SINJ-DF

LEI Nº 5.686, DE 1º DE AGOSTO DE 2016

(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)

Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, com os seguintes objetivos:

I - ampliar a informação e o conhecimento sobre depressão, suas causas, sintomas e meios de prevenção e de tratamento;

II - incentivar a busca por diagnóstico e tratamento dos pacientes;

III - combater o preconceito que cerca a depressão.

Art. 1º-A Ficam instituídas as diretrizes para a implementação da Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)

Parágrafo único. As diretrizes de que trata esta Lei são formuladas e executadas como forma de implementar medidas de conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)

Art. 1º-B Entre as ações a serem desenvolvidas, estão incluídas a realização de palestras e debates, bem como a distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores e servidores da rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)

Art. 1º-C São objetivos da Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)

I – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem a conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)

II – contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda, com a conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)

III – promover a saúde mental; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)

IV – prevenir a violência autoprovocada; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)

V – controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)

VI – garantir o acesso à atenção psicossocial às pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente aquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)

VII – abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)

VIII – informar e sensibilizar sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)

IX – promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)

X – promover melhorias na capacitação de profissionais da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em todos os níveis de atenção, quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6707 de 09/11/2020)

Art. 1º-D Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada exigem notificação compulsória pelos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)

I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)

II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)

I – o suicídio consumado; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)

II – a tentativa de suicídio; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)

III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)

§ 2º A notificação compulsória prevista no caput tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)

§ 3º O conselho tutelar deve receber cópia da notificação de que trata o inciso I do caput, nos casos que envolvam criança ou adolescente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)

§ 4º Os casos de suspeita ou confirmação de tentativa de suicídio ou comportamento suicida são, obrigatoriamente, registrados pelos profissionais de saúde, educação, assistência social e demais áreas que atendam crianças e adolescentes. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)

§ 5º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I do caput devem informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)

§ 6º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II do caput devem informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7413 de 18/01/2024)

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Brasília, 1º de agosto de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1 de 02/08/2016 p. 1, col. 2