

4,0

Agapornis personatus

Agapornis Personata

4,5

Agapornis roseicollis

Agapornis Roseicollis e mutações

4,5

Alisterus scapularis

Periquito King e mutações

7,0

Bolborhynchus lineola

Katarina e mutações

4,5

Cacatua alba

Cacatua alba

12,0

Chalcopsitta atra

Loris Negro

8,0

Chalcopsitta scintillata

Loris scintillata / Loris Estriado Amarelo

8,0

Cyanoramphus novaezelandiae

Kakariki

4,5

Eclectus roratus

Papagaio Ecletus

11,0

Eolophus roseicapilla (Eolophus roseicapillus)

Cacatua Galah

9,5

Eos bornea

Loris Bornea / Loris Vermelho

7,0

Forpus coelestis

Forpus Celeste e mutações

4,0

Lorius lory

Loris Bailarino

8,0

Neophema pulchella

Turquasine e mutações

4,0

Neophema splendida (Neophema esplendida)

Esplendido e mutações

4,0

Neopsephotus bourkii (Neophema bourkii)

Burqui e mutações

4,0

Platycercus eximius

Rosella eximius e mutações

5,5

Polytelis anthopeplus

Periquito-Regente

7,0

Polytelis swainsonii

Barraband e mutações

6,5

Psittacula alexandri

Moustache e mutações

7,0

Psephotus haematonotus

Red Rumped e mutações

4,5

Psephotus dissimilis (Psepthotus dissimilis)

Periquito Hooded / Periquito-encapuzado

4,5

Psittacula cyanocephala

Cabeça de Ameixa e Mutações

5,0

Psittacula eupatria

Alexandrino

8,5

Psittacula krameri

Ringneck e mutações

7,0

Psittacus erithacus

Papagaio do Congo

11,0

Trichoglossus euteles

Loris Euteles

6,0

Trichoglossus haematodus

Loris de Cocotero / Loris Arco-iris

7,0

Ordem Passeriformes

Carduelis atrata (Spinus atratus)

Pintassilgo da Bolívia / Pintassilgo-negro

2,5

Carduelis carduelis

Pintassilgo Português e mutações

2,7

Carduelis cucullata (Spinus cucullatus)

Pintassilgo-da-Venezuela ou Tarim

2,5

Carduelis psaltria (Spinus psaltria)

Pintassilgo-capa-preta

2,5

Carduelis xanthogastra (Spinus xanthogastrus)

Pintassilgo xanthogastra / Pintassilgo-de-barriga-amarela

2,5

Anexo II

TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE ESPÉCIME ENTRE PROPRIETÁRIOS

Eu, __________________________________________, residente e domiciliado em: ______________________, Cidade:______________________, Estado:________________, CEP:___.___-___, Inscrito no CPF Nº. ___.___.___-__, Portador da Carteira de Identidade Nº.: ___________, Órgão Expedidor:_____/___, transfiro o animal, nome popular: _____________________, nome científico: ____________________________________, marcação/tipo:____________________/______________________, Adquirido com a Nota Fiscal Nº.__________________, data da nota fiscal:___/___/_____, do Criadouro_______________________________________, CPF/CNPJ:______________________, para o Sr._______________________________________residente e domiciliado em: ______________________, Cidade: ______________________, Estado: ________________, CEP:___.___-___, Inscrito no CPF Nº. ___. ___. ___-__, Portador da Carteira de Identidade Nº.: ___________, Órgão Expedidor:_____/___.

________________, ____ de _____________ de 20 _____

 

(Assinatura do proprietário original)

_____________________

(Nome do proprietário original)

 

(Assinatura do novo proprietário)

Anexo III

DOCUMENTAÇÃO PARA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO E MANEJO DE CRIADOURO COMERCIAL DA FAUNA EXÓTICA

1 - Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal (CTF) ou Distrital;

2 - Comprovante de Cadastro do Empreendimento no Sisfauna;

3 - Apresentar relação (nome e CNPJ/CPF) dos possíveis fornecedores dos animais vivos: criadouros comerciais e revendas ou comerciantes registrados junto ao Ibama, Brasília Ambiental ou órgãos ambientais competentes nos estados da federação;

4 - Localização do empreendimento com coordenadas geográficas, croqui de localização e acesso;

5 - RG, CPF e Comprovante de residência do requerente, emitido nos últimos sessenta dias;

6 - Comprovante de propriedade, aluguel, posse, comodato ou cessão do imóvel para a instalação do empreendimento;

7 - Registro e Licenciamento de Empresa (RLE);

8 - Nos casos de microempreendedores individuais (MEI) ou quando não for possível a emissão do RLE, como produtores rurais com inscrição no CPF, o interessado deverá apresentar:

a) declaração da Administração Regional competente, atestando que o local e o tipo de empreendimento pretendido estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;

b) comprovante de inscrição estadual, se produtor rural

c) Estatuto ou contrato social atualizado e devidamente registrado na junta comercial, no caso de pessoa jurídica;

d) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica.

