(Autoria do Projeto: Deputado Martins Machado)
Altera a Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, que institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências, a fim de incluir diretrizes para a implementação da Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 1º-A Ficam instituídas as diretrizes para a implementação da Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio.
Parágrafo único. As diretrizes de que trata esta Lei são formuladas e executadas como forma de implementar medidas de conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio.
Art. 1º-B Entre as ações a serem desenvolvidas, estão incluídas a realização de palestras e debates, bem como a distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores e servidores da rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio.
Art. 1º-C São objetivos da Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio:
I – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem a conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio;
II – contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda, com a conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio;
III – promover a saúde mental;
IV – prevenir a violência autoprovocada;
V – controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;
VI – garantir o acesso à atenção psicossocial às pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente aquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;
VII – abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;
VIII – informar e sensibilizar sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;
IX – promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;
X – promover melhorias na capacitação de profissionais da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em todos os níveis de atenção, quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de novembro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 10/11/2020 p. 1, col. 1