SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 1º DE ABRIL DE 2026

Altera a Instrução Normativa nº 21 de 02 de outubro de 2025 que estabelece normas e procedimentos para uso, manejo e criação em cativeiro de fauna exótica no âmbito do Distrito Federal, bem como define as espécies autorizadas para criação comercial e comercialização.

O PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 61 do Decreto nº 39.558 de 20 de dezembro de 2018; bem como pela delegação de competências oriunda da Instrução nº 38, de 11 de fevereiro de 2025, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 21, de 02 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7............

......................

§2º ................

V - Exame laboratorial negativo para circovírus, quando se tratar de psitacídeos."

"Art. 21 .........

......................

IV - realizar exame para circovírus, quando se tratar de psitacídeos, identificando a marcação da anilha no envio da amostra ao laboratório.

......................

§5º Para a conclusão da venda, o animal deverá ser mantido em quarentena individual, para coleta de amostra destinada à realização de exame laboratorial para detecção de circovírus, quando se tratar de psitacídeos, sendo permitida a entrega da ave ao consumidor final somente após a confirmação de resultado negativo."

"Art. 24. Todas as pessoas físicas anteriormente enquadrados como criadores amadores de aves da fauna exótica deverão solicitar até 31 de agosto de 2026 enquadramento em uma das categorias previstas nesta Instrução."

"Art. 62 .........

Parágrafo único: Fica proibida a prática de voo livre de aves exóticas."

Art. 2º O Anexo X da Instrução Normativa nº 21, de 02 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Anexo X

NORMAS BÁSICAS DE SEGURANÇA PARA MANUTENÇÃO DE AVES

............

3. Dimensões mínimas por ave para gaiolas:

Espécie

Tamanho da gaiola (CxLxA)

Observações

Forpus coelestis

50 x 50 x 50

Substrato de material que permita limpeza de forma a não acumulação de fezes;

Comedouros e bebedouros externos;

Abrigos externos;

Ninhos internos ou externos (quando permitida a reprodução).

Agapornis nigrigenis

56 x 56 x 56

Agapornis fischeri, Agapornis personatus e Agapornis roseicollis

60 x 60 x 60

Neophema pulchella / splendida / bourkii

90 x 64 x 56

Psephotus haematonotus / dissimilis / Cyanoramphus novaezelandiae

110 × 80 × 70

Trichoglossus euteles

110 x 100 x 80

Platycercus eximius

130 × 95 × 95

Eos bornea / Trichoglossus haematodus / Loryus lory / Chalcopsitta atra / scintillata

130 x 100 x 100

Psittacula krameri / alexandri / cyanocephala / Polytelis swainsonii / anthopeplus

170 x 110 x 110

Alisterus scapularis

170 x 120 x 120

Eclectus roratus / Psittacus erithacus

170 x 160 x 160

Eolophus roseicapilla

170 x 170 x 170

Cacatua alba

200 x 200 x 200

Psittacula eupatria

250 x 130 x 130

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VALTERSON DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1, 2 e 3 de 08/04/2026 p. 26, col. 1