9 - Projeto técnico contendo:

a) descrição dos recintos, abrangendo suas dimensões (largura, altura e comprimento), cobertura, piso, área de escape e equipamentos de uso dos animais, conforme as características de cada espécie;

b) medidas higiênico-sanitárias,

c) sistema de marcação dos animais em conformidade com Anexo IX;

d) descrição dos sistemas de contenção e procedimentos para evitar fugas;

e) planta baixa ou croqui das instalações que compõem o empreendimento assinado por profissional habilitado;

f) plano de manejo e manutenção do plantel, que contemple os aspectos reprodutivos, nutricionais, comportamentais e de bem-estar animal, conforme as características das espécies;

g) plantel inicial pretendido e documentação de origem dos espécimes já existentes, quando couber.

h) capacidade suporte do empreendimento

10 - Cartilha ou texto com orientações básicas sobre a biologia da espécie: alimentação, fornecimento de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis doenças, aspectos sanitários das instalações, cuidados de trato e manejo; recomendação da não soltura ou devolução dos animais à natureza sem o prévio consentimento da área técnica do Brasília Ambiental e a legislação vigente com principais deveres do proprietário.

11 - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no respectivo Conselho de Classe, pela elaboração do projeto técnico, assinada por profissional legalmente habilitado e devidamente registrado no Cadastro de Profissionais do Brasília Ambiental;

12 - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - junto ao conselho de classe do Responsável Técnico pelo plantel e devidamente registrado no Cadastro de Profissionais do Brasília Ambiental;

13 - Nos casos em que o responsável técnico pelo plantel não for Médico Veterinário, o empreendimento deverá apresentar também a declaração de assistência veterinária;

14 - Comprovante de pagamento do preço cobrado pelo serviço solicitado ao Brasília Ambiental, conforme norma vigente;

OBSERVAÇÃO: O projeto técnico mencionado no item 9 deverá observar as indicações do Anexo X da presente normativa.

Anexo IV

DOCUMENTAÇÃO PARA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO E MANEJO DE REVENDA DE ANIMAIS VIVOS DA FAUNA EXÓTICA

1 - Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal (CTF) ou Distrital;

2 - Comprovante de Cadastro do Empreendimento no Sisfauna;

3 - Apresentar relação (nome e CNPJ/CPF) dos possíveis fornecedores dos animais vivos: criadouros comerciais, revenda ou comerciantes registrados junto ao Ibama, Brasília Ambiental ou órgãos ambientais competentes nos estados da federação;

4 - Localização do empreendimento com coordenadas geográficas, croqui de localização e acesso;

5 - RG, CPF e Comprovante de residência do requerente, emitido nos últimos sessenta dias;

6 - Comprovante de propriedade, aluguel, posse, comodato ou cessão do imóvel para a instalação do empreendimento;

7 - Registro e Licenciamento de Empresa (RLE);

8 - Projeto técnico contendo:

a) descrição dos recintos, abrangendo suas dimensões (largura, altura e comprimento), cobertura, piso, área de escape e equipamentos de uso dos animais, conforme as características de cada espécie;

b) medidas higiênico-sanitárias,

c) descrição dos sistemas de contenção e procedimentos para evitar fugas;planta baixa ou croqui das instalações que compõem o empreendimento assinado por profissional habilitado;

d) plano de manejo e manutenção do plantel, que contemple os aspectos nutricionais, comportamentais, de bem-estar animal e para impedir reprodução, conforme as características das espécies; e

e) plantel inicial pretendido e documentação de origem dos espécimes, quando couber.

f) capacidade suporte do empreendimento.

9 - Cartilha ou texto com orientações básicas sobre a biologia da espécie: alimentação, fornecimento de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis doenças, aspectos sanitários das instalações, cuidados de trato e manejo; recomendação da não soltura ou devolução dos animais à natureza sem o prévio consentimento da área técnica do Brasília Ambiental; legislação vigente com deveres do proprietário;

10 - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no respectivo Conselho de Classe, pela elaboração do projeto técnico, assinada por profissional legalmente habilitado e devidamente registrado no Cadastro de Profissionais do Brasília Ambiental;

11 - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - junto ao conselho de classe do Responsável Técnico pelo plantel e devidamente registrado no Cadastro de Profissionais do Brasília Ambiental;

12 - Nos casos em que o responsável técnico pelo plantel não for Médico Veterinário, o empreendimento deverá apresentar também a declaração de assistência veterinária;

13 - Comprovante de pagamento do preço cobrado pelo serviço solicitado ao Brasília Ambiental, conforme norma vigente.

OBSERVAÇÃO: O projeto técnico mencionado no item 8 deverá observar as indicações do Anexo X da presente normativa.

Anexo V

DOCUMENTAÇÃO PARA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO E MANEJO PARA MANTENEDOURO DE FAUNA EXÓTICA

1 - Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal (CTF) ou Distrital;

2 - Comprovante de Cadastro do Empreendimento no Sisfauna;

3 - Localização do empreendimento com coordenadas geográficas, croqui de localização e acesso;

4 - RG, CPF e Comprovante de residência do requerente, emitido nos últimos sessenta dias;

5 - Comprovante de propriedade, aluguel, posse, comodato ou cessão do imóvel para a instalação do empreendimento;

6 - Registro e Licenciamento de Empresa (RLE);

7 - Nos casos em que não for possível a emissão do RLE o interessado deverá apresentar:

a) declaração da Administração Regional competente, atestando que o local e o tipo de empreendimento pretendido estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;

b) comprovante de inscrição estadual, se produtor rural

c) Estatuto ou contrato social atualizado e devidamente registrado na junta comercial, no caso de pessoa jurídica;

d) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica.

8 - Projeto técnico contendo:

a) descrição dos recintos, abrangendo suas dimensões (largura, altura e comprimento), cobertura, piso, área de escape e equipamentos de uso dos animais, conforme as características de cada espécie;

b) medidas higiênico-sanitárias,

c) descrição dos sistemas de contenção e procedimentos para evitar fugas;

d) planta baixa ou croqui das instalações que compõem o empreendimento assinado por profissional habilitado;

e) plano de manejo e manutenção do plantel, que contemple os aspectos nutricionais, comportamentais, de bem-estar animal e para impedir reprodução, conforme as características das espécies; e

f) plantel inicial pretendido e documentação de origem dos espécimes já existentes, quando couber

g) capacidade suporte do empreendimento.

9 - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no respectivo Conselho de Classe, pela elaboração do projeto técnico, assinado por profissional legalmente habilitado e devidamente registrado no Cadastro de Profissionais do Brasília Ambiental;

10 - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - junto ao conselho de classe do Responsável Técnico pelo plantel e devidamente registrado no Cadastro de Profissionais do Brasília Ambiental;

11 - Nos casos em que o responsável técnico pelo plantel não for Médico Veterinário, o empreendimento deverá apresentar também a declaração de assistência veterinária.

OBSERVAÇÃO: O projeto técnico mencionado no item 8 deverá observar as indicações do Anexo X da presente normativa.

Anexo VI

DOCUMENTAÇÃO PARA SOLICITAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO E MANEJO DE FAUNA EXÓTICA

1 - Requerimento assinado pelo responsável do empreendimento, intencionando a renovação da Autorização de Uso e Manejo - AM

2 - Anotação de Responsabilidade Técnica atualizada do responsável técnico pela atividade ou pelo empreendimento;

3 - Estatuto ou contrato social atualizado e devidamente registrado, para empreendimentos de pessoa jurídica, nos caso em que ocorreram quaisquer alterações;

4 - Documento da propriedade, Certidão do Imóvel-CRI ou contrato de locação atualizado, se tiver havido alguma mudança;

5 - Planta baixa ou croqui das instalações em caso de alterações estruturais;

6 - Plano de Manejo e manutenção do plantel em caso de alterações de manejo;

7 - Notas fiscais de entrada e saída de animais dos últimos 24 meses, no caso das categorias de criadouro comercial e revenda de animais vivos;

8 - Cartilha ou texto com orientações aos proprietários de animal de estimação exótico em caso de alteração.

9 - Inventário do plantel atual com a descrição das anilhas conforme registrado no pé da ave e, caso esteja em divergência com o registrado no Sisfauna, solicitar a correção;

10 - Informar origem de cada animal do plantel atual (matriz com autorização do órgão ambiental, produção do criadouro, compra com nota fiscal, aquisição de terceiro com nota fiscal e endosso, importação autorizada, etc) bem como a documentação comprobatória em cada caso;

11 - Listar e solicitar agendamento para entrega de anilhas de óbito;

12 - Caso alguma anilha tenha sido extraviada ou ave sido furtada/roubada, apresentar o Boletim de Ocorrência; e

13 - Comprovante de quitação dos preços cobrados pelo serviço solicitado ao Brasília Ambiental, conforme norma vigente.

Anexo VII

TERMO DE GUARDA DE ANIMAIS EXÓTICOS - TGAE

TERMO DE GUARDA DE ANIMAIS EXÓTICOS Nº____/(DF)

O Brasília Ambiental e o(a) Sr(a) ____________________, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo, doravante denominado GUARDIÃO DE ANIMAL EXÓTICO, firmam o presente Termo, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O GUARDIÃO declara que manterá o(s) seguinte(s) animal(is) exótico(s) que se encontra (m) em seu poder, de acordo com a Instrução IBRAM nº _____, de 2025:

Espécime nº ....:

- Nome científico/família/ordem:

- Nome vulgar:

- Marcação (anilha fechada de código):

- Idade:

- Sexo:

- Sinais particulares:

CLÁUSULA SEGUNDA - DO DEFERIMENTO DA GUARDA

O Brasília Ambiental confere ao interessado acima qualificado, registrado sob o processo SEI nº _______________, a condição de GUARDIÃO do(s) espécime(s) exótico(s) especificado(s) na Cláusula Primeira.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES

O GUARDIÃO obrigar-se-á a:

I - guardar e dispensar os cuidados necessários ao bem-estar do espécime, de acordo com as características da espécie e conforme suas condições individuais;

II - não transportar ou dar outra destinação ao espécime, inclusive em relação ao endereço de sua guarda, salvo portando autorização expressa do Brasília Ambiental, ou em cumprimento de ordem judicial, excluídas as hipóteses de caso fortuito e de força maior, devidamente comprovadas, que deverão ser comunicadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis ao Brasília Ambiental, a contar do dia da ocorrência do fato;

III - não transitar com espécime;

IV - comunicar ao Brasília Ambiental, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em caso de fuga do espécime sob guarda;

V - garantir a segurança e o sossego alheios, responsabilizando-se por quaisquer danos causados pelo animal;

VI - arcar com todas as despesas de manutenção do espécime, inclusive com prejuízos que porventura resultem a guarda, sem direito a indenização pelo Brasília Ambiental;

VII - facultar livre acesso às instituições integrantes do SISNAMA ao local onde o animal é mantido, mesmo que em sua residência, ressalvados os horários previstos em Lei, bem como prestar informações relativas ao espécime sempre que requisitado;

VIII - registrar ocorrência junto ao órgão de segurança pública correspondente e encaminhar cópia ao Brasília Ambiental, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em caso de crime envolvendo o espécime sob guarda;

IX - encaminhar ao Brasília Ambiental a anilha, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após a morte do animal;

X - não utilizar o espécime em exposição pública;

XI - encaminhar anualmente ao Brasília Ambiental atestado de saúde veterinária;

XII - possibilitar que os animais mortos sejam encaminhados a universidades ou outros centros de pesquisas;

XIII - não violar, adulterar, substituir ou retirar a marcação individual do animal;

XIV - não rasurar ou adulterar o presente Termo;

XV - manter o presente Termo acessível e em boas condições;

XVI - entregar o exemplar da fauna exótica mantido sob sua guarda, quando requisitado pelo Brasília Ambiental, sem direito a indenização;

XVII - Evitar a reprodução do(s) animal(is) sob sua guarda e comunicar ao órgão ambiental competente, no prazo de 30 (trinta) dias, o eventual nascimento de filhotes, para as providências cabíveis.

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste Termo é anual prorrogando-se automaticamente cumpridas as exigências e limites previstos na Instrução IBRAM nº ____, de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO

Caberá ao Brasília Ambiental a fiscalização e monitoramento do(s) objeto(s) deste Termo. Parágrafo primeiro. O controle e o acompanhamento das ações relativas ao presente Termo de Guarda ficará a cargo do Brasília Ambiental, que anexará e anotará nos autos do processo administrativo as ocorrências relacionadas com a guarda do(s) espécime(s) listado(s) na Cláusula Primeira.

Parágrafo segundo. A qualquer momento o Brasília Ambiental poderá solicitar exames complementares que atestem a saúde do animal, bem como coletar material biológico do espécime para fins de controle e monitoramento.

CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO

O não cumprimento das obrigações assumidas neste Termo, assim como por decisão unilateral fundamentada do Brasília Ambiental, resulta sua rescisão, com a apreensão e retirada do(s) espécime(s), sem prejuízo de quaisquer outras penalidades e sanções previstas na legislação pertinente, quando cabíveis.

E por estarem de acordo, as partes assinam o presente Termo para que produza entre si os legítimos efeitos jurídicos na presença das testemunhas, que também o subscrevem.

____________________________________________

Detentor do plantel de fauna exótica

____________________________________________

Brasília Ambiental

Anexo VIII

DOCUMENTAÇÃO PARA SOLICITAÇÃO DE TERMO DE GUARDA DE ANIMAIS EXÓTICOS - TGAE

1 - Documento de identificação contendo RG e CPF ;

2 - Certidão de antecedentes criminais;

3 - Comprovante de residência emitido nos últimos 60 dias;

4 - Certidão negativa de débitos ambientais;

5 - Dados dos animais (espécie, nome popular, sexo, nascimento e código completo da anilha);

6 - Dados referentes ao local do alojamento do animal (piso, substrato, barreiras físicas, abrigos e ninhos, sistemas contra fugas, comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessário, dados sobre espelhos d'água se a espécie exigir) e capacidade de ocupação;

7 - Fotografias do recinto e do local onde vive;

8 - Fotografias do animal em, no mínimo, dois ângulos que permitam a identificação individual do espécime;

9 - Fotografias da anilha do animal contemplando toda a marcação (números e letras)

10 - Declaração de capacidade de manutenção do animal exclusivamente às expensas do interessado;

11 - Laudo de identificação da(s) espécie(s) do(s) animal(is) emitido por técnico habilitado;

12 - Atestado de saúde do(s) animal(is).

Anexo IX

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS DAS ANILHAS PARA CRIADOUROS COMERCIAIS

1 - As anilhas para marcação dos animais deverão ser fabricadas em aço e possuir, no mínimo:

I - Dispositivos que impossibilitem a adulteração e falsificação;

II - Marca d ́água, de posicionamento aleatório;

III - Grafia específica e exclusiva para cada série produzida;

IV - Codificação que identifique individualmente cada espécime; e

V - Diâmetros específicos para cada espécie de acordo com Anexo I desta Instrução Normativa.

2 - O sistema de inscrição nas anilhas compreende uma codificação de dígitos alfanuméricos. É obrigatório constar a sigla DF, o diâmetro interno da anilha conforme a espécie e determinado no Anexo I, código alfabético (três caracteres) e sequência numérica (seis dígitos). Apenas o código numérico deverá ser registrado com disposição horizontal, os demais devem apresentar disposição vertical, conforme modelo abaixo.

OBS.: Até a efetivação da Plataforma Nacional, prevista nos termos do art. 7º da Resolução CONAMA nº 487, de 15 de maio de 2018, poderá ser utilizado sequenciamento emitido pela fábrica, respeitando os processos que possibilitem sequenciamento exclusivo, impossibilitando dualidade de códigos alfabéticos e sequenciamento numérico.

Anexo X

NORMAS BÁSICAS DE SEGURANÇA PARA MANUTENÇÃO DE AVES

1. Os recintos destinados às aves deverão atender aos seguintes requisitos:

a) Todo recinto deverá dispor de água renovável, comedouros removíveis e laváveis, ninhos ou substratos para a confecção dos ninhos, e poleiros compatíveis com tamanho da ave.

b) Os poleiros devem ser de espessuras diferentes, dispostos de forma a permitir o voo dos animais, com no mínimo, dois por gaiola ou viveiro. Eles deverão ter diâmetro compatível com o tamanho da garra do animal de forma que ao se posicionar no poleiro a garra não envolva por completo. Seu material não poderá ser escorregadio ou de metal em razão de possibilitar conforto térmico no pouso. A disposição dos poleiros deverá observar no mínimo 6 cm entre o poleiro e a grade da gaiola ou viveiro no caso de aves com até 15 cm de tamanho e mínimo de 10 cm para aves maiores.

c) O recinto cuja parte superior é limitada por alambrado deverá ter no mínimo dois metros de altura, exceto quando especificado para as famílias no item 2 do presente anexo.

d) Características, como piso, vegetação e outras, encontram-se especificadas nos itens 2 e 3 do presente anexo, e para sua alteração, deverá apresentar laudo técnico, que será analisado pelo Brasília Ambiental.

e) A Densidade Ocupacional - DO de recinto coletivo deverá ser igual à soma das DO das famílias abrigadas, exceto quando não ocorra sobreposição considerável dos hábitos de ocupação e uso do recinto onde se deve considerar toda a área do recinto como disponível para cada espécie (por exemplo, espécies arborícolas consorciadas com terrícolas).

f) A estrutura mínima do recinto consiste de solário, abrigo, área de fuga e área de segurança.

g) O solário deve permitir a incidência direta da luz solar em, pelo menos, um período do dia.

h) O abrigo deve oferecer proteção contra as intempéries e esconderijo para evitar exposição do animal;

i) Em recinto que possibilita a entrada de visitantes no seu interior, o percurso deverá ser delimitado para ordenar os visitantes e possuir corredores de segurança na entrada e saída do recinto para evitar a fuga dos espécimes mantidos.

2. Dimensões mínimas para viveiros:

Passeriformes

Pequenos (ate 20,5 cm)

2 aves/1 m²

 

 

- Vegetação arbustiva e arbórea.

- Piso de terra.

- Sombreamento.

- Espelho d’agua.

- Comedouro no alto

 

Médios (de 20,6 a 34 cm)

2 aves/3 m²

Grandes (acima de 34 cm)

2 aves/6 m²

Psittacidae

Pequenos (até 24,9 cm)

2 aves/1 m²

- Vegetação arbustiva ou arbórea desejável.

- Piso de areia, terra ou grama.

- Sombreamento.

- Espelho d’água.

- Troncos e galhos para debicar.

- Comedouro no alto.

Médios (de 25,0 a 55,0 cm)

2 aves/5 m²

Grandes (acima de 55 cm)

2 aves/10 m²

3. Dimensões mínimas (por ave) para gaiolas:

3. Dimensões mínimas por ave para gaiolas: (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

AVES

Espécie (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

Tamanho da gaiola (CxLxA) (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

Observações (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

Pequenos (até 15 cm)

Forpus coelestis (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

45cm altura x 30cm largura x 57cm de comprimento

50 x 50 x 50 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

Substrato de material que permita limpeza de forma a não acumulação de fezes

 

 

- Comedouros e bebedouros externos

 

 

- Abrigos externos

 

 

- ninhos internos ou externos

Pequenos (de 16 a 21 cm)

Agapornis nigrigenis (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

54cm altura x 40cm largura x 90cm de comprimento

56 x 56 x 56 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

Médios (de 22 a 29 cm

Agapornis fischeri, Agapornis personatus e Agapornis roseicollis (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

66cm altura x 50cm largura x 110cm de comprimento

60 x 60 x 60 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

Grandes (30 a 65 cm)

Neophema pulchella / splendida / bourkii (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

135cm altura x 90cm largura x 225cm de comprimento

90 x 64 x 56 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

Grandes (de 66 a 100 cm)

Psephotus haematonotus / dissimilis / Cyanoramphus novaezelandiae (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

220cm altura x 200cm largura x 500cm de comprimento

110 × 80 × 70 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

Trichoglossus euteles (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

110 x 100 x 80 (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

Platycercus eximius (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

130 × 95 × 95 (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

Eos bornea / Trichoglossus haematodus / Loryus lory / Chalcopsitta atra / scintillata (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

130 x 100 x 100 (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

Psittacula krameri / alexandri / cyanocephala / Polytelis swainsonii / anthopeplus (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

170 x 110 x 110 (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

Alisterus scapularis (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

170 x 120 x 120 (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

Eclectus roratus / Psittacus erithacus (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

170 x 160 x 160 (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

Eolophus roseicapilla (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

170 x 170 x 170 (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

Cacatua alba (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

200 x 200 x 200 (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

Psittacula eupatria (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

250 x 130 x 130 (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/04/2026)

RÔNEY NEMER

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 03/10/2025 p. 20, col. 2